de 16 de Agosto
As apólices de seguros são instrumentos contratuais típicos de pré-disposição ao público de cláusulas contratuais gerais de elevado alcance social. Daí a preocupação que tem levado o legislador, no seguimento da legislação em vigor em matéria de cláusulas contratuais gerais e dos Decretos-Leis n.º 102/94, de 20 de Abril, e 176/95, de 26 de Junho, a estar particularmente atento à transparência na formulação e redacção das referidas cláusulas e à obrigação de uma adequada informação pré-contratual aos segurados acerca do seu conteúdo e alcance.Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel.
É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo.
Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor.
O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total.
As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.
Fixam-se também regras que proporcionam uma maior explicitação e informação sobre as componentes técnicas utilizadas pelas empresas de seguros na determinação dos prémios praticados, o que constituirá um contributo relevante para a eliminação, ou pelo menos redução, de algumas tensões que podem surgir no momento em que as empresas de seguros são chamadas a responder.
Por outro lado, a reparação por danos parciais a suportar pelas empresas de seguros deverá ser efectuada com peças novas, até ao limite da indemnização prevista para o caso de perda total.
Com este diploma, o Governo visa assegurar uma maior justiça na fixação para cada segurado dos prémios devidos por este tipo de seguros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma institui regras destinadas a assegurar uma maior transparência nos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros.
Artigo 2.º
Alteração automática
O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.
Artigo 3.º
Incumprimento
A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
Artigo 4.º
Tabela de desvalorização
1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, emitirá as normas necessárias relativas aos critérios a adoptar na elaboração da tabela referida no número anterior.
3 - Na falta de clareza ou de inteligibilidade da redacção das tabelas e cláusulas das apólices a que se referem os números anteriores é aplicável o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 220/95, de 31 de Agosto.
Artigo 5.º
Estipulação por acordo
O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável.
Artigo 6.º
Devolução de prémios
1 - Em caso de perda total ou venda do veículo sinistrado por facto originado em responsabilidade de terceiros, com resolução do contrato e anulação do valor seguro, as empresas de seguros são obrigadas a devolver aos segurados a parte do prémio cobrado proporcional ao tempo que medeia entre as referidas perda ou venda e o termo do período de vigência do contrato.2 - O disposto no número anterior não se aplica caso a empresa de seguros tenha efectuado qualquer pagamento em consequência do sinistro.
Artigo 7.º
Deveres de informação pré-contratual
A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações:
a) Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização;
b) O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
c) A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual.
Artigo 8.º
Deveres de informação contratual
1 - Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos:a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização;
b) O prémio devido.
2 - A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual:
a) O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
b) O prémio devido;
Artigo 9.º
Violação dos deveres de informação
O incumprimento, total ou parcial, pela empresa de seguros dos deveres de informação a que se referem os artigos 7.º e 8.º implica a sua responsabilização por perdas e danos, sem prejuízo do direito de resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro.
Artigo 10.º
Danos parciais
A reparação por danos parciais a suportar pelas empresas de seguros deverá ser efectuada com peças novas, até ao limite da indemnização prevista para o caso de perda total.
Artigo 11.º
Disposição transitória
As normas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º serão emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, ouvido o respectivo conselho consultivo, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1998, aplicando-se a todos os contratos celebrados a partir desse momento, bem como aos contratos anteriormente celebrados a partir da data dos respectivos vencimentos.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 28 de Julho de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.