Resolução da Assembleia da República n.º 47/97
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
1.º Reafirmar que o aprofundamento da integração europeia de Portugal realiza um grande objectivo nacional, constituindo um relevante factor de desenvolvimento do País, de construção de uma economia moderna e de afirmação de Portugal no mundo.
2.º Manifestar a sua convicção de que a revisão do Tratado da União Europeia permitirá:
a) Reforçar a ideia da Europa das pessoas, aproximando a União dos problemas concretos dos cidadãos;
b) Aprofundar a Europa democrática, aumentando os níveis de participação nas instituições comunitárias;
c) Avançar com a Europa social, na perspectiva da resolução dos novos problemas sociais emergentes, onde avulta, com particular preocupação, a grave situação do desemprego;
d) Afirmar a Europa solidária, assegurando o princípio da coesão económica e social;
e) Concretizar a Europa da qualidade de vida, apostando no desenvolvimento equilibrado e sustentado;
f) Projectar a Europa construtora da paz, preparando o alargamento da União e dando passos na política externa e de segurança comum;
g) Garantir a Europa como espaço de segurança e liberdade, fazendo da afirmação da cidadania e do combate ao crime causas comuns.
3.º Reafirmar as linhas orientadoras aprovadas pela Assembleia da República em 2 de Março de 1995 e verificar, com satisfação, que estas linhas coincidem com o essencial da evolução dos trabalhos da Conferência Intergovernamental.
4.º Congratular-se com a perspectiva da conclusão dos trabalhos da Conferência Intergovernamental na Cimeira de Amsterdão.
5.º Sublinhar a indispensabilidade de garantir a permanência do Fundo de Coesão e do seu financiamento a Portugal mesmo para além da terceira fase da UEM e do alargamento, pelo menos a manutenção, em termos reais, a partir de 1 de Janeiro de 2000, do montante de verbas dos fundos estruturais previstos para 1999 e a garantia de que nenhuma área de Portugal será sacrificada no uso daqueles fundos estruturais.
6.º Acentuar a indispensabilidade da existência de um estatuto especial para as regiões ultraperiféricas que reforce quer a continuação do acesso aos fundos estruturais e de coesão necessários ao seu desenvolvimento e correcção das assimetrias quer ainda a base jurídica adequada e a subsequente adopção de medidas específicas que contemplem a particularidade daquelas regiões e contribuam para a concretização do princípio da continuidade territorial.
7.º Exprimir a sua preocupação com a falta de esclarecimento e debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia, recomendando ao Governo que promova um e outro, nomeadamente tendo presente a realização do referendo sobre as questões europeias na Primavera de 1998.
8.º Mandatar o Presidente da Assembleia da República, em conjunto com a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, para preparar e levar a cabo um programa de iniciativas parlamentares destinadas a promover o esclarecimento e o debate públicos sobre a revisão do Tratado da União Europeia.
9.º Considerar como traços absolutamente fundamentais da revisão do Tratado da União Europeia, a salvaguardar pelo Governo de Portugal:
a) O reconhecimento dos direitos fundamentais constantes da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como a afirmação de uma eficaz garantia do seu exercício;
b) O reforço do combate à criminalidade internacional, às mafias e ao tráfico de droga, nomeadamente através da Europol e do incremento progressivo da cooperação nos domínios judicial e policial;
c) A comunitarização das políticas de asilo, imigração e passagem de fronteiras externas, com o reforço da garantia do princípio da livre circulação de pessoas e a limitação, em regra, do asilo político entre Estados membros;
d) A integração do acquis de Schengen no Tratado da União Europeia;
e) A consagração da defesa de novos e alargados direitos sociais dos Europeus, com base na Carta Social, intensificando a cooperação entre Estados em matéria de políticas de emprego - embora sem substituição da responsabilidade primeira de cada Estado membro - e ainda no tocante às políticas de educação, cultura, formação, saúde, ambiente, investigação e novas tecnologias;
f) A consagração da personalidade jurídica da União Europeia e a clarificação da cidadania europeia;
g) A concretização da distinção entre estratégias comuns, acções comuns e medidas comuns na política externa e de segurança comum, com a admissão da abstenção positiva e a maioria qualificada no plano executivo;
h) A permissão da cooperação reforçada entre Estados, decidida por unanimidade e aberta aos Estados que nela não participarem inicialmente, a qual não pode, no entanto, abranger as liberdades essenciais, as políticas comuns, bem como o mercado interno e as regras da concorrência;
i) A progressiva e gradual inserção da União da Europa Ocidental na União Europeia;
j) A criação ou aprofundamento de mecanismos de acesso à informação por parte dos Europeus, envolvendo o acesso aos processos de decisão das instituições comunitárias;
l) O reconhecimento do papel nuclear do Conselho Europeu;
m) A garantia da unanimidade em Conselho para as questões constitucionais e paraconstitucionais - entre as quais todas as de incidência financeira, incluindo os fundos estruturais - e a ponderação de votos nos casos de maioria qualificada que não prejudique os pequenos e médios Estados membros;
n) A maior eficácia da Comissão, portadora do essencial da iniciativa legislativa, reforçando a função do Presidente e a sua intervenção na escolha dos comissários;
o) A salvaguarda, sem limite algum de tempo ou de circunstância, da existência de comissários de todos os Estados membros;
p) O reforço do controlo do Parlamento Europeu - de composição máxima de 700 membros - sobre as instituições supranacionais e a Comissão e a simplificação do procedimento legislativo, com relevo para a co-decisão;
q) O reforço da participação dos parlamentos nacionais nos processos de decisão e consulta, nomeadamente em matérias intergovernamentais;
r) O alargamento do âmbito da actuação dos Tribunais de Justiça e de 1.ª Instância, bem como do Tribunal de Contas;
s) A manutenção do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, com a garantia de que, mesmo com a integração na terceira fase da UEM e com o alargamento a novos Estados membros, não serão sacrificadas as condições de acesso a esses fundos;
t) A introdução no Tratado de um artigo próprio sobre as regiões ultraperiféricas, em que se incluem os Açores e a Madeira, por forma a consagrar, a nível do direito comunitário, a adopção de medidas específicas que reforcem o desenvolvimento económico e social destas regiões.
Aprovada em 12 de Junho de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.