Resolução da Assembleia da República n.º 38/97
Aprova, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE ALTERAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ
Preâmbulo
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designada «Comunidade», e cujos Estados são adiante designados «Estados membros», e o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, o Presidente da República do Benim, o Presidente da República do Botswana, o Presidente do Burkina Faso, o Presidente da República do Burundi, o Presidente da República dos Camarões, o Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro-Africana, o Presidente da República Federal Islâmica das Comores, o Presidente da República do Congo, o Presidente da República da Costa do Marfim, o Presidente da República de Jibuti, o Governo da Commonwealth da Dominica, o Presidente da República Dominicana, o Presidente do Estado da Eritreia, o Presidente da República Democrática Federal da Etiópia, o Presidente da República Soberana Democrática de Fiji, o Presidente da República Gabonesa, o Presidente da República da Gâmbia, o Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, o Presidente da República da Guiné, o Presidente da República da Guiné-Bissau, o Presidente da República da Guiné Equatorial, o Presidente da República Cooperativa da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Presidente da República de Kiribati, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, o Presidente da República da Libéria, o Presidente da República de Madagáscar, o Presidente da República do Malawi, o Presidente da República do Mali, o Presidente da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da República da Maurícia, o Presidente da República de Moçambique, o Presidente da República da Namíbia, o Presidente da República do Níger, o Chefe de Estado da República Federal da Nigéria, o Presidente da República da Uganda, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné, o Presidente da República do Ruanda, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa Ocidental, o Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, o Presidente da República das Seychelles, o Presidente da República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, o Presidente da República do Sudão, o Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República Unida da Tanzânia, o Presidente da República do Chade, o Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga, o Presidente da República da Trindade e Tabago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Governo da República de Vanuatu, o Presidente da República do Zaire, o Presidente da República da Zâmbia e o Presidente da República do Zimbabwe, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro lado, Partes Contratantes na Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção»:
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Acordo de Georgetown, que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por outro;
Tendo em conta a Convenção;
Considerando que o n.º 1 do artigo 366.º da Convenção estabelece que a Convenção é celebrada por um período de 10 anos, a partir de 1 de Março de 1990;
Considerando que, não obstante essa disposição, a possibilidade de alterar as disposições da Convenção aquando de uma revisão intercalar foi prevista no n.º 2 do artigo 366.º da Convenção;
Considerando que o artigo 4.º do Protocolo Financeiro da Convenção prevê a celebração de um novo protocolo financeiro para o segundo período de cinco anos abrangido pela Convenção;
Desejosos de reafirmar a importância que conferem aos princípios da liberdade, da democracia e do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, e pretendendo que estes princípios constituam um elemento essencial da Convenção de Lomé revista;
Preocupados com a grave deterioração dos resultados comerciais dos Estados ACP durante os últimos anos;
Verificando, por conseguinte, que, no âmbito da cooperação ACP-CE, deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento do comércio, elemento fundamental para o desenvolvimento sustentável;
Considerando, além disso, que é essencial assegurar, para esse efeito, uma utilização eficaz, coordenada e coerente do conjunto dos instrumentos propostos pela Convenção;
Desejando reforçar a qualidade e a eficácia da cooperação ACP-CE;
decidiram celebrar o presente Acordo que altera a Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Réginald Moreels, Secretário de Estado da Cooperação para o Desenvolvimento;
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
(ver documento original)
O Presidente da República Federal da Alemanha:
Werner Hoyer, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Helénica:
Georges Romaios, Ministro Adjunto dos Negócios Estrangeiros;
Sua Majestade o Rei de Espanha:
Apolonio Ruiz Ligero, Secretário de Estado do Comércio;
O Presidente da República Francesa:
Jacques Godfrain, Ministro Delegado Encarregado da Cooperação;
O Presidente da Irlanda:
Gerard Corr, Director-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Italiana:
Emanuele Scammacca, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Georges Wohlfart, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação;
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
Sjoerd Gosses, Director-Geral da Cooperação Europeia;
O Presidente Federal da República da Áustria:
Benita Ferrero Waldner, Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República Portuguesa:
José Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
O Presidente da República da Finlândia:
Pekka Haavisto, Ministro do Ambiente e da Cooperação para o Desenvolvimento;
O Governo do Reino da Suécia:
Mats Karlsson, Subsecretário de Estado da Cooperação para o Desenvolvimento Internacional;
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Lord Chesham, Porta-Voz dos Negócios Estrangeiros;
O Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias:
Javier Solana, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Presidente, em exercício, do Conselho da União Europeia;
João de Deus Pinheiro, membro da Comissão das Comunidades Europeias;
O Presidente da República de Angola:
João Baptista Kussumva, Vice-Ministro do Planeamento e da Coordenação Económica;
Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda:
Starret D. Greene, Ministro Conselheiro;
O Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas:
Arthur A. Foulkes, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Chefe de Estado de Barbados:
Billie A. Miller, Vice-Primeira-Ministra e Ministra dos Negócios Estrangeiros, do Turismo e dos Transportes Internacionais;
Sua Majestade a Rainha de Belize:
Russel Garcia, Ministro da Agricultura e das Pescas;
O Presidente da República do Benim:
Edmond Cakpo-Tozo, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República do Botswana:
Tenente-general Mompati Merafhe, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente do Burkina Faso:
Youssouf Ouedraogo, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República do Burundi:
Gérard Niyibigira, Ministro do Plano;
O Presidente da República dos Camarões:
Justin Ndioro, Ministro da Economia e das Finanças;
O Presidente da República de Cabo Verde:
José Luís Rocha, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República Centro-Africana:
Dogo Nendje Bhe, Ministro da Economia, do Plano e da Cooperação Internacional;
O Presidente da República Federal Islâmica das Comores:
Mouzaoir Abdallah, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
O Presidente da República do Congo:
Luc Daniel Adamo Mateta, Ministro Delegado junto do Ministro da Economia e das Finanças, encarregado do Orçamento e da Coordenação das Empresas Estatais;
O Presidente da República da Costa do Marfim:
N'goran Niamien, Ministro Delegado junto do Primeiro-Ministro, encarregado da Economia, das Finanças e do Plano;
O Presidente da República de Jibuti:
Ali Abdi Farah, Ministro da Indústria, da Energia e das Minas;
O Governo da Commonwealth da Dominica:
N. M. Charles, Ministro do Comércio e do Marketing;
O Presidente da República Dominicana:
Angel Lockward, Secretário de Estado e Gestor Nacional para a IV Convenção de Lomé;
O Presidente do Estado da Eritreia:
Berhane Abrehe, director de Macropolítica e da Cooperação Económica Internacional junto do Presidente;
O Presidente da República Democrática Federal da Etiópia:
Girma Biru, Ministro da Economia, do Desenvolvimento e da Cooperação;
O Presidente da República Soberana Democrática de Fiji:
Ratu Timoci Vesikula, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Agricultura, das Pescas e das Florestas;
O Presidente da República Gabonesa:
Jean Ping, Ministro Delegado junto do Ministro das Finanças, da Economia, do Orçamento e das Participações;
O Presidente da República da Gâmbia:
Bala Garba Jahumpa, Ministro das Finanças e dos Assuntos Económicos;
O Presidente da República do Gana:
Alex Ntim Abankwa, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
Sua Majestade a Rainha de Granada:
Samuel Orgias, encarregado de negócios junto da União Europeia;
O Presidente da República da Guiné:
Bobo Camara, embaixador extraordinário e plenipotenciário da União Europeia;
O Presidente da República da Guiné-Bissau:
Aristides Gomes, Ministro do Plano e da Cooperação;
O Presidente da República da Guiné Equatorial:
Aurélio Mba Olo Andeme, chefe da Missão junto da União Europeia;
O Presidente da República Cooperativa da Guiana:
Clement J. Rohee, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente da República do Haiti:
Jean-Marie Cherestal, Ministro do Planeamento e da Cooperação Externa;
O Chefe de Estado da Jamaica:
Anthony Hylton, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e do Comércio Externo;
O Presidente da República do Quénia:
Philip Maingi Mwanzia, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República de Kiribati:
Peter Sobby Tsiamalili, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Missão da Papuásia-Nova Guiné junto da União Europeia;
Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto:
Moeketsi Senaoana, Ministro das Finanças e do Planeamento Económico;
O Presidente da República da Libéria:
Youngor Telewoda, encarregada de negócios junto da União Europeia;
O Presidente da República de Madagáscar:
Bertrand Razafintsalama, embaixador de Madagáscar junto da República da Maurícia;
O Presidente da República do Malawi:
F. Peter Kalilombe, Ministro do Comércio e da Indústria;
O Presidente da República do Mali:
N'Tji Laïco Traore, embaixador extraordinária e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República Islâmica da Mauritânia:
Pachour Ould Samba, secretário-geral do Ministério do Plano;
O Presidente da República da Maurícia:
Paramhamsa Nababsing, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Planeamento Económico e do Desenvolvimento;
O Presidente da República de Moçambique:
Frances Victoria Velho Rodrigues, Vice-Ministra dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
O Presidente da República da Namíbia:
Stanley Webster, Vice-Ministro da Agricultura, dos Recursos Hídricos e do Desenvolvimento Rural;
O Presidente da República do Níger:
Almoustapha Soumaila, Ministro das Finanças e do Plano;
O Chefe de Estado da República Federal da Nigéria:
Chief Ayo Ogunlade, Ministro do Planeamento Nacional;
O Presidente da República da Uganda:
M. N. Rukikaire, Ministro de Estado das Finanças e do Planeamento Económico;
Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia-Nova Guiné:
Moi Avei, Ministro do Planeamento Nacional;
O Presidente da República do Ruanda:
Jean-Berchmans Birara, Ministro do Plano;
Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis:
Edwin Laurent, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia:
Edwin Laurent, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas:
Edwin Laurent, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa Ocidental:
Tuilaepa S. Malielegaoi, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças;
O Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;
O Presidente da República do Senegal:
Falilou Kane, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República das Seychelles:
Danielle de St. Jorre, Ministra dos Negócios Estrangeiros, do Plano e do Ambiente;
O Presidente da República da Serra Leoa:
Victor O. Brandon, Secretário de Estado do Desenvolvimento e do Planeamento Económico;
Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão:
David Sitai, Ministro do Plano Nacional e do Desenvolvimento;
O Presidente da República do Sudão:
Abdalla Hassan Ahmed, Ministro das Finanças;
O Presidente da República do Suriname:
Richard B. Kalloe, Ministro do Comércio e da Indústria;
Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia:
James Majahenkhaba Dlamini, Ministro do Comércio e da Indústria;
O Presidente da República Unida da Tanzânia:
M. T. Kibwana, comissário do Ministério das Finanças encarregado das Finanças Externas;
O Presidente da República do Chade:
Mariam Mahamat Nour, Ministra do Plano e da Cooperação;
O Presidente da República Togolesa:
Elliot Latevi-Atcho Lawson, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
Sua Majestade o Rei Taufa'Ahau Tupou IV de Tonga:
Sione Kite, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
O Presidente da República da Trindade e Tabago:
Lingston Cumberbatch, embaixador extraordinário e plenipotenciário junto da União Europeia;
Sua Majestade a Rainha de Tuvalu:
Kaliopate Tavola, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Fiji junto da União Europeia;
O Governo da República de Vanuatu:
Serge Vohor, Ministro dos Assuntos Económicos;
O Presidente da República do Zaire:
Mozagba Ngbuka, Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Cooperação Internacional;
O Presidente da República da Zâmbia:
Dipak K. A. Patel, Ministro do Comércio e da Indústria;
O Presidente da República do Zimbabwe:
Denis Norman, Ministro da Agricultura;
os quais, depois de terem trocado os plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Nos termos do procedimento previsto no artigo 366.º, a Quarta Convenção ACP-CE será alterada pelas seguintes disposições:
A - Em toda a Convenção:
1 - A expressão «Comunidade Económica Europeia» é substituída por «Comunidade Europeia», a sigla «CEE» por «CE» e a expressão «Conselho das Comunidades Europeias» por «Conselho da União Europeia».
2 - O termo «Delegados» é substituído por «Chefe de Delegação».
B - Preâmbulo:
3 - No preâmbulo, é inserido um sétimo considerando, com a seguinte redacção:
«Desejosos de aprofundar as suas relações através de um diálogo político mais intenso, que abranja aspectos e problemas de política externa e de segurança, bem como temas de interesse geral e/ou de interesse comum para um grupo de países;».
C - Parte I, «Disposições gerais da cooperação ACP-CE»:
4 - No artigo 4.º, é aditado o seguinte parágrafo:
«No apoio às estratégias de desenvolvimento dos Estados ACP serão devidamente ponderados os objectivos e as prioridades da política de cooperação da Comunidade, bem como as políticas e prioridades de desenvolvimento dos Estados ACP.»
5 - O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - A cooperação terá em vista um desenvolvimento centrado no homem, seu principal agente e beneficiário, e que, por conseguinte, defenda o respeito e a promoção de todos os direitos humanos. As acções de cooperação inscrevem-se nesta perspectiva positiva, em que o respeito dos direitos humanos seja reconhecido como um factor fundamental de um verdadeiro desenvolvimento e em que a própria cooperação é concebida como um contributo para a promoção desses direitos.
Nesta perspectiva, a política de desenvolvimento e a cooperação relacionar-se-ão estreitamente com o respeito e o gozo dos direitos humanos fundamentais, bem como com o reconhecimento e a aplicação de princípios democráticos, a consolidação do Estado de direito e a boa governação. O papel e as potencialidades das iniciativas individuais e de grupo serão reconhecidos, a fim de assegurar de uma forma concreta uma verdadeira participação das populações no processo de desenvolvimento, nos termos do artigo 13.º Neste contexto, uma boa governação será um dos objectivos das acções de cooperação.
O respeito dos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito, que está na base das relações entre os Estados ACP e a Comunidade, e de todas as disposições da Convenção, que preside às políticas nacionais e internacionais das Partes Contratantes, constituirá um elemento essencial da presente Convenção.
2 - As Partes Contratantes reiteram, por conseguinte, a importância fundamental que atribuem à dignidade e aos direitos do homem, que constituem aspirações legítimas dos indivíduos e dos povos. Os direitos em causa são o conjunto dos direitos do homem, sendo as diferentes categorias de direitos indissociáveis e interpendentes, cada uma com a sua legitimidade própria: tratamento não discriminatório; direitos humanos fundamentais; direitos civis e políticos; direitos económicos, sociais e culturais.
Todas as pessoas têm direito, no seu próprio país ou num país de acolhimento, ao respeito da sua dignidade e à protecção da lei.
A cooperação ACP-CE contribuirá para a eliminação dos obstáculos que impedem os indivíduos e os povos de gozarem plena e efectivamente dos seus direitos económicos, sociais, políticos e culturais, promovendo o desenvolvimento indispensável à sua dignidade, ao seu bem-estar e à sua realização pessoal.
As Partes Contratantes reafirmam as suas obrigações e o seu compromisso, decorrentes do direito internacional, de combaterem, com vista à sua eliminação, todas as formas de discriminação baseadas na etnia, na origem, na raça, na nacionalidade, na cor, no sexo, na língua, na religião ou em qualquer outra situação. Este compromisso diz especialmente respeito a qualquer situação verificada nos Estados ACP ou na Comunidade susceptível de afectar os objectivos da Convenção. Os Estados membros da Comunidade (e ou, eventualmente, a própria Comunidade) e os Estados ACP continuarão a assegurar, através das medidas legislativas ou administrativas que adoptaram ou adoptarem, que os trabalhadores migrantes, estudantes e outros cidadãos estrangeiros que se encontrem legalmente no seu território não sejam sujeitos a discriminações baseadas em diferenças raciais, religiosas, culturais ou sociais, nomeadamente no que se refere ao alojamento, à educação, à saúde, a outros serviços sociais e ao trabalho.
3 - A pedido dos Estados ACP, e de acordo com as regras de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, poderão consagrar-se meios financeiros à promoção dos direitos do homem nos Estados ACP e a medidas que tenham em vista a democratização, a consolidação do Estado de direito e da boa governação. As medidas práticas, públicas ou privadas, destinadas a promover os direitos do homem e a democracia, em especial no domínio jurídico, podem ser executadas em colaboração com organizações cuja competência nesta matéria seja reconhecida internacionalmente.
Além disso, tendo em vista o apoio de reformas institucionais e administrativas, os recursos previstos para o efeito no Protocolo Financeiro podem ser utilizados como complemento das medidas tomadas pelos respectivos Estados ACP no âmbito dos seus programas indicativos, em especial nas fases preparatórias e de arranque dos projectos e programas nos domínios em causa.»
6 - No artigo 6.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - As Partes Contratantes reconhecem a prioridade a conceder à protecção do ambiente e à conservação dos recursos naturais, condições essenciais para um desenvolvimento sustentável e equilibrado, tanto no aspecto económico como no aspecto humano, e reconhecem a importância da promoção de uma conjuntura favorável ao desenvolvimento da economia de mercado e do sector privado nos Estados ACP.»
7 - É inserido um artigo 6.º-A, do seguinte teor:
«Artigo 6.º-A
As partes Contratantes reconhecem a importância fundamental do comércio como factor dinamizante do processo de desenvolvimento. A comunidade e os Estados ACP acordam, por conseguinte, em atribuir uma elevada prioridade ao desenvolvimento do comércio, tendo em vista acelerar o crescimento das economias dos Estados ACP e a sua integração harmoniosa e progressiva na economia mundial. Nesse sentido, deverão ser consignados recursos adequados à expansão do comércio ACP.»
8 - O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Sem prejuízo do artigo 366.º-A, sempre que, no âmbito das suas competências, a Comunidade pretenda adoptar uma medida susceptível de afectar os interesses dos Estados ACP, no que se refere aos objectivos da presente Convenção, informá-los-á desse facto em tempo útil. Simultaneamente, a Comissão comunicará ao Secretariado dos Estados ACP as suas propostas sobre essas medidas. Se necessário, poderão igualmente ser efectuados pedidos de informações por iniciativa dos Estados ACP.
A pedido dos Estados ACP, proceder-se-á sem demora a consultas, a fim de que, antes da decisão final, se possam ter em consideração as suas preocupações quanto ao impacte dessas medidas.
Após essas consultas, os Estados ACP podem ainda transmitir por escrito as suas preocupações e apresentar sugestões de alterações à Comunidade, assinalando de que modo as suas preocupações poderão ser atendidas.
Se não aceitar as sugestões dos Estados ACP, a Comunidade deverá informá-los desse facto com a maior brevidade, fundamentando a sua decisão.
Os Estados ACP receberão informações adequadas sobre a entrada em vigor dessas decisões, se possível antecipadamente.»
9 - É inserido um artigo 12.º-A, do seguinte teor:
«Artigo 12.º-A
Reconhecendo as potencialidades de uma contribuição positiva dos agentes de cooperação descentralizada para o desenvolvimento dos Estados ACP, as Partes Contratantes acordam em intensificar os seus esforços para incentivar a participação de agentes dos Estados ACP e da Comunidade em actividades de cooperação. Para o efeito, os recursos da presente Convenção podem ser utilizados para apoiar acções de cooperação descentralizada. Estas acções observarão as prioridades, linhas de orientação e métodos de desenvolvimento definidos pelos Estados ACP.»
10 - É inserido um artigo 15.º-A, do seguinte teor:
«Artigo 15.º-A
O desenvolvimento do comércio terá por objectivo expandir, diversificar e incrementar o comércio dos Estados ACP e melhorar a sua competividade nos mercados nacionais, no mercado regional e intra-ACP, bem como nos mercados comunitário e internacional. As Partes Contratantes comprometem-se utilizar todos os meios ao seu alcance no âmbito da presente Convenção, nomeadamente a cooperação comercial e a cooperação financeira e técnica, para a concretização deste objectivo e acordam igualmente em aplicar as disposições da presente Convenção de forma coerente e coordenada.»
11 - Os artigos 20.º, 21.º e 22.º são revogados.
12 - No artigo 30.º é aditado um n.º 3, do seguinte teor:
«3 - Além disso, o Conselho de Ministros desenvolverá um diálogo político alargado. Para o efeito, as Partes Contratantes organizar-se-ão de modo a garantir um diálogo efectivo.
Esse diálogo pode igualmente efectuar-se fora deste âmbito, de acordo com um critério geográfico ou qualquer outra composição que se coadune com os temas em análise e sempre que as Partes o considerem necessário.»
13 - No artigo 32.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A Assembleia Paritária é composta, em número igual, por um lado, por membros do Parlamento Europeu, por parte da Comunidade e, por outro, por deputados ou, na sua falta, por representantes designados pelo parlamento do Estado ACP em causa. Na falta de parlamento, a participação de um representante será submetida à aprovação prévia da Assembleia Paritária.»
D - Parte II, «Domínios da cooperação ACP-CE»:
14 - No artigo 50.º, é aditado um n.º 3, do seguinte teor:
«3 - Os acordos específicos referidos no n.º 2 não podem pôr em perigo a produção e os fluxos comerciais nas regiões ACP.»
15 - No artigo 51.º, as alíneas b), c) e e) passam a ter a seguinte redacção:
«b) Quando os produtos fornecidos a título de ajuda alimentar forem vendidos, deverão sê-lo a um preço que não desorganize o mercado nacional ou entrave o desenvolvimento e o reforço do comércio regional dos produtos em causa. Os fundos de contrapartida resultantes desta venda serão utilizados para financiar a execução ou a gestão de projectos ou programas cujo principal objectivo seja o desenvolvimento rural; esses fundos poderão ainda ser utilizados para qualquer fim justificado e decidido de comum acordo, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 226.º;
c) Quando os produtos fornecidos forem distribuídos gratuitamente, deverão ser integrados em programas alimentares destinados principalmente aos grupos vulneráveis da população ou ser entregues em remuneração de trabalho prestado, tendo em conta os fluxos comerciais nos Estados ACP em causa e em toda a região;
e) Os produtos fornecidos deverão corresponder prioritariamente às necessidades dos beneficiários. É convinente ter em conta, na selecção desses produtos, nomeadamente, a relação existente entre o custo e o valor nutritivo específico, bem como as consequências desta escolha para os hábitos de consumo e o desenvolvimento do comércio interno e regional;»
16 - O artigo 87.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 87.º
1 - O Comité de Embaixadores designará os membros de um Comité de Cooperação Industrial, supervisionará as suas actividades e determinará a sua composição, bem como o seu regulamento interno.
2 - O Comité de Cooperação Industrial analisará os progressos registados na execução da política de cooperação industrial ACP-CE. No que se refere ao Centro de Desenvolvimento Industrial, adiante designado 'CDI' o Comité analisará e aprovará:
a) A estratégia global do CDI;
b) A repartição, numa base anual, da dotação global prevista no artigo 3.º do Segundo Protocolo Financeiro;
c) O orçamento e as contas anuais do CDI.
3 - O Comité de Cooperação Industrial apresentará um relatório ao Comité de Embaixadores. Para além das competências acima referidas, aquele Comité desempenhará todas as outras funções previstas no seu regulamento interno, bem como as que lhe forem conferidas pelo Comité de Embaixadores.»
17 - O artigo 88.º é revogado.
18 - O artigo 89.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
1 - O CDI contribuirá para a criação e o reforço das empresas industriais dos Estados ACP, impulsionando especialmente iniciativas conjuntas de operadores económicos da Comunidade e dos Estados ACP. O CDI será selectivo na execução das suas tarefas e destacará as possibilidades de constituição de empresas comuns e de subcontratação.
2 - O CDI:
a) Por uma questão de eficácia, centrará as suas intervenções nos Estados ACP que:
i) Tenham identificado as ajudas ao desenvolvimento industrial ou ao sector privado em geral, no âmbito do n.º 2, alíneas b) e c), do artigo 281.º, nos seus programas indicativos; e ou
ii) Tenham obtido ajuda e contribuição financeiras de outras instituições comunitárias para a promoção e o desenvolvimento do sector privado e ou industrial;
b) Desenvolverá as suas actividades no âmbito dos planos de desenvolvimento industrial ou dos programas de apoio ao sector privado estabelecidos nos programas indicativos dos países ACP referidos na alínea a);
c) Reforçará a sua presença operacional nos Estados referidos na alínea a), especialmente no que se refere à identificação de projectos e aos promotores de projectos, bem como à concessão de assistência para a apresentação desses projectos às instituições financeiras;
d) Dará prioridade à identificação de operadores que apresentem projectos viáveis de pequenas e médias indústrias e concederá assistência à promoção e execução de projectos que correspondam às necessidades dos Estados ACP.
3 - A Comissão, o Banco Europeu de Investimento, adiante designado 'Banco', e o CDI manterão uma cooperação funcional no âmbito das suas responsabilidades. Para o efeito e para assegurar a coerência das acções comunitárias de apoio ao sector privado em geral e ao sector industrial em particular nos Estados ACP referidos na alínea a) do n.º 2, a Comissão preparará, mediante consulta do Banco e em colaboração com o CDI, programas de apoio para estes sectores, que contenham orientações quanto à estratégia a seguir.»
19 - O artigo 91.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 91.º
O CDI será dirigido por um director, assistido por um director-adjunto, recrutados com base nas suas habilitações profissionais, competência técnica e experiência de gestão, nos termos do anexo XIV, sendo ambos nomeados pelo Comité de Cooperação Industrial. A direcção do CDI executará as orientações definidas pelo Comité de Cooperação Industrial e será responsável perante o Conselho de Administração.»
20 - O artigo 92.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 92.º
1 - O Comité de Cooperação Industrial nomeará os membros do Conselho de Administração do CDI, supervisionará as suas actividades e determinará a sua composição, bem como o seu regulamento interno. O Conselho de Administração será composto por seis membros independentes, altamente qualificados, com uma experiência considerável em cooperação industrial, nomeados com base num critério de paridade entre os Estados ACP e a Comunidade. Participarão nos trabalhos, como observadores, um representante da Comissão, do Banco, do Secretariado ACP e do Secretariado do Conselho, respectivamente.
2 - O Conselho de Administração:
a) Submeterá à apreciação e aprovação do Comité de Cooperação Industrial as propostas relativas à estratégia global do CDI, os orçamentos e as contas anuais adoptados com base em propostas apresentadas ao Comité pela Direcção do CDI;
b) Aprovará, com base numa proposta ao director do CDI, os programas de actividades plurianuais e anuais, o relatório anual, a estrutura funcional, a política de pessoal e o organigrama;
c) Garantirá, da parte da Direcção do CDI, uma aplicação eficaz e adequada da estratégica global e dos orçamentos anuais aprovados pelo Comité de Cooperação Industrial.
3 - Para além das competências acima referidas, o Conselho de Administração exercerá igualmente as funções que lhe são atribuídas no seu regulamento interno e todas as que lhe forem confiadas pelo Comité de Cooperação Industrial. O Conselho de Administração apresentará um relatório periódico ao Comité de Cooperação Industrial sobre as questões relacionadas com o desempenho das funções do Conselho de Administração.»
21 - No artigo 93.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - O estatuto do CDI, os regulamentos financeiro e de pessoal, bem como o seu regulamento interno, serão adoptados pelo Comité de Embaixadores após assinatura do Segundo Protocolo Financeiro.»
22 - Os artigos 94.º, 95.º e 96.º são revogados.
23 - No artigo 129.º, o primeiro parágrafo passa a ser o n.º 1 e são aditados dois novos números, do seguinte teor:
«2 - A fim de contribuir para a promoção e o desenvolvimento do comércio marítimo ACP, as Partes Contratantes podem, no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e através dos instrumentos existentes, facilitar e incentivar o acesso dos operadores marítimos ACP aos recursos previstos na Convenção, em especial no que diz respeito a projectos e programas de melhoria da competividade dos seus serviços marítimos.
3 - A Comunidade pode conceder apoio sob a forma de capitais de risco e ou empréstimos do Banco a projectos e programas de financiamento nos sectores referidos no presente artigo.»
24 - O artigo 135.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 135.º
Para atingir os objectivos definidos no artigo 15.º-A, as Partes Contratantes aplicarão medidas de desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção até à fase final da distribuição dos produtos.
O objectivo será permitir que os Estados ACP retirem o máximo benefício das disposições da presente Convenção e possam participar nas melhores condições nos mercados comunitário, nacional, sub-regional, regional e internacional, diversificando a gama e aumentando o valor e o volume do comércio de bens e serviços dos Estados ACP.
Para o efeito, os Estados ACP e a Comunidade comprometem-se a considerar os programas de desenvolvimento do comércio altamente prioritários, aquando da definição dos programas nacionais e regionais, tal como previsto no artigo 281.º e noutras disposições aplicáveis da presente Convenção.»
25 - No artigo 136.º, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:
«1 - Para além do desenvolvimento do comércio entre os Estados ACP e a Comunidade, será prestada especial atenção às acções destinadas a aumentar a autonomia dos Estados ACP, desenvolver o comércio intra-ACP e internacional e promover a cooperação regional a nível do comércio e serviços.
2 - Através dos instrumentos previstos na presente Convenção e nos termos das respectivas disposições, serão realizadas acções, a pedido dos Estados e das regiões ACP, principalmente nos seguintes domínios:
- Apoio à definição de políticas macroeconómicas adequadas, necessárias para o desenvolvimento do comércio;
- Apoio à criação ou reforma dos quadros jurídicos e regulamentares adequados, bem como à reforma dos procedimentos administrativos;
- Estabelecimento de estratégias comerciais coerentes;
- Apoio aos Estados ACP no desenvolvimento das suas capacidades internas, dos seus sistemas de informação e da percepção do papel e da importância do comércio no desenvolvimento económico;
- Apoio ao reforço das infra-estruturas relacionadas com o comércio e, em especial, dos esforços dos Estados ACP para desenvolver e melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as instalações de transporte e armazenagem, com o objectivo de assegurar a sua participação efectiva na distribuição dos bens e serviços e aumentar o fluxo das exportações dos Estados ACP;
- Valorização dos recursos humanos e desenvolvimento das competências profissionais em matéria de comércio e serviços, em especial nos sectores da transformação, comercialização, distribuição e transporte para os mercados comunitário, regional e internacional;
- Apoio ao desenvolvimento do sector privado e, em especial, às pequenas e médias empresas, na identificação e desenvolvimento de produtos, mercados e empresas comuns orientadas para a exportação;
- Apoio às acções dos Estados ACP no sentido de fomentar e atrair o investimento privado e as operações de empresas comuns;
- Criação, adaptação e reforço nos Estados ACP dos organismos encarregados do desenvolvimento do comércio e dos serviços, sendo dada especial atenção às necessidades específicas dos organismos dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares;
- Apoio aos esforços dos Estados ACP destinados a melhorar a qualidade dos produtos, a adaptá-los às necessidades do mercado e a diversificar as possibilidades de escoamento;
- Apoio aos esforços dos Estados ACP no sentido de uma penetração mais eficaz nos mercados de países terceiros;
- Medidas de desenvolvimento comercial, incluindo a intensificação dos contactos e do intercâmbio de informações entre os operadores económicos dos Estados ACP, dos Estados membros da Comunidade e dos países terceiros;
- Apoio aos Estados ACP na aplicação de modernas técnicas de comercialização em sectores e programas centrados na produção, especialmente em áreas como o desenvolvimento rural e a agricultura.»
26 - No n.º 4 do artigo 136.º, a palavra «should» é substituída pela palavra «may» (esta alteração só diz respeito à versão inglesa).
27 - O artigo 141.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 141.º
1 - A Fundação de Cooperação Cultural ACP-CE e outras instituições especializadas podem contribuir para a realização dos objectivos previstos no presente título no âmbito da sua esfera de actividades.
2 - No que se refere à cooperação cultural, as actividades realizadas para este efeito abrangem os seguintes domínios:
a) Estudos, investigação e medidas relacionadas com os aspectos culturais da ponderação da dimensão cultural da cooperação;
b) Estudos, investigação e medidas de promoção da identidade cultural das populações ACP e quaisquer iniciativas susceptíveis de contribuírem para o diálogo intercultural.»
28 - No artigo 159.º, a alínea j) passa a ter a seguinte redacção:
«j) O apoio, a pedido dos Estados ACP interessados, às acções e estruturas que promovam a coordenação das políticas sectoriais, nomeadamente o desenvolvimento do comércio e os esforços de ajustamento estrutural;»
29 - No artigo 164.º, a alínea d) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«d) O Conselho de Ministros ACP ou o Comité de Embaixadores ACP, por delegação específica, podem apresentar pedidos de financiamento para acções de cooperação regional intra-ACP. Neste contexto, no início do período abrangido pelo Segundo Protocolo Financeiro, a Comunidade informará os Estados ACP do montante dos recursos financeiros disponíveis para a cooperação regional intra-ACP;»
E - Parte III, «Instrumentos da cooperação ACP-CE»:
30 - No artigo 167.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Na prossecução deste objectivo, será prestada especial atenção à necessidade de assegurar vantagens efectivas suplementares ao comércio dos Estados ACP com a Comunidade, assim como à melhoria das condições de acesso dos seus produtos ao mercado, tendo em vista acelerar o ritmo de crescimento do seu comércio e em particular o fluxo das suas explorações para a Comunidade, bem como assegurar um maior equilíbrio das trocas comerciais entre as Partes Contratantes, aumentando assim o volume das exportações para os mercados regional e internacional.»
31 - No artigo 177.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Se da aplicação do presente capítulo resultarem perturbações graves num sector da actividade económica da Comunidade ou de um ou mais Estados membros ou o comprometimento da sua estabilidade financeira externa, ou se surgirem dificuldades que a possam deteriorar, a Comunidade pode tomar medidas de salvaguarda. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Ministros.»
32 - No artigo 178.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:
«3 - As consultas prévias previstas nos n.os 1 e 2 não obstarão, todavia, a que a Comunidade tome decisões imediatas, nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, quando circunstâncias particulares o exijam.»
33 - No artigo 181.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Quando a Comunidade ou os Estados membros adoptarem medidas de salvaguarda nos termos do artigo 177.º, poderão realizar-se consultas sobre essas medidas no Conselho de Ministros, a pedido das Partes Contratantes interessadas, nomeadamente com vista a assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 177.º»
34 - No artigo 187.º, o ponto 24 do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«24 - Bananas frescas - 0803 00 11 e 19.»
E é aditado um ponto 50, do seguinte teor:
«50 - Peles de caracul - ex 4301 30 00, ex 4302 13 00, ex 4302 30 31.»
35 - No artigo 193.º, é aditado um n.º 4, do seguinte teor:
«4 - Os montantes resultantes da aplicação do n.º 3, primeiro parágrafo, do artigo 366.º-A.»
36 - No artigo 194.º, é aditado um n.º 5, do seguinte teor:
«5 - Além da redução a que se refere o n.º 2, não haverá qualquer outra redução das bases de transferência em resultado de um défice nos recursos do sistema se, no caso dos Estados ACP menos desenvolvidos ou sem litoral, as bases de transferência reduzidas nos termos do n.º 2 forem inferiores a 2 milhões de ecus, ou, no caso dos Estados insulares, inferiores a 1 milhão de ecus.»
37 - O artigo 203.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 203.º
1 - Se a análise:
a) Da produção comercializada no ano de aplicação em comparação com o período de referência; ou
b) Do total das exportações como parcela da produção comercializada ao longo do mesmo período; ou
c) Da parte das exportações totais destinada à Comunidade durante o mesmo período; ou
d) Da soma dos valores referidos nas alíneas b) e c);
revelar uma diminuição significativa, realizar-se-ão consultas entre a Comissão e o Estado ACP em questão para determinar se as bases de transferência devem ser mantidas ou reduzidas, e, a serem reduzidas, em que medida.
2 - Para efeitos do n.º 1, a diminuição será considerada significativa quando atingir, pelo menos, 20%.»
38 - No artigo 209.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Se já existir um programa de ajustamento que inclua acções de reestruturação das diferentes actividades de produção e exportação ou de diversificação, os recursos poderão ser utilizados em função desses esforços e para apoiar qualquer política coerente de reformas.»
39 - No artigo 211.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Aquando da assinatura do acordo de transferência referido no n.º 2 do artigo 205.º, o montante da transferência será depositado em ecus numa conta remunerada num Estado membro, para a qual serão exigidas as duas assinaturas do Estado ACP e da Comissão. Os juros serão creditados nessa conta.»
40 - No artigo 220.º, é aditada uma alínea p), do seguinte teor:
«p) Apoiar a definição e a aplicação de políticas e programas comerciais a fim de favorecer uma integração gradual e harmoniosa dos Estados ACP na economia mundial.»
41 - No artigo 224.º:
- A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) Apoio orçamental destinado a atenuar contingências financeiras internas:
i) Directamente, relativamente aos Estados ACP cujas moedas são convertíveis e livremente transferíveis; ou
ii) Indirectamente, a partir de fundos de contrapartida gerados pelos diversos instrumentos comunitários;»
- A alínea i) passa a ter a seguinte redacção:
«i) Os encargos com os recursos humanos e materiais suplementares aos suportados pelos Estados ACP, estritamente necessários para uma administração e supervisão eficientes e eficazes dos projectos e dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento, adiante designado 'Fundo'.»
- É aditada uma alínea m), do seguinte teor:
«m) O apoio a medidas de reforma institucional e administrativa que tenham em vista a democratização e o Estado de direito.»
42 - No artigo 230.º, a alínea g) do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«g) Os agentes da cooperação descentralizada dos Estados ACP e da Comunidade a fim de lhes permitir desenvolver projectos e programas económicos, culturais, sociais e educativos nos Estados ACP, no âmbito da cooperação descentralizada.»
43 - No artigo 233.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4 - Sempre que a ajuda financeira for concedida ao beneficiário final através de um intermediário ou directamente ao beneficiário final no sector privado:
a) As condições de concessão desses fundos ao beneficiário final através de um intermediário ou directamente ao beneficiário final no sector privado serão fixadas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo; e
b) Qualquer margem de lucro que advenha ao intermediário na sequência desta transacção ou na sequência de uma operação directa de empréstimo ao beneficiário final no sector privado será utilizada para fins de desenvolvimento nas condições previstas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, depois de terem sido tomados em consideração os custos administrativos, os riscos financeiros e cambiais e os custos da assistência técnica prestada ao beneficiário final.»
44 - No artigo 234.º:
- O cabeçalho do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Os capitais de risco poderão assumir a forma de empréstimos, de participações no capital ou de outras entradas de capital assimiláveis.»
- No n.º 1, é inserida uma alínea b)-a, do seguinte teor:
«b)-a. As entradas de capital assimiláveis poderão consistir em adiantamentos dos accionistas, obrigações convertíveis, empréstimos com direitos de participação, ou outras formas de ajuda semelhantes.»
- No n.º 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c) As condições aplicáveis às operações sobre capitais de risco dependerão das características de cada projecto ou programa financiado e serão em geral mais favoráveis do que as aplicadas aos empréstimos bonificados. No que se refere aos empréstimos aos ACP ou aos intermediários, as taxas de juro nunca ultrapassarão 3%.»
- No n.º 1, são inseridas duas alíneas, c)-a e c)-b, do seguinte teor:
«c)-a. Os fundos de capitais de risco podem ser utilizados em estudos de pré-investimento e em assistência técnica, tal como previsto no n.º 1, alínea g), do artigo 268.º Nesses casos, os empréstimos serão reembolsados apenas se o investimento for realizado.
c)-b. As participações no capital ou outras entradas de capital assimiláveis serão remuneradas com base nos resultados do projecto ou programa em causa e os lucros obtidos serão partilhados entre a Comunidade e as partes envolvidas no referido projecto ou programa.»
- No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:
«b) Em caso de financiamento de pequenas e médias empresas, adiante designadas 'PME', por capitais de risco, o risco cambial será partilhado pela Comunidade, por um lado, e pelas outras partes envolvidas, por outro. Em média, o risco de câmbio será repartido em partes iguais.»
45 - No artigo 235.º, é inserida uma alínea b)-a do seguinte teor:
«b)-a. Em caso de financiamento directo de projectos exclusivamente comerciais do sector privado, a taxa de bonificação referida na alínea b) não será aplicável a empréstimos concedidos a mutuários não ACP ou a sociedades ACP com uma maioria de accionistas não ACP;»
46 - No artigo 236.º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«a) Contribuirá, por meio dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP a nível nacional e regional; para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos, ou outros investimentos destinados a promover o sector privado, nos sectores da indústria, da agro-indústria, do turismo, das minas e da energia, e no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores. Estas prioridades sectoriais não excluem a possibilidade de o Banco financiar, através dos seus recursos próprios, projectos e programas produtivos noutros sectores, nomeadamente no da agricultura comercial;»
47 - No artigo 243.º, o primeiro parágrafo passa a ser o n.º 1 e é aditado um n.º 2, do seguinte teor:
«2 - Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem igualmente a necessidade de fomentar programas regionais de reforma que assegurem que seja prestada a devida atenção às actividades regionais susceptíveis de influenciarem o desenvolvimento nacional, na preparação e execução dos programas nacionais. Para o efeito, o apoio ao ajustamento estrutural procurará igualmente:
a) Prever, desde o início do estudo de diagnóstico, medidas que fomentem a integração regional e ponderem as consequências do ajustamento transfronteiras;
b) Apoiar a harmonização e coordenação das políticas macroeconómicas e sectoriais, nomeadamente no domínio aduaneiro e fiscal, a fim de se atingir o duplo objectivo de integração regional e de reforma estrutural a nível nacional;
c) Incentivar e apoiar a execução de políticas de reforma sectorial a nível regional;
d) Apoiar a liberalização do comércio, dos pagamentos e dos investimentos transfronteiras.»
48 - No artigo 244.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c) A ajuda apoiará os objectivos prioritários de desenvolvimento dos Estados ACP, tais como o desenvolvimento agrícola e rural, a segurança alimentar, o desenvolvimento das actividades de transformação, comercialização, distribuição e transporte, o desenvolvimento do comércio e a protecção do ambiente, e contribuirá para a redução do peso da dívida;»
49 - No artigo 246.º, o cabeçalho do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - Todos os Estados ACP serão em princípio elegíveis para apoio ao ajustamento estrutural, sob reserva da dimensão das reformas em curso ou previstas no plano macroeconómico ou sectorial, tendo devidamente em consideração o contexto regional, a sua eficácia e a sua eventual incidência sobre a dimensão económica, social e política do desenvolvimento e em função das dificuldades económicas e sociais com as quais esses Estados se debatem, avaliadas por meio de indicadores como:»
50 - No artigo 247.º:
- O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Esse apoio ao esforço de ajustamento revestirá a forma de:
a) Programas sectoriais ou gerais de importação, nos termos da alínea c) do artigo 224.º e do artigo 225.º;
b) Apoio orçamental, nos termos da alínea b) do artigo 224.º;
c) Assistência técnica ligada a programas de apoio ao ajustamento estrutural.»
- O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:
«4 - O apoio ao ajustamento estrutural será aplicado de modo flexível através dos seguintes instrumentos e em função das circunstâncias:
a) Para os países que desenvolvam reformas de carácter macroeconómico, o instrumento mais apropriado será normalmente um programa geral de importação (PGI) coerente com o conceito de apoio ao ajustamento definido na presente Convenção;
b) Apoio orçamental para ajudar os Estados ACP a aplicarem os seus orçamentos com integridade, eficácia e equidade;
c) Os programas sectoriais de importação (PSI) poderão ser utilizados para apoiar um programa de ajustamento sectorial ou reformas macroeconómicas a fim de se obter um maior impacte sectorial.»
- É aditado um n.º 5, do seguinte teor:
«5 - Os instrumentos previstos no n.º 4 podem igualmente ser utilizados, de acordo com o mesmo sistema, para apoiar os Estados ACP, elegíveis nos termos do artigo 246.º, na execução de reformas que visem uma liberalização económica intra-regional e que comportem custos líquidos transitórios.»
51 - No artigo 248.º, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
«c) Assegurará um acesso tão amplo e transparente quanto possível aos operadores económicos dos Estados ACP e a coerência dos processos de aquisição com as práticas administrativas e comerciais do Estado em causa, assegurando, simultaneamente, a melhor relação qualidade/preço possível para os bens importados e a necessária coerência com a evolução internacional na harmonização dos processos de apoio ao ajustamento estrutural;»
52 - No título III, capítulo 2, é inserida uma secção 4-A, do seguinte teor:
«SECÇÃO 4-A
Cooperação descentralizada
Artigo 251.º-A
1 - A fim de reforçar e diversificar a base para o desenvolvimento a longo prazo dos Estados ACP e mobilizar as iniciativas de todos os agentes dos Estados ACP e da Comunidade susceptíveis de contribuírem para o desenvolvimento autónomo dos Estados ACP, a cooperação ACP-CE apoiará, dentro de limites fixados pelos Estados ACP interessados, acções de desenvolvimento no âmbito de uma cooperação descentralizada, em especial quando conjugarem esforços e recursos de organizações dos Estados ACP e da Comunidade. Esta forma de cooperação destina-se em especial a pôr ao serviço do desenvolvimento dos Estados ACP as competências, os métodos de acção inovadores e os recursos dos agentes de cooperação descentralizada.
2 - Os agentes referidos no presente artigo são autoridades públicas descentralizadas, colectividades rurais e locais, cooperativas, sindicatos, centros de ensino e investigação, organizações não governamentais de desenvolvimento e outras associações, grupos e agentes aptos e desejosos de contribuir para o desenvolvimento dos Estados ACP, por sua própria iniciativa, desde que esses agentes e ou as acções por eles realizadas não tenham fins lucrativos.
Artigo 251.º-B
1 - No âmbito da cooperação ACP-CE, serão desenvolvidos esforços especiais para incentivar e apoiar as iniciativas dos agentes dos Estados ACP e, em especial, para reforçar as capacidades desses agentes. Nessas circunstâncias, a cooperação apoiará as actividades dos agentes ACP, quer autónomas, quer em associação com agentes similares da Comunidade que ponham à disposição dos seus homólogos dos Estados ACP a sua competência e experiência, a sua capacidade tecnológica e de organização ou recursos financeiros.
2 - A cooperação descentralizada incentivará os agentes dos Estados ACP e da Comunidade a fornecerem recursos financeiros e técnicos suplementares para o esforço de desenvolvimento, bem como a estabelecerem parcerias entre si. A cooperação pode apoiar as acções de cooperação descentralizada através de uma ajuda financeira e ou técnica a partir dos recursos previstos na presente Convenção, nas condições definidas nos artigos 251.º-C, 251.º-D e 251.º-E.
3 - Esta forma de cooperação será organizada de acordo com o papel e as prerrogativas das autoridades públicas dos Estados ACP.
Artigo 251.º-C
1 - As acções de cooperação descentralizada podem ser apoiadas através dos recursos financeiros do programa indicativo ou de fundos de contrapartida. Este apoio será fornecido na medida do necessário para assegurar que a execução das acções propostas seja bem sucedida, desde que a viabilidade dessas acções tenha sido determinada nos termos das disposições relativas à cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
2 - Os projectos ou programas abrangidos por esta forma de cooperação podem ou não estar relacionados com programas realizados nos sectores de concentração dos programas indicativos, mas podem ser um meio de atingir os objectivos específicos do programa indicativo ou os resultados de iniciativa dos agentes da cooperação descentralizada.
Artigo 251.º-D
1 - Os projectos e programas realizados no âmbito da cooperação descentralizada serão sujeitos à aprovação dos Estados ACP. Estas acções serão financiadas através das contribuições:
a) Do Fundo, não devendo normalmente neste caso a contribuição ser superior a três quartos do custo total de cada projecto ou programa nem podendo exceder 300 000 ECU. O montante correspondente à contribuição do Fundo será obtido a partir da dotação do programa indicativo nacional ou regional;
b) Dos agentes da cooperação descentralizada, desde que os recursos financeiros, técnicos, materiais e outros, fornecidos por esses agentes não sejam normalmente inferiores a 25% do custo estimado do projecto/programa; e
c) A título excepcional, do Estado ACP em causa, sob a forma de uma contribuição financeira ou através da utilização de equipamento público ou da prestação de serviços.
2 - Os processos aplicáveis aos projectos e programas financeiros no âmbito da cooperação descentralizada serão os previstos no capítulo 5 do presente título, em especial os referidos no artigo 290.º
Artigo 251.º-E
Para além das possibilidades oferecidas aos agentes da cooperação descentralizada na presente secção, nos artigos 252.º e 253.º, relativos aos microprojectos, no n.º 2, alínea c), do artigo 278.º, relativo às fórmulas de cooperação técnica, e no artigo 300.º, relativo à ajuda de emergência, os Estados ACP podem solicitar ou acordar a participação de agentes da cooperação descentralizada na execução de outros projectos ou programas do Fundo, em especial os executados por administração directa, nos termos do artigo 299.º e de outras disposições aplicáveis da presente Convenção.»
53 - No artigo 254.º, é aditado um n.º 3, do seguinte teor:
«3 - Quando os recursos atribuídos a uma determinada acção nos termos do presente artigo não forem adequados para fazer face a uma situação de emergência, uma parte dos recursos do programa indicativo nacional não autorizado devido à impossibilidade de o Estado assinar ou executar o seu programa indicativo, pode ser utilizada em benefício da população como ajuda de emergência humanitária ou ajuda à recuperação em situações de pós-emergência, a pedido do Estado ACP em causa, dos Estados ACP em nome do Estado ACP em causa, ou pela Comunidade, após consulta prévia dos Estados ACP.»
54 - No artigo 274.º, é aditado um n.º 3, do seguinte teor:
«3 - Para efeitos do capítulo 5, secção 5, do presente título, a expressão 'empresas dos Estados membros' inclui as empresas dos PTU.»
55 - O artigo 281.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 281.º
1 - No início do período de aplicação do Segundo Protocolo Financeiro:
a) A Comunidade dará a cada Estado ACP uma indicação clara da dotação financeira indicativa total programável de que pode dispor durante esse período, e comunicar-lhe-á todas as outras informações úteis;
b) Cada Estado ACP elegível para os recursos específicos afectados para o apoio ao ajustamento estrutural nos termos do artigo 246.º será notificado do montante estimativo da primeira prestação que lhe foi atribuída;
c) Cada Estado ACP poderá obter do Banco uma indicação global dos seus recursos próprios e dos recursos de capital de risco de que pode dispor durante esse período.
2 - Após recepção das informações referidas no n.º 1, cada Estado ACP elaborará e apresentará à Comunidade um projecto de programa indicativo, baseado nos seus objectivos e prioridades de desenvolvimento e com eles compatível. O projecto de programa indicativo incluirá:
a) Os objectivos prioritários de desenvolvimento do Estado ACP em questão a nível nacional e regional;
b) O ou os sectores fulcrais em que deverá ser concentrado o apoio, privilegiando o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável, e os recursos a consagrar a esses sectores;
c) Propostas para o desenvolvimento do sector privado e/ou industrial em que o Estado ACP prevê poderem ser utilizados capitais de risco e outros recursos disponíveis;
d) As medidas e as acções mais adequadas para a realização dos objectivos no ou nos sectores fulcrais ou, sempre que essas acções não estiverem suficientemente bem definidas, as grandes linhas dos programas de apoio às políticas adoptadas pelo Estado ACP nos sectores fulcrais seleccionados;
e) Sempre que adequado, propostas para a gestão do programa indicativo e o apoio necessário, nos termos da alínea i) do artigo 224.º;
f) Os recursos reservados a projectos e programas não relacionados com o ou os sectores fulcrais, os principais elementos dos programas plurianuais referidos no artigo 290.º, bem como uma indicação dos recursos a afectar a cada um desses elementos;
g) Na medida do possível, os projectos e programas de acção nacionais específicos e claramente identificados, nomeadamente os que constituem uma contribuição de projectos e programas de acção já em curso;
h) Eventualmente, uma parte limitada dos recursos programáveis não afectados ao sector fulcral que o Estado ACP propõe utilizar para apoio ao ajustamento estrutural;
i) Todas as propostas relativas a projectos e programas regionais;
j) Um calendário para a execução do programa indicativo, incluindo as autorizações e os pagamentos;
k) As verbas reservadas para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.»
56 - O artigo 282.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 282.º
1 - O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de opiniões entre o Estado ACP interessado e a Comunidade, em que serão devidamente tidas em conta as necessidades nacionais dos Estados ACP e o seu direito soberano de determinar as suas próprias estratégias, prioridades e modelos de desenvolvimento, bem como as suas políticas macroeconómicas e sectoriais.
2 - O programa indicativo será adoptado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP interessado, com base no projecto de programa indicativo proposto por esse Estado e tendo em conta os princípios enunciados nos artigos 3.º e 4.º, e vinculará tanto a Comunidade como esse Estado, a partir da sua adopção. Aquele programa especificará, nomeadamente, todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 281.º e um montante correspondente a 70% da dotação indicativa, excepto para os Estados ACP em relação aos quais o montante da dotação indicativa ou a concentração do programa indicativo num único projecto não justifiquem dotações separadas.
3 - O programa indicativo será suficientemente flexível para assegurar uma adequação permanente das acções aos objectivos e para ter em conta eventuais alterações da situação económica, das prioridades e dos objectivos do Estado ACP interessado. Aquele programa será revisto a pedido do Estado ACP interessado e quando o Estado ACP interessado tiver atingido um nível de autorizações elevado na execução do programa e, em qualquer caso, o mais tardar três anos após a data de entrada em vigor do Segundo Protocolo Financeiro.
4 - No final da revisão referida no n.º 3, os recursos necessários para a conclusão da execução do programa indicativo podem ser distribuídos tendo devidamente em conta os seguintes elementos:
a) A dotação indicativa;
b) Os progressos realizados a nível da execução dos elementos do programa referidos no n.º 2 do artigo 281.º e o calendário das autorizações e dos pagamentos acordado, com base no relatório anual do chefe de delegação e do gestor nacional referido no n.º 3 do artigo 284.º;
c) O estado da preparação das actividades que o Estado ACP tenciona desenvolver no âmbito da segunda fase do programa indicativo; e
d) A situação específica do Estado ACP em causa.
5 - Na sequência da revisão referida nos n.os 3 e 4 e, de qualquer modo, o mais tardar até ao final do período abrangido pelo Segundo Protocolo Financeiro, os recursos não afectados remanescentes dos recursos programáveis serão utilizados para financiar acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente as relacionadas com a assistência programável, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros.»
57 - O artigo 283.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 283.º
A Comunidade e o Estado ACP em causa tomarão todas as medidas necessárias para garantir a adopção do programa indicativo o mais rapidamente possível e, salvo em circunstâncias excepcionais, no prazo de 12 meses a contar da data da assinatura do Segundo Protocolo Financeiro.»
58 - O artigo 284.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 284.º
1 - Excepto em relação aos fundos reservados à ajuda de emergência, às bonificações das taxas de juro e à cooperação regional, a assistência programável abrangerá subvenções.
2 - A fim de ter em conta as dificuldades económicas e financeiras dos países menos desenvolvidos enumerados no artigo 330.º, 50% do capital de risco serão globalmente atribuídos a esses países. Além disso, pelo menos 50% do capital de risco serão utilizados para prestar assistência aos Estados ACP que apoiem activamente e apliquem medidas de apoio aos investimentos no sector privado.
3 - O gestor nacional e o chefe da delegação elaborarão anualmente um relatório sobre a execução do programa indicativo, que apresentarão ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento no prazo de 90 dias a contar do final de cada ano civil, e tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do calendário das autorizações e dos pagamentos acordado aquando da programação, determinarão as causas dos atrasos eventualmente verificados na sua execução e proporão as medidas necessárias para os solucionar. O Comité examinará os relatórios em função das suas responsabilidades e atribuições no âmbito da presente Convenção.»
59 - No n.º 2 do artigo 287.º, é aditada uma alínea i), do seguinte teor:
«i) A compatibilidade com as políticas comerciais e os programas de desenvolvimento do comércio dos Estados ACP, bem como o impacte sobre a sua competitividade nos mercados nacional, regional, internacional e comunitário.»
60 - O artigo 290.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 290.º
1 - Com o objectivo de acelerar os processos e em derrogação dos artigos 288.º e 289.º, as decisões de financiamento podem incidir sobre programas plurianuais, sempre que se trate de financiar:
a) Formação;
b) Acções desentralizadas;
c) Microprojectos;
d) Promoção e desenvolvimento do comércio;
e) Conjuntos de acções em pequena escala num sector determinado;
f) Assistência à gestão de projectos/programas;
g) Cooperação técnica.
2 - Nos casos referidos no n.º 1, o Estado ACP em causa pode apresentar ao chefe de delegação um programa plurianual indicando as linhas gerais, os tipos de acções previstas e a autorização financeira proposta.
a) A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. A notificação escrita dessa decisão, efectuada pelo gestor principal ao gestor nacional, constituirá o acordo de financiamento na acepção do artigo 291.º
b) No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o gestor nacional ou, se for caso disso, o agente da cooperação descentralizada a quem tenham sido delegados poderes para o efeito, ou, eventualmente, outros beneficiários elegíveis, executará todas as acções nos termos da presente Convenção e do acordo de financiamento acima referido. Sempre que a execução incumba a agente de cooperação descentralizada ou a outros beneficiários elegíveis, o gestor nacional e o chefe de delegação continuam a ter a responsabilidade financeira e a assegurar um controlo periódico das acções, a fim de poderem desempenhar as obrigações previstas no n.º 3.
3 - No final de cada ano, o gestor nacional apresentará à Comissão um relatório sobre a execução dos programas plurianuais, elaborado em consulta com o chefe de delegação.»
61 - No n.º 1, alínea a), do artigo 294.º, as subalíneas i), ii) e iii) passam a ter a seguinte redacção:
«i) Às pessoas singulares, sociedades ou empresas, organismos públicos ou de participação pública dos Estados ACP e dos Estados membros;
ii) Às sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, dos Estados membros e ou dos Estados ACP;
iii) A qualquer empresa comum ou agrupamento de empresas ou sociedades dos Estados membros ou dos Estados ACP.»
62 - No artigo 269.º, a alínea b) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«b) À competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados membros e dos Estados ACP;»
63 - No artigo 316.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«1 - A Comissão será representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação reconhecida pelo Estado ou Estados ACP interessados.»
64 - No artigo 317.º:
- É inserido um novo primeiro parágrafo, do seguinte teor:
«O chefe de delegação representa a Comissão em todas as áreas da sua competência e em todas as suas actividades.»
- O cabeçalho do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«No que se refere especificamente à cooperação, o chefe de delegação receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer. Para este efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o chefe de delegação:»
64-A - No artigo 331.º, ponto 10, aditar o seguinte travessão a seguir ao primeiro:
«- N.º 5 do artigo 194.º»
64-B - No artigo 331.º, ponto 12, aditar o seguinte travessão:
«- N.º 2 do artigo 284.º»
64-C - No artigo 334.º, ponto 9, aditar o seguinte travessão antes do primeiro:
«- N.º 5 do artigo 194.º»
64-D - No artigo 337.º, ponto 9, aditar o seguinte travessão antes do primeiro:
«- N.º 5 do artigo 194.º»
F - Parte V, «Disposições finais»:
65 - O artigo 364.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 364.º
Se, antes da entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, nos termos do n.º 2 do artigo 366.º, as negociações com a África do Sul conduzirem a um acordo sobre a adesão deste país à presente Convenção, o Conselho de Ministros, não obstante as condições de adesão referidas no artigo 363.º, deliberará sobre o resultado das negociações e tomará uma decisão sobre os termos e condições da adesão desse Estado, tendo em conta as características específicas da África do Sul.
Esses termos e condições constarão de um protocolo especial que fará parte integrante da presente Convenção.
Em caso de decisão favorável, a África do Sul juntar-se-á aos Estados signatários da presente Convenção, não sendo necessária uma posterior ratificação por estes últimos. A decisão do Conselho de Ministros indicará a data da entrada em vigor da referida adesão.»
66 - É inserido um artigo 364.º-A, do seguinte teor:
«Artigo 364.º-A
1 - Se a Somália pedir a adesão à presente Convenção, o Conselho de Ministros deliberará sobre esse pedido e tomará uma decisão sobre a adesão desse Estado.
2 - Se o Conselho de Ministros tomar uma decisão favorável antes da entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, a Somália aderirá à Convenção nas mesmas condições dos outros signatários.
3 - Se o Conselho de Ministros tomar uma decisão favorável após a entrada em vigor das disposições de alteração da presente Convenção, a entrada em vigor da presente Convenção, alterada no que se refere à Somália, terá lugar no 1.º dia seguinte à data de depósito dos instrumentos de ratificação da Somália. Contudo, o Conselho de Ministros pode prever na sua decisão que determinados direitos e obrigações estabelecidos na presente Convenção sejam aplicáveis à Somália numa data diferente, no interesse daquele país.»
67 - É inserido um artigo 366.º-A, do seguinte teor:
«Artigo 366.º-A
1 - Na acepção do presente artigo, o termo 'Parte' designa a Comunidade e os Estados membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.
2 - Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação referente a um dos elementos essenciais a que se refere o artigo 5.º, convidará essa Parte, a não ser em caso de especial urgência, a efectuar consultas destinadas a analisar pormenorizadamente a situação e, se necessário, a corrigi-la.
Para efeitos dessas consultas, e para se chegar a uma conclusão:
- A Comunidade será representada pela sua Presidência, coadjuvada pelo Estado membro que assegurou a presidência anterior, pelo Estado membro que assegurará a seguinte, conjuntamente com a Comissão;
- Os Estados ACP serão representados pelo Estado ACP que assegura a co-presidência, coadjuvado pelo Estado ACP que assegurou a co-presidência anterior e pelo Estado ACP que asegurará a seguinte. Participarão igualmente nas consultas dois membros do Conselho de Ministros ACP, escolhidos pela Parte em causa.
As consultas iniciar-se-ão o mais tardar 15 dias após o convite e não deverão, em regra geral, prolongar-se por mais de 30 dias.
3 - Decorrido o período referido no número anterior e se, apesar de todas as diligências, não tiver sido possível encontrar uma solução, ou imediatamente, em caso de urgência ou de recusa de consultas, a Parte que invocou o incumprimento de uma obrigação pode tomar medidas adequadas, incluindo, se necessário, a suspensão parcial ou total da aplicação da Convenção em relação à Parte em causa. A suspensão é considerada uma medida de último recurso.
A Parte em causa será previamente notificada de qualquer medida dessa natureza, que será revogada assim que deixem de existir as razões que a motivaram.»
G - Segundo Protocolo Financeiro:
68 - O presente Protocolo Financeiro é aplicável durante o segundo período de cinco anos abrangido pela presente Convenção:
«SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO
Artigo 1.º
1 - Para efeitos da parte III, capítulos 1 e 3, do título II e título III da Convenção e por um período de cinco anos a contar de 1 de Março de 1995, o montante global das contribuições financeiras da Comunidade será de 14625 milhões de ecus.
Este montante global incluirá:
a) 12967 milhões de ecus do Fundo Europeu de Desenvolvimento, 292 milhões dos quais provenientes de fundos não atribuídos ou não utilizáveis, transferidos de fundos anteriores. Este montante será repartido do seguinte modo:
i) Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: 9592 milhões de ecus sob a forma de subvenções, 1400 milhões dos quais para apoio ao ajustamento estrutural, que poderão ser completadas, nos termos do n.º 2, alínea e), do artigo 281.º, no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo;
ii) Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;
iii) Para os fins definidos nos artigos 186.º a 212.º: 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências para estabilização das receitas da exportação;
iv) Para os fins definidos nos artigos 214.º a 219.º: 575 milhões de ecus sob a forma de subvenções a título do Sysmin;
b) Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: até ao limite de 1658 milhões de ecus, sob a forma de empréstimos do Banco concedidos com base nos seus recursos próprios, nos termos e nas condições previstos no respectivo estatuto. Estes empréstimos ficarão sujeitos às condições previstas no artigo 235.º relativas à bonificação de juros.
2 - O Banco procederá à gestão dos empréstimos concedidos com base nos seus recursos próprios e, nomeadamente, das bonificações de juros, bem como dos capitais de risco. Todos os outros meios de financiamento da Convenção serão geridos pela Comissão.
Artigo 2.º
Para o financiamento da ajuda referida nos artigos 254.º e 255.º:
a) Será constituída uma dotação especial de 260 milhões de ecus, no âmbito do montante referido na alínea a), subalínea i), do artigo 1.º, dos quais 140 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 254.º e 120 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 255.º;
b) Em caso de esgotamento da dotação especial prevista num dos artigos acima referidos antes do termo da vigência do Protocolo Financeiro, poder-se-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo;
c) No termo da vigência do presente Protocolo Financeiro, as dotações não autorizadas para ajudas de emergência e ajudas aos refugiados, repatriados e desalojados serão reintegradas na massa do Fundo, para financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros;
d) Em caso de esgotamento da dotação especial antes do termo da vigência do presente Protocolo Financeiro e tomando em consideração outros meios de financiamento de que os Estados ACP possam beneficiar para o mesmo efeito, os Estados ACP e a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face às situações referidas nos artigos 254.º e 255.º
Artigo 3.º
1 - Das subvenções disponíveis a título do n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 1.º, será reservado um montante de 1300 milhões de ecus para o financiamento de projectos e programas regionais dos Estados ACP.
2 - Dos recursos previstos a título do presente artigo, a Comunidade atribuirá:
i) Um montante máximo de 73 milhões de ecus ao financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento Industrial, através de uma dotação separada;
ii) Um montante que não poderá exceder 4 milhões de ecus para os fins referidos no anexo LXVIII;
iii) Um montante indicativo de 85 milhões de ecus para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do comércio previstos no artigo 138.º;
iv) Um montante de 80 milhões de ecus para o financiamento destinado a fomentar o apoio institucional previsto na alínea m) do artigo 224.º
3 - O Banco pode, através de recursos por ele geridos, complementar este montantes contribuindo para o financiamento de projectos e programas regionais.
Artigo 4.º
O saldo restante do Fundo que não tenha sido autorizado ou desembolsado no final do primeiro ano de aplicação do presente Procolo Financeiro será integralmente gasto, nas mesmas condições previstas na presente Convenção.»
H - Protocolo 1, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa:
69 - No título I, artigo 5.º, do Protocolo 1, o valor de «10%» é substituído por «15%».
70 - No título I, artigo 6.º, do Protocolo 1, é aditado um n.º 5, do seguinte teor:
«5 - A pedido dos Estados ACP, os produtos originários de um país vizinho não ACP em desenvolvimento, pertencente a uma entidade geográfica coerente, serão considerados originários do Estado ACP em que foram sujeitos a posteriores operações de complemento de fabrico ou de transformação desde que:
- As operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no Estado ACP sejam superiores à operações enunciadas no n.º 3 do artigo 3.º No entanto, os produtos dos capítulos 50 a 60 do Sistema Harmonizado serão, além disso, objecto de, pelo menos, uma operação de complemento de fabrico ou de transformação no Estado ACP, na sequência da qual o produto obtido seja classificado numa posição do Sistema Harmonizado diferente daquela em que está classificado o produto originário de um país não ACP em desenvolvimento. Relativamente aos produtos do anexo X do presente Protocolo, só será tida em conta a operação específica de transformação referida na coluna 3, quer implique ou não uma mudança de posição;
- Os Estados ACP, a Comunidade e os outros países em causa tenham celebrado um acordo sobre os procedimentos administrativos necessários a uma correcta aplicação do presente número.
O disposto no presente número não é aplicável aos produtos do atum dos capítulos 3 ou 16 do Sistema Harmonizado, aos produtos do arroz do código 1006 do SH nem aos produtos têxteis do anexo XI do presente Protocolo.
As disposições do presente Protocolo são aplicáveis para determinar se um produto é originário de um país não ACP em desenvolvimento.
O Conselho de Ministros ACP-CE decidirá dos pedidos dos países ACP com base num relatório do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE criado nos termos do artigo 30.º»
71 - No título II, n.º 1 do artigo 21.º, do Protocolo 1, o valor de «2820 ecus» é substituído por «3140 ecus» e, no n.º 2, a data de «30 de Abril de 1991» é substituída por «30 de Abril de 1997» e a de «1 de Outubro de 1988» por «1 de Outubro de 1994».
72 - No título II, n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 22.º, do Protocolo 1, os valores de «200 ecus» e «565 ecus» são substituídos por «230 ecus» e «630 ecus», respectivamente.
73 - No título III, n.º 8 do artigo 31.º, do Protocolo 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«8 - Serão automaticamente concedidas, mediante pedido, derrogações para as conservas de atum e de lombos de atum dentro de um contingente anual de 4000 t de atum em conserva e de um contingente anual de 500 t de lombos de atum.»
74 - O título IV do Protocolo 1 passa a ter a seguinte redacção:
«TÍTULO IV
Ceuta e Melilha
Artigo 32.º
Condições especiais
1 - O termo 'Comunidade' utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão 'produtos originários da Comunidade' não engloba os produtos originários de Ceuta e Melilha.
2 - As disposições do presente Protocolo são aplicáveis, mutatis mutandis, para determinar se os produtos importados por Ceuta e Melilha podem ser considerados originários dos Estados ACP.
3 - Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP, serão considerados inteiramente obtidos nos Estados ACP.
4 - As operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Ceuta, em Melilha, nos PTU ou na Comunidade, serão consideradas efectuadas nos Estados ACP, sempre que os materiais sejam objecto de outras operações de complemento de fabrico ou de transformação nos Estados ACP.
5 - Para efeitos dos n.os 3 e 4, as operações insuficientes enunciadas no n.º 3, alíneas a), b), c) e d), do artigo 3.º não serão consideradas como complementos de fabrico ou transformações.
6 - Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.»
75 - No final do Protocolo 1 são aditados os anexos X e XI do seguinte teor:
«ANEXO X
Lista de operações de complemento de fabrico ou de transformação que conferem o carácter de produto originário ACP a produtos obtidos a partir de operações de complemento de fabrico ou de transformação em têxteis originários de países em desenvolvimento referidos no n.º 5 do artigo 6.º do presente Protocolo.
(ver documento original)
ANEXO XI
Produtos têxteis excluídos do procedimento de cumulação com determinados países em desenvolvimento referidos no n.º 5 do artigo 6.º do presente Protocolo
(ver documento original)
I - Protocolo 7, relativo à carne de bovino:
76 - Os artigos 1.º, 2.º e 4.º do Protocolo 7 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Dentro dos limites referidos no artigo 2.º, os direitos de importação que não sejam direitos aduaneiros, aplicáveis à carne de bovino originária dos Estados ACP, sofrerão uma redução de 92%.
Artigo 2.º
Sem prejuízo do artigo 4.º, a redução dos direitos de importação prevista no artigo 1.º será aplicável às seguintes quantidades de carne de bovino desossada, por ano civil e por país:
Botswana - 18916 t;
Quénia - 142 t;
Madagáscar - 7579 t;
Suazilândia - 3363 t;
Zimbabwe - 9100 t;
Namíbia - 13000 t.
Artigo 4.º
Se, durante um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.º não puder fornecer a quantidade total autorizada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.º, a Comissão pode repartir a quantidade em falta pelos outros Estados ACP interessados. Nesse caso, os Estados ACP proporão à Comissão, o mais tardar em 1 de Setembro desse ano, o Estado ou Estados ACP que podem fornecer a nova quantidade suplementar e indicarão simultaneamente o Estado ACP que não pode fornecer a quantidade total que lhe foi atribuída, considerando-se que esta nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.
A Comissão garantirá a adopção de uma decisão o mais tardar em 1 de Dezembro.»
J - Protocolo 10, sobre a gestão sustentável de recursos florestais:
77 - É inserido um Protocolo 10, do seguinte teor:
«PROTOCOLO 10, RELATIVO À GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RECURSOS FLORESTAIS
1 - A Comunidade e os Estados ACP reconhecem a importância e a necessidade de uma gestão racional dos recursos florestais a fim de garantir um desenvolvimento sustentável a longo prazo das florestas nos Estados ACP, de acordo com a Declaração de Princípios do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, incluindo os princípios não vinculativos relativos às florestas, o acordo quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e as convenções sobre biodiversidade e desertificação.
2 - Será concedida especial prioridade às acções que apoiem e fomentem os esforços dos Estados ACP e das suas organizações para preservar, restabelecer e utilizar de forma sustentável os seus recursos florestais, incluindo a luta contra a desertificação.
3 - A Comunidade e os Estados ACP concentrarão os seus esforços em acções que promovam:
a) A conservação das florestas tropicais ameaçadas e a sua biodiversidade, bem como a regeneração de funções das florestas tropicais degradadas, tendo presentes as necessidades e os interesses das populações locais numa utilização sustentável dos produtos florestais, os vários agentes e factores de desflorestação, a necessidade de assegurar a participação das populações locais na identificação, planeamento e execução de acções, as diferenças entre os países e regiões e as medidas necessárias para solucionar estes problemas;
b) A criação de zonas tampão que contribuam para a conservação, regeneração e desenvolvimento sustentável das florestas tropicais, como parte de um plano mais amplo de utilização da terra;
c) A gestão sustentável das florestas destinadas à produção de madeira e de produtos derivados, garantindo que, no ano 2000 e com base em planos de gestão adequados, esses produtos provenham de fontes sustentáveis. Será concedida especial prioridade às operações florestais de pequena escala e realizadas pelas comunidades locais;
d) O apoio e o desenvolvimento de actividades de repovoamento e gestão florestal adaptadas às condições locais, bem como o restabelecimento de zonas florestais degradadas, em especial no âmbito de campanhas nacionais e regionais contra a desertificação;
e) O apoio ao desenvolvimento institucional do sector florestal, em especial no que se refere à criação de capacidades que permitam responder à necessidade de formação das populações locais, dos gestores e investigadores florestais, de legislação, de um maior apoio político e social e de reforço das instituições, das organizações e associações com actividades no domínio florestal;
f) A elaboração e execução de planos de acção de âmbito local, nacional e regional destinados a melhorar a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas, tendo em conta as causas de desflorestação intrínsecas e extrínsecas do sector florestal;
g) A aplicação de uma política de investigação estratégica e adaptável destinada a transmitir os conhecimentos e as capacidades de planificação necessárias à conservação é à gestão sustentável das florestas, bem como à realização de actividades de acompanhamento da investigação no âmbito de projectos e programas.
4 - Reconhecendo a importância da madeira e dos produtos derivados para as economias dos Estados ACP, a Comunidade e os Estados ACP concentrar-se-ão, dentro dos limites acima estabelecidos, nas seguintes áreas:
a) Melhoria do comércio e da comercialização da madeira proveniente de florestas em desenvolvimento sustentável;
b) Apoio, definição e desenvolvimento de sistemas de certificação da madeira obtida a partir de florestas tropicais, tendo presente os princípios de gestão sustentável das florestas como parte integrante dos sistemas de certificação harmonizados a nível internacional para todos os tipos de madeira e produtos derivados;
c) Apoio a medidas destinadas a aumentar a parte da madeira tropical e dos produtos derivados obtidos de fontes sustentáveis utilizados na produção global do sector nos Estados ACP, tendo em vista fomentar o desenvolvimento económico e a industrialização desses Estados, bem como aumentar as prespectivas de emprego e as receitas de exportação;
d) Promoção e diversificação do comércio internacional de madeira tropical proveniente de recursos sustentáveis graças à melhoria das características estruturais dos mercados internacionais, com base em preços que tenham em conta o custo da gestão sustentável das florestas e que sejam simultaneamente rentáveis e equitativos para ambas as partes;
e) Apoio ao desenvolvimento de políticas nacionais dos Estados ACP que tenham em vista uma utilização sustentável e a conservação das florestas produtoras de madeira tropical e dos seus recursos genéticos, bem como à preservação de um equilíbrio ecológico nas regiões abrangidas pelo comércio de madeira tropical;
f) Promoção do acesso à tecnologia e da respectiva transferência, bem como da cooperação técnica destinada a alcançar os objectivos do desenvolvimento sustentável.
5 - Reconhecendo, além disso, a importância da madeira tropical para as economias dos Estados ACP que possuem florestas produtoras de madeira e a necessidade imperiosa de pôr termo à desertificação em muitos Estados ACP e tendo em conta o custo adicional necessário para se obterem os benefícios resultantes da conservação e do desenvolvimento das florestas, a Comunidade apoiará as actividades acima enunciadas. Para este efeito e para além dos recursos reservados aos programas indicativos nacionais e regionais ou a qualquer outra actividade dos Estados ACP, a Comunidade utilizará os recursos disponíveis no âmbito do orçamento comunitário, nos termos das disposições aplicáveis.»
K - Acta Final:
78 - Na Acta Final é inserido um anexo III-A, do seguinte teor:
«ANEXO III-A
Declaração da Comunidade ad artigo 4.º
Ao apoiar as estratégicas de desenvolvimento dos Estados ACP, a Comunidade tomará em consideração, no seu diálogo com estes Estados, os seus objectivos e prioridades de desenvolvimento, designadamente:
- O desenvolvimento económico e social sutentável dos países em desenvolvimento, em especial no que se refere aos países mais pobres, sendo, neste contexto, prestada especial atenção ao reforço dos recursos humanos e ao ambiente;
- A sua integração harmoniosa e gradual na economia mundial, com particular destaque para a revitalização das suas economias através da promoção do sector privado;
- A diminuição da pobreza;
- O desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.»
79 - Na Acta Final, o anexo XIV passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XIV
Declaração comum ad artigo 91.º: Centro de Desenvolvimento Industrial (CDI)
1 - As Partes Contratantes acordam em que a nomeação do director e do director-adjunto do CDI respeitará o princípio da rotatividade entre cidadãos ACP e CE, que deverá ser institucionalizado.
2 - A rotatividade aplica-se no final de um prazo de cinco anos, que constitui o período máximo de exercício de funções do director e do director-adjunto, nomeados pelo Comité de Cooperação Industrial.
3 - Para nomear o director e o director-adjunto, as Partes Contratantes analisarão as propostas apresentadas por uma e outra Parte, tendo em conta o carácter paritário do CDI.
4 - Será criado um Conselho Consultivo do CDI. A sua composição e regulamento interno serão definidos no estatuto do CDI.»
80 - Na Acta Final, o anexo XXII passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XXII
Declaração comum ad artigo 141.º, relativo à cooperação cultural e social
1 - Os programas e projectos de cooperação apresentados pela Fundação de Cooperação Cultural ACP-CEE e por outras instituições especializadas referidas no artigo 141.º da presente Convenção podem ser elegíveis, nas condições do n.º 2 do artigo 140.º, para uma ajuda financeira da Comunidade destinada à sua execução.
2 - As ajudas concedidas pela Comunidade destinam-se exclusivamente ao financiamento de projectos e programas de cooperação cultural e social.»
81 - Na Acta Final, o anexo XL passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XL
Declaração comum relativa aos produtos agrícolas referidos no n.º 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 168.º
As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade tenciona adoptar as disposições que constam do anexo, no sentido de assegurar aos Estados ACP, à data da assinatura da Convenção, o regime preferencial previsto no n.º 2, subalínea ii) da alínea a), do artigo 168.º a certos produtos agrícolas e transformados.
As Partes Contratantes tomaram conhecimento de que a Comunidade declarou que tomará todas as medidas necessárias para que os regulamentos agrícolas correspondentes sejam adoptados em tempo útil e para que, na medida do possível, entrem em vigor ao mesmo tempo que o regime transitório que será aplicado após a assinatura do acto que altera a Quarta Convenção ACP-CEE.
Regime de importação aplicável aos produtos agrícolas e alimentares originários dos Estados ACP
(ver documento original)
82 - Na Acta Final, o anexo XLVI passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XLVI
Declaração comum ad artigos 210.º e 211.º - STABEX
De acordo com a decisão do Conselho de Ministros ACP-CE de 21 de Maio de 1992, em Kingston, na Jamaica, e para evitar dificuldades na entrada em funcionamento e execução do quadro de obrigações recíprocas, as Partes Contratantes acordam em utilizar todos os meios adequados, incluindo seminários de informação, assistência técnica adequada, etc., no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.»
83 - Na Acta Final, o anexo LIV passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO LIV
Declaração comum ad artigo 294.º
Para efeitos do artigo 294.º, a definição da noção de 'produtos originários' será interpretada com base nos acordos internacionais sobre a matéria. Para efeitos do artigo 294.º, os fornecimentos originários da Comunidade incluirão os fornecimentos originários dos PTU.»
84 - Na Acta Final, no anexo LXVIII, é suprimida a expressão «(excluindo as sessões gerais desta)».
85 - Na Acta Final, são inseridos os anexos LXXIX a LXXXIX, do seguinte teor:
«ANEXO LXXIX
Declaração comum ad n.º 4 do artigo 156.º, n.º 1 do artigo 157.º e n.º 1, alíneas d) e h), do artigo 158.º sobre cooperação regional.
As referências feitas nestes artigos aos territórios e departamentos ultramarinos incluirão as ilhas Canárias, os Açores e a Madeira.
ANEXO LXXX
Declaração comum sobre a consulta e a informação dos agentes de desenvolvimento
Para fomentar a participação dos agentes da cooperação descentralizada nos projectos e programas do Fundo e assegurar que as suas iniciativas sejam tomadas em consideração na definição e execução dos programas indicativos, os Estados ACP procurarão organizar trocas de impressões com esses agentes. Os Estados ACP e a Comissão procurarão igualmente fornecer todas as informações relevantes que considerarem necessárias para a participação destes agentes na execução dos programas.
ANEXO LXXXI
Declaração da Comunidade ad n.º 1 do artigo 281.º
A notificação do montante indicativo referido no n.º 1 do artigo 281.º não é aplicável aos Estados ACP com os quais a Comunidade tenha suspendido a cooperação.
ANEXO LXXXII
Declaração comum sobre os procedimentos de execução
No que se refere aos procedimentos de execução, em especial:
- À adjudicação de contratos; e
- Ao papel dos agentes responsáveis pela execução;
a Conferência Ministerial convida o Conselho de Ministros ACP-CE, através do Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, a aprofundar a sua análise sobre estes procedimentos e, sempre que necessário, a adaptá-los durante o período de vigência do Segundo Protocolo Financeiro.
Além disso, a Conferência Ministerial reconhece que, para melhorar o processo de ultimação das propostas de financiamento, poderão ser necessárias informações suplementares. Por conseguinte, a Conferência Ministerial solicita ao Conselho de Ministros ACP-CE que, no âmbito da presente Convenção, estabeleça as normas que permitam criar os recursos necessários sempre que os recursos da Comissão e os juros resultantes dos recursos do FED sejam insuficientes.
ANEXO LXXXIII
Declaração comum ad artigo 366.º-A
1 - Na aplicação prática da presente Convenção, as Partes Contratantes não poderão recorrer à disposição de 'urgência especial' prevista no artigo 366.º-A, a não ser em casos excepcionais de violação grave e flagrante que torne impossível qualquer consulta prévia em virtude do tempo de resposta necessário.
2 - Se uma Parte Contratante recorrer a esta medida, a Parte interessada procurará consultar a outra Parte o mais rapidamente possível, tendo em vista uma avaliação pormenorizada da situação e, se necessário, a sua resolução.
ANEXO LXXXIV
Declaração da Comunidade sobre a dívida
A Comunidade reafirma o seu empenhamento em contribuir activa e construtivamente para a diminuição do peso da dívida dos Estados ACP.
Neste contexto, a Comunidade acorda em converter em subvenções todos os empréstimos especiais das anteriores Convenções que ainda não tenham sido autorizados.
A Comunidade reitera igualmente a sua determinação em prosseguir a discussão destas questões nas instâncias adequadas, tendo em conta as dificuldades específicas dos Estados ACP.
ANEXO LXXXV
Declaração da Comunidade ad alínea d) do artigo 2.º do Segundo Protocolo Financeiro
Os meios de financiamento específicos previstos no Segundo Protocolo Financeiro para a ajuda de emergência podem ser complementados, durante o período de vigência daquele Protocolo Financeiro, com um montante adicional de 160 milhões de ecus do orçamento comunitário.
ANEXO LXXXVI
Declaração comum sobre cumulação
As Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do Protocolo 1, são aplicáveis as seguintes definições:
- Países em desenvolvimento: qualquer país classificado como tal pelo Comité da Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE e a República da África do Sul, com excepção dos países com elevado rendimento e dos países com um PNB superior, em 1992, a 100 000 milhões de dólares, a preços correntes;
- A expressão 'país vizinho em desenvolvimento pertencente a uma entidade geográfica coerente' é aplicável à seguinte lista de países:
- África: Argélia, Egipto, Líbia, Marrocos, Tunísia e África do Sul, numa base ad hoc;
- Caraíbas: Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá e Venezuela;
- Pacífico: Nauru.
ANEXO LXXXVII
Declaração comum sobre produtos da pesca
As Partes Contratantes acordam em que o Comité de Cooperação Aduaneira examinará, com uma atitude positiva e o mais rapidamente possível, as dificuldades decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Protocolo 1. O Comité de Cooperação Aduaneira apresentará um relatório ao Conselho de Ministros no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor dessa disposição.
ANEXO LXXXVIII
Declaração comum sobre bananas
Será prestada especial atenção à determinação do volume de ajuda programável aos fornecedores de bananas dos países ACP à Comunidade, sempre que circunstâncias externas independentes da sua vontade tornem necessária uma reestruturação que afecte também o sector das bananas.
ANEXO LXXXIX
Declaração comum ad Protocolo 10
As Partes Contratantes acordam em cooperar na aplicação do Protocolo 10, tendo em conta os critérios e indicadores harmonizados a nível internacional sobre gestão sustentável de florestas.»
(ver documento original)