Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/97
A 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, estabeleceu já a generalidade das referidas condições.
Importa agora definir o intervalo de valores dentro do qual será fixado o preço de venda das acções. Identificam-se ainda as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da operação de venda directa e fixa-se a quantidade máxima de acções que poderá constituir objecto do lote suplementar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 39, 40 e 41 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/97, de 2 de Maio, o preço unitário de venda das acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., a fixar nos termos dos n.os 38 e 43 daquela resolução, não poderá ser inferior a 1750$00 nem superior a 2250$00.
2 - O conjunto das instituições financeiras com as quais será contratada a venda directa prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, terá a seguinte composição:
BPI - Banco Português de Investimento, S. A.;
ABN AMRO Rothschild;
Goldman Sachs International;
CISF - Banco de Investimento, S. A.;
Banco ESSI, S. A.;
Swiss Bank Corporation;
NatWest Securities Limited;
J. Henry Schroder & Co. Limited;
Barclays de Zoete Wedd Limited; Cazenove & Co.;
Kleinwort Benson Limited;
UBS Limited;
Crédit Lyonnais Securities;
BBV Interactivos, S. V. B., S. A.;
Creditanstalt Investment Bank A. G.;
Mediobanca - Banca di Credito Finanziario, S. P. A.;
Nikko Europe Plc;
Banco Santander de Negócios;
Westdeutsche Landesbank Girozentrale;
Lehman Brothers Inc.
Merrill Lynch, Pierce, Fenner & Smith Corporation;
Goldman Sachs & Co.;
ABN AMRO Chicago Corporation;
Caixa Geral de Depósitos, S. A.;
Banco Mello, S. A.;
Banco Chemical Finance, S. A.
3 - O lote suplementar previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 78-A/97, de 7 de Abril, não poderá ter por objecto uma percentagem superior a 10% da quantidade global de acções a alienar na 1.ª fase do processo de reprivatização da EDP.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Maio de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.