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Portaria 455/97, de 10 de Julho

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Sumário

Fixa, para o ano de 1997, em 1 852 941$ o rendimento de referência válido para o território continental.

Texto do documento

Portaria 455/97
de 10 de Julho
Considerando a Portaria 137/96, de 3 de Maio, que fixou, para o ano de 1996, o rendimento de referência para o território continental;

Considerando que importa ajustar o montante fixado naquele diploma ao valor que resulta da aplicação da metodologia de cálculo adoptada pela Comissão Europeia;

Assim, ao abrigo da alínea 5) do artigo 2.º do regulamento anexo à Portaria 980/95, de 16 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o n.º 1.º da Portaria 137/96, de 3 de Maio, passe a ter a seguinte redacção:

«1.º Para o corrente ano, o rendimento de referência válido para o território continental é fixado em 1852941$00.»

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 17 de Junho de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/83142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-16 - Portaria 980/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE AJUDAS A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO INSERE DISPOSIÇÕES SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS, AQUISIÇÃO DE PRÉDIOS RÚSTICOS, MEDIDAS ESPECÍFICAS PARA AS REGIÕES DESFAVORECIDAS E AJUDAS A CONTABILIDADE DE GESTÃO E A AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-03 - Portaria 137/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa o rendimento de referência para o ano de 1996 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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