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Decreto 19/97, de 5 de Maio

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Sumário

Cria o Monumento Natural de Carenque,na freguesia de Belas,concelho de Sintra, e fixa os seus limites conforme mapa publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto 19/97
de 5 de Maio
A jazida de pegadas de dinossauros de Carenque foi descoberta em 1986, numa pedreira desactivada da Quinta de Santa Luzia, situada na freguesia de Belas, concelho de Sintra, transformada em lixeira.

Esta jazida localiza-se numa delgada camada de calcário do Cretácico Superior (Cenomaniano Médio Superior), com uma idade estimada em 90 a 95 milhões de anos.

Conhecem-se em Portugal várias outras pistas de pegadas de dinossauros, no Jurássico Superior e no Cretácico Inferior, mas esta é, em toda a Península Ibérica, a mais recente, início do Cretácico Superior, e notável pela sua rara extensão, que ascende a cerca de 127 m.

Esta pista poderá considerar-se um dos maiores rastos contínuos conhecidos de um registo fóssil deste tipo, com mais de uma centena de pegadas, em fase de estudo icnológico, e ainda alguns icnitos tridáctilos, possivelmente de carnívoros bípedes (Theropoda).

Estudos científicos referem que o conteúdo micropaleontológico e os aspectos da microfácies da jazida são particularmente interessantes, possibilitando a reconstituição da evolução paleoambiental.

Tendo em atenção os referidos valores e o facto de os mesmos se encontrarem sujeitos a constante degradação, nomeadamente pela acção de lixos e entulhos que ainda hoje ali são lançados, importa tomar medidas de conservação deste valioso património icnológico e paleontológico, apenas possíveis através da sua classificação como monumento natural.

Foram ouvidos a Câmara Municipal de Sintra e o Museu Nacional de História Natural.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c)do n.º 1 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação
É classificada como Monumento Natural de Carenque a área delimitada no artigo 3.º, adiante designada Monumento Natural.

Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos fundamentais a prosseguir com a classificação como monumento natural a preservação e conservação da jazida de icnofósseis da Pedreira de Santa Luzia, bem como o seu estudo científico e divulgação numa perspectiva de educação ambiental.

Artigo 3.º
Limites
1 - Os limites do Monumento Natural são os fixados na carta que constitui o anexo I ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

2 - A correspondente linha poligonal é definida por 24 vértices, numerados de 1 a 24, cujas coordenadas rectangulares no sistema Hayford-Gauss constam do quadro que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo I ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do respectivo original, à escala de 1:1000, arquivado para o efeito no Instituto da Conservação da Natureza (ICN).

Artigo 4.º
Condicionamentos e interdições
1 - Na área abrangida pelo Monumento Natural deverá ser privilegiada a protecção e valorização dos bens paleontológicos, em especial os icnológicos, sendo ali permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do ICN:

a) Investigação científica;
b) Educação ambiental relacionada com os bens patrimoniais do Monumento Natural;

c) Instalação de equipamento para a valorização do património geológico e paleontológico, particularmente o icnofóssil, e o apoio às actividades referidas nas duas alíneas anteriores.

2 - Na área classificada «Anta de Pêgo Longo» as actividades específicas do domínio da prática arqueológica e valorização ficam sujeitas a parecer favorável do ICN e do Instituto Português de Arqueologia (IPA), devendo ser acompanhadas por um representante deste.

3 - Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento, não abrangidas pela alínea c) do n.º 1;

b) A exploração dos recursos geológicos, bem como a colheita ou detenção de materiais geológicos;

c) A alteração da morfologia do solo, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucatas, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida;

d) A instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do n.º 1;

e) A prática de actividades desportivas motorizadas e equestres;
f) O lançamento de águas residuais.
Artigo 5.º
Administração
O Monumento Natural é administrado directamente pelo ICN.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
O exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, cabe ao presidente do ICN.

Artigo 7.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - José Rodrigues Pereira Penedos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em Coimbra, sede da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, em 7 de Abril de 1997.

Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)
O ponto 25, no cruzamento dos dois principais trilhos conhecidos, tem as seguintes coordenadas: M = 97578,893; P = 98690,362; cota = 189,26.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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