Decreto-Lei 151/97
de 16 de Junho
A ocorrência, no final de 1995 e princípio de 1996, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou importantes prejuízos na actividade económica, designadamente no comércio e indústria, os quais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, deverão ser minorados através do acesso a uma linha de crédito bonificado no valor de 1000 milhões de escudos.
Torna-se, pois, necessário concretizar esta medida especial de apoio, definindo as regras de acesso ao referido crédito.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries mencionadas.
2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo por base, designadamente, o relatório da comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, de 19 de Janeiro.
Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite de 1000 milhões de escudos.
2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Artigo 4.º
Prazo de apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimo deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 31 de Julho de 1997.
2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Setembro de 1997.
Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de cada situação específica.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.
3 - Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.
4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.
Artigo 6.º
Bonificações
1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através do IAPMEI, de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.
2 - A bonificação não pode exceder cinco pontos percentuais.
3 - A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
4 - O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.
5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros, contabilizados à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
Artigo 7.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.
Artigo 8.º
Outras condições
O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por zonas, do montante global de crédito disponível, de acordo com as conclusões do relatório da comissão referida no n.º 2 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.