Decreto-Lei 143/97
de 6 de Junho
O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) foi criado pelo Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, sob a forma de instituto público, sucedendo à anterior corporação geral de pilotos, com as atribuições de instalação, manutenção e desenvolvimento dos departamentos de pilotagem nos diferentes portos do País, explorando, em regime de exclusivo, o serviço de pilotagem marítima e fluvial.
No contexto da reestruturação organizacional das instituições do sector marítimo-portuário, que se encontra em fase de preparação, prevê-se, para breve, a extinção do INPP e a integração das respectivas atribuições noutras instituições públicas a criar.
Contudo, os recentes acontecimentos que vieram a público e que envolvem o próprio funcionamento do INPP exigem que o Governo tome uma medida pontual no sentido de garantir o regular funcionamento deste Instituto, bem como o de restabelecer a confiança de todos os agentes económicos envolvidos neste importante sector da economia nacional.
Importa, por isso, neste momento dotar o INPP com um novo modelo de gestão para este período transitório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) O conselho directivo;
b) ...
c) ...
2 - São serviços do INPP:
a) Os serviços administrativos;
b) Os serviços técnicos de apoio.
3 - Os departamentos de pilotagem compreendem os serviços de pilotagem e os auxiliares do serviço de pilotagem.
Artigo 10.º
[...]
O conselho directivo é o órgão de gestão do INPP, com as competências definidas no artigo 12.º
Artigo 11.º
[...]
1 - O conselho directivo é nomeado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo constituído por um presidente, equiparado a director-geral, e dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por si designado.
3 - Os membros do conselho directivo têm direito à remuneração a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 12.º
[...]
Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir e coordenar toda a actividade do INPP;
b) Elaborar os regulamentos internos do INPP, submetê-los à aprovação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e zelar pelo seu cumprimento;
c) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os planos de actividades e o orçamento, o relatório e a conta de gerência;
d) Fiscalizar e inspeccionar os serviços técnicos e administrativos dos departamentos;
e) Efectuar a gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
f) Estudar e propor ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território os coeficientes a aplicar às taxas de pilotagem;
g) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de imóveis;
h) Praticar os demais actos referentes às atribuições do INPP que não sejam da competência de outros órgãos.
Artigo 13.º
Competência do presidente
Compete especialmente ao presidente do INPP:
a) Convocar e presidir ao conselho directivo;
b) Assegurar as relações do INPP com o Governo e com os organismos da Administração Pública;
c) Convocar reuniões conjuntas do conselho directivo com as comissões administrativas dos departamentos sempre que o julgar conveniente;
d) Representar o INPP em juízo e fora dele.
Artigo 14.º
[...]
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando for requerido pelos dois vogais.
2 - O conselho directivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.
4 - As deliberações do conselho directivo são registadas em acta e assinadas pelos membros presentes na reunião.»
Artigo 2.º
A epígrafe da secção I da divisão II do capítulo II do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«DIVISÃO II
[...]
SECÇÃO I
Conselho directivo»
Artigo 3.º
São revogados os artigos 15.º a 19.º do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 22 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.