de 27 de maio
O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por sua vez, a Portaria 379/2012, de 21 de novembro, alterada pela Portaria 159/2014, de 19 de agosto, definiu o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) Minho.
A presente portaria altera o atual regime, estabelecendo as condições de utilização da casta Alvarinho para os produtos com direito à indicação geográfica (IG) Minho.
Esta decisão decorre da iniciativa da própria região, como resultado do diálogo interprofissional, tendo sido consubstanciada num acordo entre as partes envolvidas, a 13 de janeiro de 2015, em Arcos de Valdevez, o qual foi devidamente ratificado por unanimidade pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV).
Neste sentido, e de modo a dar pleno cumprimento ao acordo firmado na região, no sentido de elevar o patamar de qualidade de todos os vinhos desta casta, as condições de utilização da casta Alvarinho em matéria de rendimento por hectare, rendimento em mosto e menção desta casta na rotulagem dos produtos com direito à indicação geográfica (IG) Minho passam a estar harmonizadas com as mesmas normas aplicáveis aos produtos aptos à DO Vinho Verde.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera a Portaria 379/2012, de 21 de novembro, alterada pela Portaria 159/2014, de 19 de agosto, que estabelece o regime para a produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) Minho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 379/2012, de 21 de novembro
Os artigos 7.º, 8.º e 13.º da Portaria 379/2012, de 21 de novembro, alterada pela Portaria 159/2014, de 19 de agosto, passam a ter a seguinte redação.
«Artigo 7.º
Rendimento por hectare
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O rendimento máximo por hectare das vinhas da casta Alvarinho é fixado em 10.666 kg, exceto nos casos em que essas vinhas cumpram requisitos de produtividade e qualidade, a definir pelo conselho geral da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), cujo rendimento máximo por hectare é fixado em 13.500 kg.
Artigo 8.º
Vinificação e práticas enológicas
1 - [...]
2 - [...]
3 - O rendimento em mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, exceto para os mostos destinados à produção dos vinhos com direito à utilização na rotulagem da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo é fixado em 65 l por 100 kg de uvas.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 13.º
Engarrafamento e rotulagem
1 - [...]
2 - Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
3 - A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Disposições transitórias
Os produtos de colheitas anteriores a 2015, com direito à menção da casta Alvarinho na rotulagem, que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria, podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de agosto de 2015.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 19 de maio de 2015.