Resolução da Assembleia da República n.º 29/97
Aprova, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, assinado em Maurícia, em 4 de Novembro de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Aprovada em 31 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
PROTOCOLO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, NA SEQUÊNCIA DA ADESÃO DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E DO REINO DA SUÉCIA À UNIÃO EUROPEIA.
Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, bem como o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e os Chefes de Estado dos países ACP, cujos Estados são adiante designados «Estados ACP», por outro:
Tendo em conta a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», e, nomeadamente, o seu artigo 358.º;
Considerando que a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995;
Considerando que a Convenção deve ser devidamente adaptada e que devem ser definidas as medidas transitórias a aplicar ao comércio entre os novos Estados membros e os Estados ACP;
Considerando que ficou acordado que o alcance dessas medidas deve corresponder ao período de vigência da Convenção;
decidiram celebrar o presente Protocolo, tendo para o efeito designado como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas:
Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:
O Presidente da República Federal da Alemanha:
O Presidente da República Helénica:
Sua Majestade o Rei de Espanha:
O Presidente da República Francesa:
O Presidente da Irlanda:
O Presidente da República Italiana:
Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
O Presidente Federal da República da Áustria:
O Presidente da República Portuguesa:
O Presidente da República da Finlândia:
O Governo do Reino da Suécia:
Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
O Conselho da União Europeia:
A Comissão das Comunidades Europeias:
Os Chefes de Estado dos Estados ACP:
os quais, depois de terem trocado os plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
A República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia tornam-se Partes Contratantes na Convenção e nas declarações anexas à Acta Final, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989.
Artigo 2.º
Os textos da Convenção, incluindo os protocolos e anexos que dela fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final e o Acordo de Alteração da Convenção, nas línguas finlandesa e sueca, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais.
Artigo 3.º
Até 1 de Janeiro de 1996, a República da Áustria pode manter os direitos aduaneiros e o regime de licenças aplicáveis, à data da sua adesão, às bebidas espirituosas e ao álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80%, do código 2208 do SH. Esse regime de licenças deve ser aplicado de um modo não discriminatório.
Artigo 4.º
Os nacionais e as sociedades ou empresas (na acepção do n.º 2 do artigo 274.º da Convenção) da Áustria, da Finlândia e da Suécia e os fornecimentos originários destes Estados não poderão participar em concursos e contratos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) para os quais não tenham contribuído os Estados daqueles nacionais ou empresas.
Artigo 5.º
O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção.
Artigo 6.º
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo as suas formalidades próprias e entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data de depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de celebração das Partes Contratantes junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 7.º
O presente Protocolo é redigido, em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
(ver documento original)