de 5 de Dezembro
O Decreto-Lei 140-D/86, de 14 de Junho, criou a taxa social única procedendo à unificação das contribuições para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego.Nos termos do mencionado diploma, as contribuições nele previstas passarão a ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam, uniformizando-se assim, para todos os contribuintes, a data do pagamento das mesmas.
Torna-se, pois, imperioso que se adoptem as soluções capazes de assegurar a simplificação dos processos de pagamento de contribuições, garantindo, simultaneamente, o melhor atendimento dos contribuintes. Para a prossecução desses objectivos, entendeu-se dever alargar, numa primeira fase, para o distrito de Lisboa, o leque das instituições de crédito intervenientes no sistema de cobrança de contribuições.
Assim, o presente diploma tem em vista complementar os procedimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e 433/79, de 31 de Outubro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pagamento das contribuições relativas à Segurança Social é efectuado nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
2 - No distrito de Lisboa o pagamento das contribuições de valor igual ou superior a 1000$00 é efectuado por depósito, em numerário ou cheque sobre a praça respectiva, nas instituições de crédito que para o efeito celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mediante guia em triplicado do modelo D.
3 - O modelo de guia a que se refere o número anterior poderá ser alterado por despacho do ministro que tutela o sistema de segurança social.
4 - Os cheques destinados ao pagamento das contribuições são sempre emitidos à ordem da instituição de crédito onde for efectuado o pagamento e devem conter no verso o número de inscrição do contribuinte na Segurança Social.
Art. 2.º - 1 - As instituições de crédito procederão ao crédito imediato nas respectivas contas abertas em nome do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social das importâncias dos cheques referidos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Os cheques são recebidos como dinheiro e os que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, nas contas referidas no n.º 1 do presente artigo e enviados às instituições de segurança social para procedimento contra os responsáveis.
3 - As contas abertas nas instituições de crédito são utilizadas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para depósito das receitas directamente por ele cobradas e para abastecimento da sua própria tesouraria e das tesourarias das instituições de segurança social.
Art. 3.º A forma de pagamento prevista no n.º 2 do artigo 1.º poderá ser alargada a outros distritos nos mesmos termos e por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 14 de Novembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.