Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 35/97, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/97
Aprova, para ratificação, o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, incluindo a Acta Final e declarações, concluído em Bruxelas em 28 de Abril de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA À CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN, DE 14 DE JUNHO DE 1985, ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS DA UNIÃO ECONÓMICA BENELUX, DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA E DA REPÚBLICA FRANCESA RELATIVO À SUPRESSÃO GRADUAL DOS CONTROLOS NAS FRONTEIRAS COMUNS, ASSINADA EM SCHENGEN A 19 DE JUNHO DE 1990, À QUAL ADERIRAM A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA HELÉNICA PELOS ACORDOS ASSINADOS, RESPECTIVAMENTE, A 27 DE NOVEMBRO DE 1990, A 25 DE JUNHO DE 1991 E A 6 DE NOVEMBRO DE 1992.

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, a seguir denominada «Convenção de 1990», bem como a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica, que aderiram à Convenção de 1990 pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, por um lado, e a República da Áustria, por outro:

Tendo em atenção a assinatura, ocorrida em Bruxelas a 28 de Abril de 1995, do Protocolo de Adesão do Governo da República da Áustria ao Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, tal como alterado pelos Protocolos Relativos à Adesão dos Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992;

Baseando-se no artigo 140.º da Convenção de 1990;
acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Pelo presente Acordo, a República da Áustria adere à Convenção de 1990.
Artigo 2.º
1 - Os agentes referidos no n.º 4 do artigo 40.º da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

a) Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:
- Os membros da Bundesgendarmerie;
- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;
- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;
- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas;

b) Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 6 do artigo 40.º da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

2 - A autoridade referida no n.º 5 do artigo 40.º da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, a Generaldirektion fuer die oeffentliche Sicherheit do Ministério Federal do Interior.

Artigo 3.º
Os agentes referidos no n.º 7 do artigo 41.º da Convenção de 1990 são, no que diz respeito à República da Áustria:

1 - Os órgãos do Öffentliche Sicherheitsdienst, que são:
- Os membros da Bundesgendarmerie;
- Os membros do Bundessicherheitswachekorps;
- Os membros do Kriminalbeamtenkorps;
- Os membros do rechtskundige Dienst bei Sicherheitsbehörden com competência para ordenar directamente e aplicar medidas coercivas.

2 - Os Zollbeamten (agentes aduaneiros), nos termos fixados nos acordos bilaterais referidos no n.º 10 do artigo 41.º da Convenção de 1990, no que diz respeito às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e de explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais.

Artigo 4.º
O ministério competente referido no n.º 2 do artigo 65.º da Convenção de 1990 é, no que diz respeito à República da Áustria, o Ministério Federal da Justiça.

Artigo 5.º
1 - O presente Acordo será submetido a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

2 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito dos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em vigor e pela República da Áustria.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao do depósito dos seus instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que o presente Acordo tenha entrado em vigor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

3 - O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data da entrada em vigor a cada uma das Partes Contratantes.

Artigo 6.º
O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Convenção de 1990 nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

(ver documento original)
ACTA FINAL
I - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, o Governo da República da Áustria subscreve a Acta Final, a Acta e a declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990.

O Governo da República da Áustria subscreve as declarações comuns e toma nota das declarações unilaterais nelas contidas.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá ao Governo da República da Áustria uma cópia autenticada da Acta Final, da Acta e da declaração comum dos Ministros e Secretários de Estado assinadas no momento da assinatura da Convenção de 1990, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa.

II - No momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, as Partes Contratantes adoptaram as declarações seguintes:

1 - Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo de Adesão:
As Partes Contratantes informar-se-ão mutuamente, ainda antes da entrada em vigor do Acordo de Adesão, de todas as circunstâncias relevantes para as matérias abrangidas pela Convenção de 1990 e para a entrada em aplicação do Acordo de Adesão.

O presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação entre os Estados para os quais a Convenção de 1990 tenha entrado em aplicação e a República da Áustria quando estiverem preenchidas em todos esses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

Em relação aos restantes Estados, o presente Acordo de Adesão só entrará em aplicação quando estiverem preenchidas em cada um desses Estados as condições prévias à aplicação da Convenção de 1990 e forem efectivos os controlos nas fronteiras externas.

2 - Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990:
As Partes Contratantes declaram que, no momento da assinatura do Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de 1990, o regime comum de vistos referido no n.º 2 do artigo 9.º da Convenção de 1990 é o regime comum às Partes signatárias da citada Convenção, aplicado a partir de 19 de Junho de 1990.

III - As Partes Contratantes tomam nota da declaração do Governo da República da Áustria relativa aos Acordos de Adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

O Governo da República da Áustria toma conhecimento do conteúdo dos Acordos relativos à adesão da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica à Convenção de 1990, assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992, bem como do conteúdo das Actas Finais e das declarações, anexadas aos referidos Acordos.

O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo remeterá uma cópia autenticada dos instrumentos acima referidos ao Governo da República da Áustria.

Feita em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995, nas línguas alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

(ver documento original)
DECLARAÇÃO DOS MINISTROS E SECRETÁRIOS DE ESTADO
A 28 de Abril de 1995, os representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria e da República Portuguesa assinaram em Bruxelas o Acordo de Adesão da República da Áustria à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa Relativo à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em Schengen a 19 de Junho de 1990, à qual aderiram a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino de Espanha e a República Helénica pelos Acordos assinados, respectivamente, a 27 de Novembro de 1990, a 25 de Junho de 1991 e a 6 de Novembro de 1992.

Tomaram nota que o representante do Governo da República da Áustria declarou associar-se à declaração feita em Schengen a 19 de Junho de 1990 pelos Ministros e Secretários de Estado, representantes dos Governos do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e à decisão confirmada nessa mesma data, aquando da assinatura da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, declaração e decisão às quais se associaram os Governos da República Italiana, do Reino de Espanha e da República Portuguesa e da República Helénica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/82078.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda