Decreto Legislativo Regional 11/97/M
Cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio
Considerando que o sítio da Rocha do Navio, área costeira situada na zona norte da ilha da Madeira, se reveste de grande valor natural, científico e cultural, merecendo destaque a presença, no litoral do referido local, de lobos-marinhos (Monachus monachus), mamífero em alto risco de extinção a nível mundial e, por isso, incluído como espécie de protecção prioritária no anexo II da Directiva n.º
92/43/CEE
, do Conselho, o valiosíssimo património botânico, onde figuram várias espécies endémicas raras, e, do ponto de vista ornitológico, o facto de aquela área constituir local privilegiado de nidificação de diversas espécies de aves marinhas;
Considerando ainda o facto de o litoral da ilha da Madeira consistir numa área de pesca tradicional, ultimamente sujeita a explorações abusivas, devastadoras dos seus recursos haliêuticos, importando criar áreas marinhas costeiras que funcionem como viveiros a aproveitar no repovoamento faunístico das áreas adjacentes;
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio e consagra o respectivo regime jurídico.
Artigo 2.º
Delimitação territorial
A Reserva Natural do Sítio da Rocha do Navio fica definida e delimitada, para os efeitos do presente diploma, no sítio da Rocha do Navio, entre a ponta do Clérigo a leste e a ponta de São Jorge a oeste e entre a linha definida pela preia-mar máxima e a batimétrica dos 100 m, incluindo os seus ilhéus e respectivas áreas marítimas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
CAPÍTULO II
Condições de utilização e acesso
Artigo 3.º
Actividades permitidas
Na reserva identificada no artigo 2.º do presente diploma são permitidas as seguintes actividades:
a) A pesca comercial e a pesca sem fins comerciais, designadamente a desportiva e à linha;
b) A apanha de lapa e caramujo no calhau;
c) O mergulho amador;
d) As actividades náuticas com carácter desportivo não motorizadas.
Artigo 4.º
Utilizações proibidas
Em toda a área da reserva identificada no artigo 2.º é expressamente proibido:
a) O uso de redes de emalhar ou outras, excepto as empregues na captura de isco vivo e o peneiro, empregue na captura da castanheta;
b) A colheita, captura, detenção e ou abate de quaisquer espécies de aves ou plantas;
c) O despejo de quaisquer detritos sólidos ou líquidos;
d) A extracção de quaisquer inertes, quer de origem marinha, quer terrestre;
e) A apanha de lapa e caramujo de mergulho;
f) A caça submarina.
Artigo 5.º
Utilizações condicionadas
Na totalidade da parte terrestre do ilhéu da Rocha do Navio e ilhéu da Rocha das Vinhas a contar dos 10 m das respectivas linhas de preia-mar é interdito o acesso de pessoas, bem como o exercício de qualquer tipo de actividade, com excepção das pessoas que:
a) Estejam devidamente autorizadas e credenciadas pelo Parque Natural da Madeira;
b) Desenvolvam actividades relacionadas com a gestão, fiscalização e manutenção de infra-estruturas existentes na área da Reserva, devidamente credenciadas pelo Parque Natural da Madeira.
Artigo 6.º
Sanções
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
a) De 100000$00 a 500000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º;
b) De 30000$00 a 300000$00, no caso das infracções previstas nas alíneas b), e) e f) do artigo 4.º
2 - As infracções ao disposto no artigo 5.º, quando consistentes apenas no acesso de pessoas, constituem contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 20000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis até metade dos montantes máximos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas poderão elevar-se aos montantes máximos de:
a) 6000000$00, em caso de dolo;
b) 3000000$00, em caso de negligência.
5 - Acessoriamente à aplicação das coimas a que houver lugar, poderá ser determinada a apreensão, a favor do Parque Natural da Madeira, do produto das infracções, redes ou outros equipamentos utilizados.
6 - A infracção ao disposto na alínea c) do artigo 4.º obriga ainda o infractor a proceder à recolha dos detritos que haja lançado, a suas expensas e meios, por forma a repor o local no estado anterior à infracção, sem que, pelo facto, tenha direito a qualquer indemnização ou retribuição.
7 - Se o infractor, notificado via postal, com registo e aviso de recepção, não proceder no prazo estipulado à recolha dos detritos, o Parque Natural da Madeira efectuará a recolha, remetendo depois ao infractor a correspondente nota de cobrança, a qual constituirá, para todos os efeitos legais, título executivo.
CAPÍTULO III
Meios preventivos, fiscalização e apoio
Artigo 7.º
Imobilização das embarcações
O Parque Natural da Madeira poderá ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao presente diploma até à chegada da respectiva autoridade marítima.
Artigo 8.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira, sem prejuízo das competências da autoridade marítima na área da sua jurisdição.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao Parque Natural da Madeira e a respectiva aplicação das coimas ao seu director.
Artigo 9.º
Apoio
Compete ao Parque Natural da Madeira prestar o apoio administrativo e técnico às actividades desenvolvidas na área da reserva ora criada.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 5 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)