O aumento generalizado do custo de vida, com a inerente incidência nas classes mais desfavorecidas, tem particular acuidade no mundo rural.
Nesta óptica, preconiza-se uma imediata actualização do salário dos trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura, que as razões aduzidas impõem e o apreciável aumento da valorização dos produtos agro-pecuários justifica.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior
a 18 anos)
1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mínima mensal de 7500$00 para todos os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura com idade igual ou superior a 18 anos.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura os que prestem serviço a entidades patronais dedicadas exclusivamente à agricultura, à pecuária, aos serviços relacionados com a agricultura, à silvicultura e à exploração florestal, com âmbito definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAF).
3 - A remuneração mínima mensal fixada no n.º 1 deste artigo entende-se como referente a trabalho em tempo completo e com a duração máxima legal.
ARTIGO 2.º
(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a
18 anos)
Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.
ARTIGO 3.º
(Remuneração mínima horária garantida)
1 - O valor da remuneração mínima horária garantida aos trabalhadores permanentes é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n) sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo legal.
2 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores eventuais é de 300$00, a que corresponde o preço-hora de 37$50.
ARTIGO 4.º
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
ARTIGO 5.º
(Dedução do montante das remunerações mínimas garantidas)
1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:
a) Valor da remuneração em géneros e de alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal;
c) Descontos dos impostos legalmente exigíveis.
2 - As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região na data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
4 - O valor pecuniário da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.
ARTIGO 6.º
(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
Os montantes das remunerações mínimas fixadas no presente diploma deverão ser revistos anualmente por decreto regulamentar regional.
ARTIGO 7.º
(Revogação)
Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional 8/79/A, de 24 de Abril.
ARTIGO 8.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1980.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.