Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regional 5/80/A, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Fixa a remuneração mínima dos trabalhadores rurais.

Texto do documento

Decreto Regional 5/80/A

O aumento generalizado do custo de vida, com a inerente incidência nas classes mais desfavorecidas, tem particular acuidade no mundo rural.

Nesta óptica, preconiza-se uma imediata actualização do salário dos trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura, que as razões aduzidas impõem e o apreciável aumento da valorização dos produtos agro-pecuários justifica.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Remuneração mínima garantida aos trabalhadores com idade igual ou superior

a 18 anos)

1 - É garantida na Região Autónoma dos Açores a remuneração mínima mensal de 7500$00 para todos os trabalhadores dos sectores de agricultura, pecuária e silvicultura com idade igual ou superior a 18 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura os que prestem serviço a entidades patronais dedicadas exclusivamente à agricultura, à pecuária, aos serviços relacionados com a agricultura, à silvicultura e à exploração florestal, com âmbito definido pela classificação das actividades económicas portuguesas por ramos de actividade (CAF).

3 - A remuneração mínima mensal fixada no n.º 1 deste artigo entende-se como referente a trabalho em tempo completo e com a duração máxima legal.

ARTIGO 2.º

(Remuneração mínima mensal garantida para trabalhadores com idade inferior a

18 anos)

Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos é garantida, a partir da mesma data, uma remuneração mínima mensal equivalente a 60% do montante fixado no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual.

ARTIGO 3.º

(Remuneração mínima horária garantida)

1 - O valor da remuneração mínima horária garantida aos trabalhadores permanentes é determinado pela seguinte fórmula:

(Rmg x 12)/(52 x n) sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo legal.

2 - O valor da remuneração mínima diária garantida aos trabalhadores eventuais é de 300$00, a que corresponde o preço-hora de 37$50.

ARTIGO 4.º

(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)

As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.

ARTIGO 5.º

(Dedução do montante das remunerações mínimas garantidas)

1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:

a) Valor da remuneração em géneros e de alimentação, desde que usualmente praticadas na Região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;

b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal;

c) Descontos dos impostos legalmente exigíveis.

2 - As prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na Região na data da entrada em vigor deste diploma.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.

4 - O valor pecuniário da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.

ARTIGO 6.º

(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)

Os montantes das remunerações mínimas fixadas no presente diploma deverão ser revistos anualmente por decreto regulamentar regional.

ARTIGO 7.º

(Revogação)

Com a entrada em vigor deste decreto regional fica revogado o Decreto Regional 8/79/A, de 24 de Abril.

ARTIGO 8.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-8433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Decreto Regional 8/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Fixa o salário mínimo dos trabalhadores rurais por conta de outrém, na Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 268/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das Resoluções 42/87, de 15 de Janeiro e 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores ( fixam os valores do salário mínimo mensal a observar a partir de, respectivamente, 1 de Janeiro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988 ). ( Proc. nº 207/88 )

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda