de 11 de Julho
O Decreto-Lei 300/89, de 4 de Setembro, estabeleceu o regime de segurança social aplicável aos jogadores profissionais de futebol, em consonância com o estatuído no n.º 1 do artigo 25.º da Lei 24/84, de 14 de Agosto.A aplicação a outros desportistas profissionais do regime de segurança social consagrado naquele decreto-lei foi expressamente prevista no seu artigo 7.º, ficando dependente de portarias conjuntas dos ministérios competentes, após audição das respectivas federações.
Dado que, no seguimento da publicação da Portaria 86/95, de 30 de Janeiro, veio a ocorrer o reconhecimento do carácter profissional das competições na modalidade de basquetebol, consideram-se criadas as condições para o alargamento aos jogadores profissionais de basquetebol do regime de segurança social estabelecido no Decreto-Lei 300/89, de 4 de Setembro.
Foi ouvida a respectiva federação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 300/89, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto e da Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
1.º São obrigatoriamente abrangidos pelo regime de segurança social previsto no Decreto-Lei 300/89, de 4 de Setembro, os jogadores profissionais de basquetebol e os clubes em que prestem actividade, na qualidade, respectivamente, de beneficiários e de contribuintes.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 12 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro Adjunto, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado do Desporto.