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Despacho 46/80, de 12 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [185], de 12.08.1980, Pág. 5338
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Sumário

DETERMINA QUE TEM DIREITO A PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA AS PESSOAS DIVORCIADAS POR MÚTUO CONSENTIMENTO DE BENEFICIÁRIOS DESDE QUE, A DATA DE SUA MORTE, TIVESSEM DIREITO A DELES RECEBEREM PENSÃO DE ALIMENTOS FIXADA OU HOMOLOGADA JUDICIALMENTE DE TER FINDO OU NAO CONSIGNADO O DIREITO A PENSÃO NA DECLARAÇÃO RELATIVA AOS BENS DO CASAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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