Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/97
A primeira fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.os 68/97, de 2 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.os 82/97, de 23 de Maio, definiu o intervalo de valores dentro do qual será fixado o preço de venda das acções, identificou o conjunto das instituições financeiras adquirentes no âmbito da operação de venda directa e fixou a quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto do lote suplementar.
Importa agora fixar a quantidade de acções a alienar nesta primeira fase do processo de reprivatização da EDP, fixando igualmente a dimensão dos lotes destinados à venda directa e à oferta pública de venda, e, no âmbito desta, proceder à distribuição das acções pelos diversos segmentos que a integram.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, terá por objecto 99788000 acções.
2 - No âmbito da oferta pública de venda referida no número anterior:
a) A reserva para trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, terá por objecto 62088000 acções;
b) A reserva para obrigacionistas da EDP, prevista no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, terá por objecto 300000 acções.
3 - A sub-reserva destinada a trabalhadores da EDP, a que alude o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, terá por objecto 5928000 acções.
4 - A sub-reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes, mencionada no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, terá por objecto 56160000 acções.
5 - O lote de acções, previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, destinado ao público em geral, no âmbito da oferta pública de venda, terá por objecto 37400000 acções.
6 - A quantidade de acções referida na alínea a) do n.º 2 inclui um lote de 2388000 acções, que se destinam a ser entregues aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da reserva prevista no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à execução da oferta pública de venda.
7 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, terá por objecto um lote de 63812000 acções.
8 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997. - Pelo Primeiro-Ministro, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, Ministro das Finanças.