Despacho 50/MQE/95, de 22 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO PARA A QUALIFICAÇÃO E O EMPREGO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 194, de 22.08.1996, Pág. 11829
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Data:
1996-08-22
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Secções desta página::
Determina que a lic. Maria Cândida de Andrade Rosado Almeida Ribeiro, cesse o destacamento na estrutura informal designada por Gabinete de Cooperação com Àfrica, criada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, publicado no DR.IIS, de 2-6-86, atendendo a que, para além da dissolução do referido Gabinete, não há base legal para a manutenção do destacamento, nomeadamente por ter já decorrido o prazo máximo de duração - esta situação foi constituída pelo despacho 172/88 do Ministro do Emprego e da Segurança Social, publicado no DR.IIS, de 30-9-88, e mantida por despacho publicado no DR.IIS, de 26-1-90. Produz efeitos no dia imediato ao da assinatura do presente despacho.
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Desp. 50/MQE/95. - Ao abrigo da al. a) do n.º 1 do art. 103.º do Código do
Procedimento Administrativo, determino que a licenciada Maria Cândida de
Andrade Rosado Almeida Ribeiro, cesse a situação de destacamento, nos termos do
disposto do disposto nos arts. 27.º e 40.º do Dec.-Lei 427/89, de 7-12, em
funções de coordenação na estrutura informal designada como Gabinete de
Cooperação com África, criada por despacho simples do Ministro do trabalho e
Segurança Social publicado no DR, 2.ª, de 2-6-86, situação que foi constituída
pelo Desp. 172/88, do Ministro do Emprego e Segurança Social, publicado no DR,
2.ª, de 30-9-88, e mantida por por despacho do Ministro do Emprego e
Segurança Social publicado no DR, 2.ª, de 26-1-90, atendendo a que, para além
da dissolução do referido Gabinete, inexistente base legal para a manutenção do
destacamento em causa, designadamente face ao já decorrido prazo máximo da
respectiva duração, o que confere carácter de urgência à presente regularização
da situação.
O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da respectiva assinatura.
31-7-96. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes
Rodrigues.o prazo máximo da respectiva duração, o que confere carácter de
urgência à presente regularização da s€•wû s
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