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Decreto-lei 151/97, de 16 de Junho

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Sumário

Cria a linha de crédito prfevista na alínea b) do nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros 26/96, de 26 de Março, no valor de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os prejuízos sofridos por empresas comerciais e industriais decorrentes das intempéries ocorridas em Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996. Os períodos de empréstimo deverão ser apresentados às instituições autorizadas para tal até 31 de Julho de 1997.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/97
de 16 de Junho
A ocorrência, no final de 1995 e princípio de 1996, de níveis de precipitação anormalmente elevados causou importantes prejuízos na actividade económica, designadamente no comércio e indústria, os quais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/96, de 26 de Março, deverão ser minorados através do acesso a uma linha de crédito bonificado no valor de 1000 milhões de escudos.

Torna-se, pois, necessário concretizar esta medida especial de apoio, definindo as regras de acesso ao referido crédito.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito especial, até ao montante global máximo de 1000 milhões de escudos, com o objectivo de minimizar os danos sofridos na actividade comercial e industrial por efeito directo das condições climáticas anormais verificadas nos meses de Dezembro de 1995 e Janeiro de 1996.

Artigo 2.º
Acesso
1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que tenham sofrido danos na sua actividade comercial ou industrial causados pelas intempéries mencionadas.

2 - A possibilidade de acesso a esta linha de crédito deve ser comprovada pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), tendo por base, designadamente, o relatório da comissão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/96, de 19 de Janeiro.

Artigo 3.º
Montante
1 - O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite de 1000 milhões de escudos.

2 - Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao IAPMEI a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.

Artigo 4.º
Prazo de apresentação das propostas e decisão
1 - Os pedidos de empréstimo deverão ser apresentados às instituições referidas no artigo anterior até 31 de Julho de 1997.

2 - O prazo para contratação dos empréstimos termina em 30 de Setembro de 1997.

Artigo 5.º
Utilização, prazo e condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos beneficiam de um período de diferimento até dois anos e o seu prazo total não pode exceder seis anos, devendo ser estabelecido em função de cada situação específica.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros, contabilizados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa contratual.

4 - Os reembolsos e o pagamento de juros são efectuados em prestações trimestrais iguais e sucessivas.

Artigo 6.º
Bonificações
1 - Sobre o montante de juros devidos é concedida uma bonificação, a suportar pelo Orçamento do Estado, através do IAPMEI, de 40% da taxa de referência para o cálculo das bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro.

2 - A bonificação não pode exceder cinco pontos percentuais.
3 - A bonificação de juros é processada apenas enquanto se verificar o cumprimento pontual de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

4 - O incumprimento pelos mutuários de qualquer das obrigações referidas no número anterior deverá ser imediatamente comunicado ao IAPMEI pelas instituições financiadoras e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente estabelecidos.

5 - A suspensão das bonificações implica o pagamento pelos mutuários de juros, contabilizados à taxa contratual, desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.

Artigo 7.º
Reembolso às instituições de crédito
O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado, de acordo com as instruções que forem dirigidas às instituições de crédito, pelo IAPMEI.

Artigo 8.º
Outras condições
O IAPMEI adoptará as normas técnicas e financeiras necessárias à aplicação do presente diploma, designadamente no que se refere à afectação, por zonas, do montante global de crédito disponível, de acordo com as conclusões do relatório da comissão referida no n.º 2 do artigo 2.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 28 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82582.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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