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Decreto 30/97, de 24 de Junho

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Sumário

Altera a planta anexa ao Decreto 14/92, de 6 de Março, que declarou a zona da Madragoa área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Texto do documento

Decreto 30/97
de 24 de Junho
O Decreto 14/92, de 6 de Março, declarou a zona da Madragoa, que inclui as freguesias de Santos-o-Velho, Lapa e Prazeres, na cidade de Lisboa, como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Atendendo a que uma zona contígua àquela área apresentava idênticas deficiências urbanísticas e insuficiências ao nível da qualidade da habitação e do estado físico das construções, bem como da sua salubridade e conforto, a Câmara Municipal de Lisboa deliberou solicitar ao Governo a ampliação da referida área crítica.

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É alterada a área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona da Madragoa, fixada pelo Decreto 14/92, de 6 de Março, que passa a ter os limites definidos na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Assinado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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