Decreto-Lei 8/96
de 12 de Fevereiro
Celebrando-se em 1996 o centenário dos primeiros Jogos Olímpicos da Era Moderna, que tiveram lugar em Atenas, considera-se oportuno assinalar esta efeméride e a participação de Portugal nos XXVI Jogos Olímpicos de Atlanta com a emissão de uma moeda comemorativa.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa dos XXVI Jogos Olímpicos de Atlanta de 1996 e do centenário do movimento olímpico internacional, com o valor facial de 200$00.
2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em duas ligas, com diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituído por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de liga de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 1,5%, e por uma coroa circular externa de liga de cobre-alumínio-níquel, na proporção de 90% de cobre, 5% de alumínio e 5% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 0,5% de níquel.
Artigo 2.º
1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, no lado direito do campo, o escudo das armas nacionais, sobrepondo-se ligeiramente, à direita, a uma composição alegórica à chama olímpica e, à esquerda, a uma composição alegórica aos anéis olímpicos, no lado esquerdo do campo, o valor facial «200 Escudos» em duas linhas, na orla superior, a legenda «República Portuguesa» e, na orla inferior, a data «1996».
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a representação de um atleta em pleno esforço de saltar em altura no estilo denominado «Fosbury», na orla superior e lateral direita, a legenda «XXVI Jogos Olímpicos» e, na orla inferior esquerda, a legenda «1896 Atlanta 1996».
Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 210000000$00.
Artigo 4.º
1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 10000 espécimes numismáticos da mesma liga bimetálica com acabamento «prova numismática» (proof) e até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof) destinados à comercialização nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.
Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 6.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto ao Comité Olímpico Português para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1995. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.