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Resolução da Assembleia da República 12/86, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português se publicam em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 12/86
Protocolo 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 28 de Abril de 1983, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português se publicam em anexo.

Aprovada em 15 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ANEXO
Protocole nº 6 à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés Fondamentales Concernant L'Abolition de la Peine de Mort.

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de Sauvegarde des Droits de l'Homme et des Libertés Fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»),

Considérant que les développements intervenus dans plusieurs États membres du Conseil de l'Europe expriment une tendance générale en faveur de l'abolition de la peine de mort;

Sont convenus de ce qui suit:
Article 1
La peine de mort est abolie. Nul ne peut être condamné à une telle peine ni exécuté.

Article 2
Un État peut prévoir dans sa législation la peine de mort pour des actes commis en temps de guerre ou de danger imminent de guerre; une telle peine ne sera appliquée que dans les cas prévus par cette législation et conformément à ses dispositions. Cet État communiquera au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe les dispositions afférentes de la législation en cause.

Article 3
Aucune dérogation n'est autorisée aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 15 de la Convention.

Article 4
Aucune réserve n'est admise aux dispositions du présent Protocole au titre de l'article 64 de la Convention.

Article 5
1 - Tout État peut, au moment de la signature ou au moment du dépôt de son instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation, désigner le ou les territoires auxquels s'appliquera le présent Protocole.

2 - Tout État peut, à tout autre moment par la suite, par une déclaration adressée au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, étendre l'application du présent Protocole à tout autre territoire désigné dans la déclaration. Le Protocole entrera en vigueur à l'égard de ce territoire le premier jour du mois qui suit la date de réception de la déclaration par le Secrétaire Général.

3 - Toute déclaration faite en vertu des deux paragraphes précédents pourra être retirée, en ce qui concerne tout territoire désigné, dans cette déclaration, par notification adressée au Secrétaire Général. Le retrait prendra effet le premier jour du mois qui suit la date de réception de la notification par le Secrétaire Général.

Article 6
Les États parties considèrent les articles 1 à 5 du présent Protocole comme des articles additionnels à la Convention et toutes les dispositions de la Conventions s'appliquent en conséquence.

Article 7
Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe, signataires de la Convention. Il sera soumis à ratification, acceptation ou approbation. Un État membre du Conseil de l'Europe ne pourra ratifier, accepter ou approuver le présent Protocole sans avoir simultanément ou antérieurement ratifié la Convention. Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

Article 8
1 - Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date à laquelle cinq États membres du Conseil de l'Europe auront exprimé leur consentement à être liés par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 7.

2 - Pour tout État membre qui exprimera ultérieurement sont consentement à être lié par le Protocole celui-ci entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit la date du dépôt de l'instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

Article 9
Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;
b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) Toute date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à ses articles 5 et 8;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés, dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Strasbourg, le 28 avril 1983, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.


Protocolo 6 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte.

Os Estados membros do Conselho da Europa signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (daqui em diante designada «a Convenção»),

Considerando que a evolução verificada em vários Estados membros do Conselho da Europa exprime uma tendência geral a favor da abolição da pena de morte;

Acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A pena de morte é abolida. Ninguém pode ser condenado a tal pena ou executado.
Artigo 2.º
Um Estado pode prever na sua legislação a pena de morte para actos praticados em tempo de guerra ou de perigo iminente de guerra; tal pena não será aplicada senão nos casos previstos por esta legislação e de acordo com as suas disposições. Este Estado comunicará ao Secretário-Geral do Conselho de Europa as disposições correspondentes da legislação em causa.

Artigo 3.º
Não é permitida qualquer derrogação às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 15.º da Convenção.

Artigo 4.º
Não são admitidas reservas às disposições do presente Protocolo com fundamento no artigo 64.º da Convenção.

Artigo 5.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, designar o território ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 - Qualquer Estado pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, alargar a aplicação deste Protocolo a qualquer outro território designado na sua declaração. O Protocolo entrará em vigor, no que respeita a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à data de recepção da declaração pelo Secretário-Geral.

3 - Qualquer declaração feita em aplicação dos dois números anteriores poderá ser retirada, relativamente a qualquer território designado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. A retirada produzirá efeito no primeiro dia do mês seguinte à data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 6.º
Os Estados partes consideram os artigos 1.º a 5.º do presente Protocolo como artigos adicionais à Convenção e, consequentemente, todas as disposições da Convenção são aplicáveis.

Artigo 7.º
Este Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado membro do Conselho da Europa não poderá ratificar, aceitar ou aprovar este Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 8.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que cinco Estados membros do Conselho da Europa tenham exprimido o seu consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do artigo 7.º

2 - Relativamente a qualquer Estado membro que exprima posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 9.º
O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;
b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com os artigos 5.º e 8.º;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Protocolo .

Feito em Estrasburgo, aos 28 dias de Abril de 1983, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa dele enviará cópia devidamente certificada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82509.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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