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Despacho Normativo 47/97, de 11 de Agosto

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Sumário

Define as competências da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural na protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e estabelece normas relativas à organização, gestão e composição da Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares.

Texto do documento

Despacho Normativo 47/97

A protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, a atribuição de certificados de especificidade e a regulamentação do modo de produção biológica foram objecto de protecção jurídica no âmbito do direito comunitário, ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.º 2081/92 e 2082/92, do Conselho, ambos de 14 de Julho, e 2092/91, do Conselho, de 24 de Julho, e aplicados em Portugal ao abrigo dos Despachos Normativos n.º 293/93, de 8 de Setembro, e 7/95, de 21 de Março.

Tendo em conta a necessidade de ajustar algumas das regras previstas na regulamentação nacional, face à evolução da organização dos mercados agro-alimentares, ao aumento significativo do número de produtos abrangidos e às alterações sofridas pela regulamentação comunitária;

Verificando-se a necessidade de alargar a composição da Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares a outras entidades cuja opinião importa também auscultar;

Tendo presente as alterações orgânicas entretanto verificadas no então Ministério da Agricultura;

Aproveitando ainda para concentrar num único despacho matéria que se encontra dispersa:

Determino:

1 - De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 26.º do Decreto Regulamentar 7/97, de 17 de Abril, compete à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDRural) propor e adoptar as medidas nacionais e gerir os sistemas de:

a) Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;

b) Atribuição dos certificados de especificidade aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios;

c) Produção biológica e a sua indicação dos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.

2 - A gestão dos sistemas de certificação referidos no número anterior deve obedecer às regras gerais constantes dos regulamentos comunitários aplicáveis e ainda às condições particulares constantes dos anexos I a III.

3 - O controlo e a certificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que venham a integrar os sistemas referidos no n.º 2 podem ser efectuados por organismos privados, para o efeito reconhecidos e supervisionados, nas condições estabelecidas no anexo IV.

4 - A DGDRural deve promover a publicação de um inventário, a actualizar anualmente, no qual figurarão:

a) O nome ou a denominação de venda dos produtos agrícolas ou dos géneros alimentícios beneficiários de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um certificado de especificidade;

b) A identificação do agrupamento que solicitou o registo;

c) A identificação do organismo de controlo e certificação, bem como a sua marca, símbolo ou logótipo, se existentes;

d) A descrição geral do produto agrícola ou do género alimentício, bem como, se aplicável, a delimitação da respectiva área geográfica de produção;

e) Os elementos específicos da rotulagem, relacionados com denominação de origem, com a indicação geográfica ou com o nome específico do produto, designadamente marcas, símbolos ou logótipos;

f) A lista dos operadores que procederam à notificação prevista no n.º 1 do anexo III, completada com a indicação dos principais produtos produzidos, preparados ou importados;

g) A identificação dos organismos de controlo e certificação dos produtos da agricultura biológica, bem como as suas marcas, símbolos ou logótipos, se existentes.

5 - A DGDRural deve adoptar as medidas adequadas para que os produtores não sejam impedidos de pertencer aos agrupamentos, de usar as denominações de origem, as indicações geográficas, os nomes registados ou as menções relativas ao modo de produção biológico, nem sejam excluídos, desde que cumpram as condições requeridas.

6 - O uso das menções «Denominação de origem», «Denominação de origem protegida», «Indicação geográfica», «Indicação geográfica protegida», «Especialidade tradicional garantida - Registo provisório», «Especialidade tradicional garantida», «Agricultura biológica - Sistema de controlo CEE», «Biológico», «Produto em conversão para a agricultura biológica», «DO», «DOP», «IG», «IGP» e «ETG», bem como dos respectivos símbolos ou logótipos, se existentes, na rotulagem e publicidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios só pode ser efectuado nas condições previstas nos regulamentos comunitários aplicáveis e no presente despacho normativo.

7 - Qualquer pessoa singular ou colectiva que alegue interesse legítimo pode consultar os pedidos de registo objecto de publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e apresentar oposição a esse pedido, no prazo de cinco meses após a data da sua publicação.

8 - Com o objectivo de assegurar um adequado exercício das competências atribuídas à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), nomeadamente em matéria de controlo oficial da qualidade, a DGDRural deve facultar toda a informação relativa aos produtos beneficiários de um dos sistemas de certificação previstos no n.º 2, devendo estes organismos estabelecer procedimentos de colaboração regular tendentes a prevenir e a actuar sempre que sejam detectadas irregularidades nos produtos agrícolas ou nos géneros alimentícios.

9 - A Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares é um órgão consultivo do director-geral do Desenvolvimento Rural em matéria de sistemas de protecção, certificação e valorização de produtos agrícolas e agro-alimentares, cabendo-lhe em particular emitir parecer sobre:

a) Os pedidos de registo de denominações de origem, de indicações geográficas, de atribuição de certificados de especificidade, as eventuais oposições e ainda os pedidos de alteração;

b) Os pedidos de reconhecimento, de retirada e de anulação do reconhecimento de organismos privados de controlo e certificação dos produtos abrangidos pelos sistemas de protecção e certificação;

c) As propostas de criação de novos sistemas nacionais de protecção, valorização e certificação de produtos agrícolas e de géneros alimentícios;

d) As propostas de alteração da regulamentação sobre o modo de produção biológico.

10 - A composição da Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares é a seguinte:

a) Um representante da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal;

b) Um representante da CONFAGRI - Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal;

c) Um representante da CNA - Confederação Nacional de Agricultores;

d) Um representante da AJAP - Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;

e) Um representante da CCP - Confederação do Comércio de Portugal;

f) Um representante da CIP - Confederação da Indústria Portuguesa;

g) Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor;

h) Um representante da APQT - Associação Portuguesa de Produtores de Queijos Tradicionais;i) Um representante das associações de produtores biológicos;

j) Um representante da APED - Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição;

l) O representante de Portugal no Comité Científico das Denominações de Origem, das Indicações Geográficas e dos Certificados de Especificidade.

11 - A Comissão Consultiva Interprofissional para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares integrará um representante de cada uma das futuras associações sectoriais de produtores de produtos com denominação de origem, com indicação geográfica ou com um certificado de especificidade.

12 - A fim de assegurar uma adequada articulação entre as várias entidades com intervenção no âmbito de aplicação deste despacho, a DGDRural assegura e coordena o regular funcionamento do Grupo de Trabalho para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares.

13 - O Grupo de Trabalho para a Certificação dos Produtos Agro-Alimentares integra os seguintes membros:

a) Um representante da Região Autónoma dos Açores;

b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;

c) Um representante de cada direcção regional de agricultura;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;

e) Um representante da Direcção-Geral da Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar;

f) Um representante da Direcção-Geral das Florestas, da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, da Direcção-Geral de Protecção das Culturas e da Direcção-Geral de Veterinária, sempre que a natureza das matérias a apreciar o justifique.

14 - São revogados os Despachos Normativos n.º 293/93, de 8 de Setembro, e 7/95, de 21 de Março.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 30 de Junho de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

ANEXO I

Denominações de origem e indicações geográficas

1 - O pedido de registo a apresentar na DGDRural ou na direcção regional de agricultura respectiva apenas pode ser efectuado por um agrupamento que produza o produto agrícola ou o género alimentício para o qual o registo é requerido, devendo ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2081/92 e de cópia dos estatutos do agrupamento, do qual devem constar, nomeadamente, as condições de acesso dos associados, bem como as medidas tendentes a garantir a sua observância e, ainda, as regras de produção.

2 - A DGDRural promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, contendo uma síntese dos principais elementos do pedido de registo, podendo ser formuladas oposições a esse pedido num prazo de 30 dias a contar da data de publicação, após o que o processo será objecto de parecer da Comissão Consultiva.

3 - Os pedidos de registo são submetidos a despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, 2.ª série, sendo posteriormente remetidos pela DGDRural à Comissão da União Europeia.

4 - Da rotulagem e publicidade dos produtos cuja denominação de origem ou cuja indicação geográfica tenha sido legalmente protegida a nível nacional podem constar, a partir da publicação prevista no n.º 3 deste anexo e até à decisão comunitária, as menções «Denominação de origem» ou «Indicação geográfica», consoante o caso.

5 - A DGDRural assegurará o acompanhamento das disposições previstas na regulamentação comunitária, designadamente os procedimentos de registo, de oposição e de alteração ao registo e ainda de alegações de não cumprimento.

ANEXO II

Produtos agrícolas e géneros alimentícios específicos

1 - O pedido de registo a apresentar na DGDRural ou na direcção regional de agricultura respectiva apenas pode ser efectuado por um agrupamento que produza o produto agrícola ou o género alimentício para o qual o registo é requerido, devendo ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2082/92 e de cópia dos estatutos do agrupamento, do qual devem constar, nomeadamente, as condições de acesso dos associados, bem como as medidas tendentes a garantir a sua observância e, ainda, as regras de produção.

2 - O agrupamento pode solicitar a reserva exclusiva do nome do produto, para o que deve fazer acompanhar o pedido de registo de um requerimento contemplando expressamente esta situação.

3 - A DGDRural promove a publicação de aviso no Diário da República, 2.ª série, contendo uma síntese dos principais elementos do pedido de registo, podendo ser formuladas oposições a esse pedido num prazo de 30 dias a contar da data de publicação, após o que o processo será objecto de parecer da Comissão Consultiva.

4 - Os pedidos de registo são submetidos a despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a publicar no Diário da República, 2.ª série, sendo posteriormente remetidos pela DGDRural à Comissão da União Europeia.

5 - A partir da publicação prevista no n.º 4 deste anexo e até à decisão comunitária, pode constar da rotulagem e publicidade dos produtos abrangidos a menção «Especialidade tradicional garantida», acompanhada da expressão «Registo provisório».

6` - A DGDRural assegurará o acompanhamento das disposições previstas na regulamentação comunitária, designadamente os procedimentos de registo, de oposição e de alteração ao registo e ainda de alegações de não cumprimento.

ANEXO III

Modo de produção biológico

1 - Os operadores que produzam, preparem ou embalem produtos que ostentem, ou sejam destinados a ostentar, indicações referentes ao modo de produção biológico devem notificar a DGDRural, através do envio dos elementos previstos no anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2092/91.

2 - A DGDRural deve assegurar a recepção das listas e dos relatórios referidos na alínea b) do n.º 8 do artigo 9.º, preparar as comunicações previstas no artigo 15.º e, em conjunto com a DGFCQA, promover a realização das acções previstas no n.º 9 do artigo 9.º do mesmo regulamento.

3 - Na ausência de legislação comunitária, e ouvida a CCI, deve a DGDRural promover a elaboração das regras de produção biológica dos animais, dos produtos animais não transformados e dos produtos destinados à alimentação humana que contenham ingredientes de origem animal, acompanhando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de produção, controlo e certificação, em moldes idênticos aos previstos neste despacho normativo para o modo de produção biológico.

ANEXO IV

Reconhecimento de entidades de controlo e certificação

1 - Podem ser reconhecidos como entidades de controlo e certificação os organismos privados ou as entidades de natureza profissional ou interprofissional, adiante designados por organismos privados de controlo e certificação (OPC):

Indigitados pelo agrupamento que requeira o registo de uma denominação de origem, de uma indicação geográfica ou de um nome especifico;

Que o requeiram directamente à DGDRural, quando esteja em causa o modo de produção biológico.

2 - Para beneficiarem do reconhecimento, os candidatos a OPC devem possuir personalidade jurídica, oferecer garantias adequadas de objectividade e imparcialidade em relação aos produtores e transformadores sob o seu controlo e dispor dos meios humanos e materiais necessários às operações de controlo e certificação.

3 - Para o reconhecimento de um OPC, a DGDRural procederá, nomeadamente, à avaliação prática e documental:

Da objectividade do OPC relativamente aos produtores e transformadores sob o seu controlo, designadamente através da análise da sua estrutura administrativa e orgânica, das suas fontes de financiamento e do seu estatuto jurídico;

Da existência ou disponibilidade de recursos humanos e materiais qualificados, de equipamento técnico e administrativo adequado e de experiência e fiabilidade em matéria de controlo e certificação;

Do plano tipo de controlo a executar, contemplando a descrição pormenorizada das acções de controlo, sua natureza e frequência e respectivos registos, bem como das colheitas de amostras previstas, ensaios a efectuar e a sua avaliação;

Das medidas correctivas e das sanções previstas em caso de verificação de irregularidades.

4 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os organismos privados que pretendam ser reconhecidos ou manterem-se reconhecidos como controladores e certificadores devem, para além dos requisitos previstos no número anterior, satisfazer os critérios gerais para organismos de certificação de produtos, estipulados na norma portuguesa EN 45 011 - Critérios gerais para organismos de certificação de produtos.

5 - O reconhecimento de um OPC, bem como a anulação desse reconhecimento, será efectuado pela DGDRural, a qual promoverá a publicação dos respectivos avisos no Diário da República, 2. série.

6 - Um OPC pode ser reconhecido para diversos produtos agrícolas e géneros alimentícios, devendo, no entanto, o reconhecimento ser obtido caso a caso.

7 - A DGDRural deve efectuar o acompanhamento do trabalho desenvolvido pelos OPC, reavaliando, pelo menos anualmente, os procedimentos referidos no n.º 3.

8 - A manutenção do reconhecimento obriga o OPC a:

Assegurar as funções para as quais foi reconhecido;

Manter a DGDRural informada sobre eventuais alterações efectuadas nos procedimentos que serviram de base à avaliação inicial;

Instituir procedimentos de cooperação com a DGDRural, designadamente facultando o acesso dos funcionários e agentes às suas instalações e fornecendo todas as informações solicitadas;

Enviar, anualmente e nos prazos requeridos, a lista dos produtores e transformadores sujeitos ao regime de controlo e certificação, bem como o seu relatório de actividades;

Cumprir os demais requisitos específicos constantes de cada um dos regulamentos comunitários aplicáveis.

9 - O reconhecimento pode ser anulado a pedido do OPC, ou pela DGDRural, quando for constatado incumprimento face ao estipulado nos n.º 4 ou 8, consoante o caso.

10 - A DGDRural comunicará à Comissão da União Europeia, nas condições previstas em cada um dos regulamentos referidos, a lista dos OPC reconhecidos, bem como a indicação daqueles a quem tal reconhecimento foi retirado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/11/plain-84589.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84589.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-17 - Decreto Regulamentar 7/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), organismo central do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define as competências, os órgãos e serviços da DGDR e fixa o quadro de pessoal dirigente, o qual é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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