Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/97/M
Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao do rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira
O rendimento mínimo garantido, criado pela Lei 19-A/96, de 29 de Junho, visa assegurar aos seus beneficiários recursos que contribuam para uma melhor satisfação das suas necessidades básicas.
Devido a uma série de factores nacionalmente conhecidos, o custo real da vida na Região Autónoma da Madeira é superior ao verificado no continente, razão pela qual ao salário mínimo nacional e aos vencimentos do funcionalismo público na Região são acrescidos 2%, com o objectivo de minimizar a diferença do custo de vida.
Por maioria de razão, a atribuição do rendimento mínimo garantido na Região aos cidadãos que vivem abrangidos pela iniciativa merece a consagração de um acréscimo, em percentagem igual à que usufrui o salário mínimo.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.
Artigo 2.º
O presente diploma entrará em vigor imediatamente após a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 1998.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 6 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.