de 12 de Dezembro
A incidência do imposto do selo sobre o preço dos bilhetes de passagem aérea, de montante normalmente elevado, tem vindo a desviar a emissão de bilhetes das agências de viagens portuguesas, designadamente para as suas congéneres espanholas da zona fronteiriça. Tal facto prejudica os interesses nacionais, sem se alcançar o objectivo de obter receita.Impondo-se, deste modo, obstar às consequências negativas resultantes da incidência do imposto:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 9 do artigo 29.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.