Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 276/97, de 24 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estabelece os requisitos essenciais de segurança, saúde, protecção do ambiente e defesa do consumidor relativos ao projecto e fabrico das embarcações de recreio e dos componentes referidos no artigo 2º do Decreto Lei nº 96/97, de 24 de Abril.

Texto do documento

Portaria 276/97

de 24 de Abril

Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, ao abrigo dos artigos 3.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei 96/97, de 24 de Abril, o seguinte:

1.º Os requisitos essenciais de segurança, saúde, protecção do ambiente e defesa do consumidor relativos ao projecto e ao fabrico das embarcações de recreio e dos componentes referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/97 são os que constam do anexo I.

2.º A apresentação gráfica da marcação CE, que será acompanhada do número de identificação do organismo notificado, se este intervir no controlo do fabrico, é a indicada no anexo II.

3.º Os procedimentos de avaliação da conformidade, que devem começar a ser aplicados pelo fabricante ou pelo seu mandatário antes do fabrico das embarcações de recreio e dos componentes referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/97, são os seguintes:

Categorias A e B:

a) Embarcações com casco de comprimento inferior a 12m: módulo Aa (controlo interno do fabrico e ensaios), referido no anexo IV;

b) Embarcações com casco de comprimento entre 12m e 24m:

Módulo B (exame CE de tipo), referido no anexo V, seguido do módulo C (conformidade com o tipo), referido no anexo VI, ou do módulo D (garantia da qualidade do fabrico), referido no anexo VII, ou do módulo F (verificação do produto), referido no anexo VIII; ou Módulo G (verificação por unidade), referido no anexo IX; ou Módulo H (garantia da qualidade total), referido no anexo X.

Categoria C:

a) Embarcações com casco de comprimento entre 2,5m e 12m:

Se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.º 2.2 e 2.3 do anexo I: módulo A (controlo interno do fabrico), referido no anexo III;

Se não forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos n.º 2.2 e 2.3 do anexo I: módulo Aa (controlo interno do fabrico e ensaios), referido no anexo IV;

b) Embarcações com casco de comprimento entre 12m e 24m:

Módulo B (exame CE de tipo), referido no anexo V, seguido do módulo C (conformidade com o tipo), referido no anexo VI, ou do módulo D (garantia da qualidade do fabrico), referido no anexo VII, ou do módulo F (verificação do produto), referido no anexo VIII; ouMódulo G (verificação por unidade), referido no anexo IX; ou Módulo H (garantia da qualidade total), referido no anexo X.

Categoria D:

Embarcações com casco de comprimento entre 2,5m e 24m: módulo A (controlo interno do fabrico), referido no anexo III.

Componentes referidos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/97:

Qualquer dos seguintes módulos: B+C, B+D, B+F, G ou H.

4.º As regras relativas à documentação técnica fornecida pelo fabricante são as que constam do anexo XI.

5.º As regras relativas à declaração escrita de conformidade são as que constam do anexo XII.

6.º A informação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/97 consiste em:

a) Para as embarcações de recreio: envio de cópia do manual de instruções referido no n.º 1.5 do anexo I no prazo de 30 dias após a primeira unidade de cada tipo ser colocada no mercado e, em Janeiro de cada ano, do número de embarcações de recreio, por tipo, colocadas no mercado;

b) Para as embarcações de recreio semiacabadas: envio de cópia da declaração referida na alínea a) do anexo I ao Decreto-Lei 96/97 no prazo de 30 dias após a primeira unidade de cada tipo ser colocada no mercado e, em Janeiro de cada ano, do número de embarcações de recreio semiacabadas, por tipo, colocadas no mercado.

7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia.

Assinada em 4 de Abril de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

ANEXO I

Requisitos essenciais de segurança, saúde, protecção do ambiente e

defesa do consumidor relativos ao projecto e fabrico das embarcações

de recreio e dos componentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

96/97.

As embarcações de recreio e os componentes referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 96/97 terão de satisfazer apenas os requisitos essenciais que lhe sejam aplicáveis 1 - Requisitos gerais:

1.1 - Identificação do casco:

Cada embarcação deve ser marcada com um número de identificação do casco, que inclui as seguintes indicações:

- Código do construtor;

- País de fabrico;

- Número de série único;

- Ano de fabrico;

- Ano do modelo.

Estas indicações devem respeitar a norma harmonizada aplicável.

1.2 - Chapa do construtor:

Cada embarcação deve possuir uma chapa aposta permanentemente, separada do número de identificação do casco, com as seguintes indicações:

- Nome do construtor;

- Marcação CE (ver anexo II);

- Categoria de projecto da embarcação, na acepção do anexo II do

Decreto-Lei 96/97;

- Carga máxima recomendada pelo construtor, de acordo com o n.º

2.6;

- Número de pessoas, recomendado pelo construtor, para cujo transporte a embarcação foi projectada.

1.3 - Protecção contra quedas à água e meios de retorno a bordo:

As embarcações, em função da sua categoria de projecto, devem ser projectadas de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo.

1.4 - Visibilidade a partir da principal posição de governo:

Nas embarcações a motor, a principal posição de governo deve proporcionar ao piloto uma visibilidade panorâmica, de 360, em condições normais de utilização (velocidade e carga).

1.5 - Manual de instruções:

Cada embarcação deve possuir um manual de instruções para o proprietário, redigido obrigatoriamente em língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas. Esse manual deve chamar especialmente a atenção para os riscos de incêndio e de alagamento e deve incluir as informações indicadas nos n.º 1.2, 2.6 e 3, bem como a massa da embarcação sem carga, expressa em quilogramas.

2 - Requisitos relativos à integridade e às caracteristicas de construção:

2.1 - Estrutura:

A escolha e combinação dos materiais e as características de construção devem garantir que a embarcação seja suficientemente sólida sob todos os pontos de vista. Atender-se-á especialmente à categoria de projecto, a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 96/97, e a carga máxima recomendada pelo construtor, a que se refere o n.º 2.6.

2.2 - Estabilidade e obras mortas:

As embarcações devem ter estabilidade e obras mortas suficientes, tendo em conta a categoria de projecto, a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 96/97, e a carga máxima recomendada pelo construtor, a que se refere o n.º 2.6.

2.3 - Flutuabilidade:

O casco deve ser construído de forma a conferir à embarcação as características de flutuabilidade adequadas à categoria de projecto, a que se refere o anexo II do Decreto-Lei 96/97, e a carga máxima recomendada pelo construtor, a que se refere o n.º 2.6. Todas as embarcações de casco múltiplo habitáveis devem ser projectadas por forma a disporem de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

As embarcações com menos de 6m devem ser equipadas com uma reserva de flutuabilidade adequada que lhes permita flutuar em caso de alagamento, quando sejam utilizadas de acordo com a sua categoria de projecto.

2.4 - Aberturas no casco, convés e superstrutura:

As aberturas no casco, no ou nos convés e na superstrutura, quando fechadas, não devem comprometer a integridade estrutural da embarcação ou a sua estanquidade.

As janelas, vigias, albóis, portas e escotilhas devem resistir à pressão da água susceptível de se fazer sentir no local em que se encontram, bem como às cargas concentradas a que possam ser sujeitas pelo peso das pessoas que se deslocam no convés.

Os acessórios destinados a permitir a entrada e saída da água através do casco abaixo da linha de flutuação correspondente à carga máxima recomendada pelo construtor, a que se refere o n.º 2.6, devem ser equipados com dispositivos de fecho de fácil acesso.

2.5 - Alagamento:

As embarcações devem ser projectadas de modo a reduzir ao mínimo o risco de afundamento.

Deve ser dada especial atenção:

- Às cabinas e poços, que devem ser auto-escoantes ou dispor de outros meios que impeçam a entrada de água no interior da embarcação;

- Aos dispositivos de ventilação;

- À remoção da água por bombas adequadas ou outros meios.

2.6 - Carga máxima recomendada pelo construtor:

A carga máxima (em quilogramas), recomendada pelo construtor (combustível, água, provisões, equipamento diverso e pessoas) para a qual a embarcação foi projectada, indicada na chapa do construtor, deve ser determinada em função da categoria de projecto (anexo I do Decreto-Lei 96/97) da estabilidade e obras mortas (n.º 2.2) e da flutuabilidade (n.º 2.3).

2.7 - Localização do salva-vidas:

As embarcações das categorias A e B, bem como das categorias C e D com comprimento superior a 6m, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para levar o número de pessoas, recomendado pelo construtor, para cujo transporte a embarcação foi projectada. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

2.8 - Evacuação:

As embarcações de casco múltiplo habitáveis, de comprimento superior a 12m, devem dispor de meios de evacuação eficazes no caso de se voltarem.

As embarcações habitáveis devem dispor de meios de evacuação eficazes em caso de incêndio.

2.9 - Ancoragem, amarração e reboque:

Todas as embarcações, em função da sua categoria de projecto e das suas características, devem ser equipadas com um ou mais pontos de ancoragem ou outros meios capazes de suportar com segurança as cargas de ancoragem, amarração e reboque.

3 - Comportamento funcional:

O construtor deve garantir que o comportamento funcional da embarcação seja satisfatório quando for equipada com o motor mais potente para o qual foi projectada e construída. A potência nominal máxima dos motores deve ser declarada no manual de instruções de acordo com a norma harmonizada aplicável.

4 - Requisitos relativos aos equipamentos e à sua instalação:

4.1 - Motores e respectivo compartimento:

4.1.1 - Motores interiores. - Os motores interiores devem ser instalados dentro de um compartimento fechado e isolado das áreas de alojamento e de forma a reduzir ao mínimo o risco de incêndio ou de alastramento do fogo e os riscos devidos a emanações tóxicas, calor, ruído ou vibração nas áreas de alojamento.

As partes e acessórios do motor que exijam inspecção e ou manutenção frequentes devem ser facilmente acessíveis.

Os materiais isolantes do interior dos compartimentos do motor devem ser incombustíveis.

4.1.2 - Ventilação. - O compartimento do motor deve ser ventilado. A entrada de água no compartimento do motor através das condutas de ar deve ser impedida.

4.1.3 - Partes expostas. - Quando o motor não estiver protegido por uma cobertura ou pelo respectivo compartimento, deve ser munido de dispositivos que impeçam o acesso às suas partes expostas cujo movimento ou temperatura possam provocar danos pessoais.

4.1.4 - Arranque dos motores fora de borda. - As embarcações equipadas com motores fora de borda devem possuir um dispositivo que impeça o arranque do motor embraiado, excepto:

a) Quando o motor produzir um impulso estático inferior a 500 N;

b) Quando o motor possuir um dispositivo de restrição da aceleração que limite o impulso a 500 N no momento do arranque.

4.2 - Circuito de alimentação:

4.2.1 - Generalidades. - Os dispositivos e equipamentos de enchimento, armazenamento, ventilação e abastecimento de combustível devem ser projectados e instalados por forma a minimizar os riscos de incêndio e explosão.

4.2.2 - Reservatórios de combustível. - Os reservatórios, tubagens e mangueiras de combustível devem estar fixados e separados ou protegidos de quaisquer fontes de calor importantes. O material dos reservatórios e o método de construção dos mesmos devem estar de acordo com a respectiva capacidade e o tipo de combustível utilizado. Todos os locais ocupados por reservatórios devem ser ventilados.

Os combustíveis líquidos com ponto de inflamação inferior a 55C devem ser armazenados em reservatórios não integrados no casco e:

a) Isolados do compartimento do motor e de qualquer outra fonte de inflamação;

b) Afastados dos espaços reservados à vida a bordo.

Os combustíveis líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 55C podem ser armazenados em reservatórios integrados no casco.

4.3 - Sistema eléctrico:

Os sistemas eléctricos devem ser projectados e instalados de forma a assegurar o funcionamento adequado da embarcação em condições normais de utilização e a minimizar o risco de incêndio e de electrocussão.

Deve ser prevista a protecção de todos os circuitos alimentados por baterias contra sobrecargas e curtos-circuitos, exceptuando os circuitos de arranque do motor.

Deve ser assegurada ventilação para evitar a acumulação dos gases eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

4.4 - Sistema de governo:

4.4.1 - Generalidades. - O sistema de governo deve ser concebido, construído e instalado de forma a permitir uma boa transmissão dos movimentos de manobra, nas condições previsíveis de funcionamento.

4.4.2 - Dispositivos de emergência. - Os veleiros e as embarcações equipadas com um único motor interior e com um sistema de comando remoto do leme devem estar equipados com dispositivo de emergência que permita o governo da embarcação a velocidade reduzida.

4.5 - Aparelhos a gás:

Os aparelhos a gás para uso doméstico devem possuir dispositivos de exaustão de vapores e ser concebidos e instalados de modo a evitar fugas e riscos de explosão e a poder ser sujeitos a verificação de estanquidade. Os materiais e componentes devem ser adequados ao gás utilizado e capazes de resistir aos esforços e condições ambientais próprios do meio marinho.

Cada aparelho deve ser equipado com um dispositivo de segurança contra a extinção acidental da chama, que deve funcionar eficazmente em todos os queimadores existentes. Cada aparelho a gás deve ser alimentado pelo sistema de distribuição através de canalização própria e controlado por um dispositivo de corte próprio. Deve ser prevista uma ventilação adequada para evitar riscos devidos a fugas de gás e aos produtos de combustão.

As embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos espaços reservados à vida a bordo, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás que se possa escapar. As instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

4.6 - Protecção contra incêndios:

4.6.1 - Generalidades. - O tipo de equipamento instalado e a configuração da embarcação devem ter em conta o risco de deflagração e propagação de incêndios. Há que ter em especial atenção as áreas que circundam os aparelhos que produzam chama, as zonas de temperatura elevada, os motores e equipamentos auxiliares, os derrames de óleo e combustível e as canalizações de óleo e de combustível não protegidas; há igualmente que evitar a passagem de cabos eléctricos sobre as zonas quentes das máquinas.

4.6.2 - Equipamento de segurança contra incêndio. - As embarcações devem estar munidas de equipamento de segurança contra incêndio adequado ao risco de incêndio. Os compartimentos dos motores a gasolina devem estar protegidos por um sistema de extinção de incêndio que evite a necessidade de abrir o compartimento em caso de incêndio. Os extintores portáteis devem estar colocados em locais de fácil acesso, devendo um deles estar posicionado de forma a poder ser facilmente alcançável a partir da principal posição de governo da embarcação.

4.7 - Luzes de navegação:

As luzes de navegação devem ser instaladas em conformidade com as regulamentações do COLREG 1972, posteriormente alteradas, ou do CEVNI, consoante o caso.

4.8 - Prevenção da poluição:

As embarcações devem ser construídas de forma a impedir o derrame acidental de poluentes (óleo, combustível, etc.) na água.

As embarcações equipadas com instalações sanitárias devem dispor de:

a) Reservatórios de retenção; ou b) Espaços preparados para conter temporariamente os referidos reservatórios em zonas em que o lançamento de detritos de origem humana seja limitado.

Além disso, as tubagens para a evacuação de detritos de origem humana através do casco devem dispor de válvulas que possam ser fechadas hermeticamente.

ANEXO II

Marcação CE

A marcação CE de conformidade é constituída pelas iniciais «CE», com a seguinte apresentação gráfica:

As presentes proporções gráficas devem manter-se em caso de redução ou ampliação da marcação.

Os vários elementos da marcação CE devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5mm.

ANEXO III

Controlo interno do fabrico (módulo A)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário, que cumpra as obrigações estipuladas no n.º 2, garante e declara que os produtos em causa preenchem os requisitos que lhes são aplicáveis. O fabricante, ou o seu mandatário, deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XII).

2 - O fabricante deve elaborar a documentação técnica descrita no n.º 3. O fabricante, ou o seu mandatário, deve manter essa documentação ao dispor das autoridades competentes durante um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida, para efeitos de inspecção.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos em Portugal, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá ao responsável pela colocação do produto no mercado.

3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos que lhe são aplicáveis e abranger, na medida do necessário para essa avaliação, o projecto, o fabrico e o modo de funcionamento (v. anexo XI).

4 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar, juntamente com a documentação técnica, uma cópia da declaração de conformidade.

5 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com a documentação técnica referida no n.º 2 e com os requisitos essenciais aplicáveis.

ANEXO IV

Controlo interno do fabrico e ensaios (módulo Aa, opção 1)

Este módulo integra o módulo A, incluído no anexo III, e os seguintes requisitos adicionais:

O fabricante, ou uma outra entidade em seu nome, deve efectuar, para uma ou mais embarcações repre sentativas do seu fabrico, um ou mais dos seguintes ensaios, cálculos equivalentes ou controlos:

- Ensaio de estabilidade, nos termos do n.º 2.2 dos requisitos

essenciais;

- Ensaio das características de flutuabilidade, nos termos do n.º 2.3 dos requisitos essenciais.

Disposição comum às duas variantes:

Esses ensaios, cálculos ou controlos devem ser efectuados sob a responsabilidade de um organismo notificado escolhido pelo fabricante. O fabricante deve apor o número de identificação do organismo notificado durante o processo de fabrico, sob responsabilidade desse organismo.

ANEXO V

Exame CE de tipo (módulo B)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e atesta que uma unidade representativa do fabrico em causa cumpre os requisitos do Decreto-Lei 96/97 que se lhe aplicam.

2 - O pedido de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo seu mandatário, a um organismo notificado da sua escolha.

O pedido deve incluir:

- O nome e endereço do fabricante e, se o pedido for apresentado pelo

mandatário, o nome e endereço deste;

- Uma declaração escrita que ateste que não foi apresentado nenhum pedido idêntico a outro organismo notificado;

- A documentação técnica referida no n.º 3.

O requerente deve pôr à disposição do organismo notificado uma unidade representativa do fabrico previsto, adiante designada «tipo» ( 1). O organismo notificado pode solicitar outros exemplares, se tal se revelar necessário para o programa de ensaios.

3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos que lhes são aplicáveis e abranger, na medida em que seja pertinente para essa avaliação, os respectivos projecto, fabrico e modo de funcionamento (v. anexo XI).

4 - O organismo notificado deve:

4.1 - Examinar a documentação técnica, verificar se o tipo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica e identificar os elementos que tenham sido projectados de acordo com as disposições aplicáveis das normas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97, bem como os componentes que tenham sido projectados sem recurso às disposições aplicáveis dessas normas;

4.2 - Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que as normas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97 não tenham sido aplicadas, se as soluções adoptadas pelo fabricante preenchem os requisitos essenciais;

4.3 - Realizar ou mandar realizar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar, nos casos em que o fabricante optou por aplicar as normas adequadas, se estas foram realmente aplicadas;

4.4 - Acordar com o requerente o local de execução dos controlos e ensaios necessários.

5 - Se o tipo corresponder às disposições do Decreto-Lei 96/97, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado incluirá o nome e endereço do fabricante, as conclusões do exame, as suas condições de validade e os dados necessários para a identificação do tipo aprovado.

A lista dos elementos pertinentes da documentação técnica será anexada ao certificado, devendo o organismo notificado conservar uma cópia.

O organismo notificado que recusar o certificado de exame CE de tipo a um fabricante deve justificar pormenorizadamente essa recusa.

6 - O requerente deve informar o organismo notificado que possui a documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo de todas as modificações introduzidas no produto aprovado que devem ser objecto de aprovação adicional, se essas modificações forem susceptíveis de afectar a conformidade com os requisitos essenciais ou as condições de utilização previstas. Esta aprovação adicional será concedida sob forma de aditamento ao certificado original de exame CE de tipo.

7 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações relevantes relativas aos certificados de exame CE de tipo e aditamentos emitidos e retirados.

8 - Os outros organismos notificados podem receber cópias dos certificados de exame CE de tipo e ou dos seus aditamentos. Os anexos dos certificados serão mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

9 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar, juntamente com a documentação técnica, cópias dos certificados de exame CE de tipo e seus aditamentos por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos em Portugal, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá ao responsável pela colocação do produto no mercado.

ANEXO VI

Conformidade com o tipo (módulo C)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário, garante e declara que os produtos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do Decreto-Lei 96/97 que se lhes aplicam. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XII).

2 - O fabricante deve tomar as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

3 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar uma cópia da declaração de conformidade por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido fabricada.

Se nem o fabricante nem o seu mandatário estiverem estabelecidos em Portugal, a obrigação de conservar a documentação técnica à disposição das autoridades competentes caberá ao responsável pela colocação do produto no mercado (v. anexo XI).

ANEXO VII

Garantia da qualidade do fabrico (módulo D)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que cumpra as obrigações decorrentes do n.º 2 garante e declara que os produtos em causa são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e preenchem os requisitos do Decreto-Lei 96/97 que se lhes aplicam. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XII). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância descrita no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema da qualidade aprovado para a produção, inspecção e ensaio do produto final, de acordo com o disposto no n.º 3, e que será sujeito à vigilância descrita no n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar, para os produtos em questão, um requerimento de avaliação do seu sistema da qualidade junto de um organismo notificado da sua escolha.

O requerimento deve incluir:

- As informações necessárias para a categoria de produto prevista;

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;

- A documentação técnica do tipo aprovado (v. anexo XI) e uma cópia do certificado de exame CE de tipo.

3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem ser documentados por escrito, de modo sistemático e ordenado, sob forma de orientações, procedimentos e instruções. A documentação relativa ao sistema da qualidade deve permitir uma interpretação correcta dos programas, planos, manuais e registos que integram esse sistema.

A referida documentação deve conter, em especial, uma descrição adequada dos seguintes elementos:

- Objectivos e estrutura organizativa do sistema da qualidade, responsabilidades e competências da gestão no que respeita à qualidade dos produtos;

- Técnicas, processos e medidas sistemáticas que irão ser utilizados no fabrico, controlo da qualidade e garantia da qualidade;

- Exames e ensaios a executar antes, durante e após a produção e a

frequência com que serão realizados;

- Registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.;

- Meios de controlar se foi ou não obtida a qualidade exigida do produto e o funcionamento eficaz do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se o mesmo satisfaz os requisitos constantes do n.º 3.2. Deve presumir a conformidade com esses requisitos no que respeita aos sistemas da qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9002).

A equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação deve incluir uma visita de inspecção às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a satisfazer as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a velar por que o mesmo se mantenha adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve informar o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos constantes do n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado a entrada nas instalações de fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, para efeitos de inspecção, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;

- Os registos relativos à qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas sem aviso prévio ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos após a última unidade ter sido produzida:

- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão,

do n.º 3.1;

- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.º 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO VIII

Verificação do produto (módulo F)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante, ou o seu mandatário, garante e declara que os produtos a que se aplica o disposto no n.

3 são conformes com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e satisfazem os requisitos que lhes são aplicáveis.

2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos produtos com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis. Deve apor a marcação CE em cada produto aprovado e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XII).

3 - O organismo notificado deve efectuar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos do Decreto-Lei 96/97, mediante controlo e ensaio de cada produto, como indicado no n.º 4, ou mediante controlo e ensaio dos produtos, numa base estatística, como indicado no n.º 5, à escolha do fabricante.

3 - a) O fabricante, ou o seu mandatário, deve conservar um exemplar da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico do produto.

4 - Verificação mediante controlo e ensaio de cada produto:

4.1 - Todos os produtos devem ser individualmente examinados, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com o tipo descrito no certificado de exame CE de tipo e com os requisitos que lhes são aplicáveis.

4.2 - O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número distintivo em cada produto aprovado e elaborar um certificado de conformidade escrito relativo aos ensaios efectuados.

4.3 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

5 - Verificação estatística:

5.1 - O fabricante deve apresentar os seus produtos sob a forma de lotes homogéneos e adoptar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a homogeneidade de cada lote produzido.

5.2 - Todos os produtos devem encontrar-se disponíveis para efeitos de verificação sob a forma de lotes homogéneos. Deve ser retirada de cada lote, de forma aleatória, uma amostra. Os produtos que constituem uma amostra devem ser examinados individualmente, devendo ser efectuados ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a sua conformidade com os requisitos que lhes são aplicáveis e de determinar a aceitação ou recusa do lote.

5.3 - O procedimento estatístico deve utilizar os seguintes elementos:

- O método estatístico a aplicar;

- O plano de amostragem, com as respectivas características operacionais.

5.4 - Para os lotes aceites, o organismo notificado deve apor, ou mandar apor, o seu número de identificação a cada produto e elaborar um certificado de conformidade, por escrito, relativo aos ensaios efectuados. Todos os produtos do lote podem ser colocados no mercado, à excepção dos produtos da amostra considerados não conformes.

Se um lote for recusado, o organismo notificado competente deve adoptar as medidas adequadas para evitar a colocação desse lote no mercado. Na eventualidade de recusa frequente de lotes, o organismo notificado pode suspender a verificação estatística.

O fabricante pode apor, sob responsabilidade do organismo notificado, o número de identificação deste último, durante o processo de fabrico.

5.5 - O fabricante, ou o seu mandatário, deve poder apresentar, a pedido, os certificados de conformidade do organismo notificado.

ANEXO IX

Verificação por unidade (módulo G)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante garante e declara a conformidade do produto em causa, que obteve o certificado referido no n.º 2, com os requisitos que lhe são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE ao produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XII).

2 - O organismo notificado deve examinar cada produto e efectuar ensaios adequados, definidos na ou nas normas aplicáveis mencionadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97, ou ensaios equivalentes, de modo a verificar a conformidade dos produtos com os requisitos que lhes são aplicáveis.

O organismo notificado deve apor ou mandar apor o seu número de identificação no produto aprovado e elaborar um certificado de conformidade relativamente aos ensaios efectuados.

3 - A documentação técnica tem por objectivo permitir a avaliação da conformidade com os requisitos do Decreto-Lei 96/97, bem como a compreensão do projecto, do fabrico e do funcionamento do produto (v. anexo XI).

ANEXO X

Garantia da qualidade total (módulo H)

1 - Este módulo descreve o procedimento pelo qual o fabricante que satisfaz as obrigações do n.º 2 garante e declara que os produtos em questão satisfazem os requisitos do Decreto-Lei 96/97 que lhes são aplicáveis. O fabricante deve apor a marcação CE em cada produto e elaborar uma declaração escrita de conformidade (v. anexo XII). A marcação CE deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado responsável pela vigilância referida no n.º 4.

2 - O fabricante deve aplicar um sistema da qualidade aprovado relativamente ao projecto, fabrico e inspecção final dos produtos, e ensaios, tal como indicado no n.º 3, e submeter-se à vigilância referida no n.º 4.

3 - Sistema da qualidade:

3.1 - O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado um requerimento para avaliação do seu sistema da qualidade.O requerimento deve incluir:

- Todas as informações adequadas à categoria de produtos em causa;

- A documentação relativa ao sistema da qualidade.

3.2 - O sistema da qualidade deve garantir a conformidade dos produtos com os requisitos que lhes são aplicáveis.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar de documentação, mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema da qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

- Dos objectivos da qualidade, do organigrama, das responsabilidades e poderes da gestão em matéria da qualidade do projecto e dos produtos;

- Das especificações técnicas do projecto, incluindo as normas que serão aplicadas, e, se as normas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97 não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis aos produtos;

- Das técnicas de controlo e de verificação do projecto e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar no projecto dos produtos no que respeita à categoria dos produtos abrangida;

- Das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar;

- Dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico e da frequência com a qual serão efectuados;

- Dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.;

- Dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema da qualidade.

3.3 - O organismo notificado deve avaliar o sistema da qualidade para determinar se satisfaz os requisitos referidos no n.º 3.2. Deve presumir a conformidade com esses requisitos no que respeita aos sistemas da qualidade que aplicarem a norma harmonizada correspondente (EN ISO 9001).

A equipa auditora deve incluir pelo menos um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia em causa. O processo de avaliação inclui uma visita às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4 - O fabricante deve comprometer-se a satisfazer as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado e a mantê-lo de forma que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu representante autorizado, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema da qualidade de qualquer projecto de adaptação do sistema da qualidade.

O organismo notificado deve avaliar as modificações propostas e decidir se o sistema da qualidade modificado continua a satisfazer os requisitos referidos no n.º 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

O organismo notificado deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4 - Vigilância sob a responsabilidade do organismo notificado:

4.1 - O objectivo da vigilância é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema da qualidade aprovado.

4.2 - O fabricante deve permitir ao organismo notificado o acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe as informações necessárias, particularmente:

- A documentação relativa ao sistema da qualidade;

- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análise, de cálculos, de ensaios, etc.;

- Os registos da qualidade previstos na parte do sistema da qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3 - O organismo notificado deve efectuar controlos periódicos para assegurar que o fabricante mantém e aplica o sistema da qualidade e deve fornecer ao fabricante um relatório desses controlos.

4.4 - Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar se o sistema da qualidade está a funcionar correctamente. O organismo notificado deve fornecer ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido efectuado um ensaio, um relatório de ensaio.

5 - O fabricante deve manter à disposição das autoridades competentes, por um período mínimo de 10 anos a partir da última data de fabrico do produto:

- A documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão,

do n.º 3.1;

- As adaptações referidas no segundo parágrafo do n.º 3.4;

- As decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.º 3.4 e nos n.º 4.3 e 4.4.

6 - Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas da qualidade emitidas e retiradas.

ANEXO XI

Documentação técnica fornecida pelo fabricante

A documentação técnica referida nos anexos III, V, VI, VII e IX deve incluir todos os dados ou meios relevantes utilizados pelo fabricante para assegurar que as embarcações e os componentes satisfazem os requisitos essenciais que lhes são aplicáveis.

A documentação técnica deve permitir a compreensão do projecto, fabrico e funcionamento do produto e a avaliação da conformidade com os requisitos do Decreto-Lei 96/97 deve ser redigida, obrigatoriamente, em língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas.

A documentação deve conter, na medida do relevante para a avaliação:

- Uma descrição geral do tipo;

- Desenhos relativos ao projecto e ao fabrico e esquemas de

componentes, subconjuntos, circuitos, etc.;

- Descrições e explicações necessárias para a compreensão dos referidos desenhos e esquemas e do funcionamento do produto;

- Uma lista das normas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 96/97, aplicadas no todo ou em parte, e descrição das soluções adoptadas para cumprimento dos requisitos essenciais, quando essas normas não tiverem sido aplicadas;

- Resultados dos cálculos de projecto efectuados, dos exames

empreendidos, etc.;

- Relatórios de ensaio com cálculos, nomeadamente de estabilidade, nos termos do n.º 2.2 dos requisitos essenciais, e de flutuabilidade, nos termos do n. 2.3 dos requisitos essenciais.

ANEXO XII

Declaração escrita de conformidade

1 - A declaração escrita de conformidade com o disposto no Decreto-Lei 96/97 deve acompanhar:

- A embarcação de recreio e ser incluída em anexo ao manual de

instruções (anexo I, n.º 1.5);

- Os componentes referidos no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 96/97.

2 - A declaração escrita de conformidade deve ser redigida, obrigatoriamente, em língua portuguesa e, opcionalmente, noutras línguas, e incluir os seguintes elementos:

- Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário (2);

- Descrição da embarcação de recreio (3) ou do componente;

- Referências às normas harmonizadas pertinentes utilizadas ou referências às especificações com as quais é declarada a conformidade;

- Eventualmente, referência ao certificado CE de tipo, emitido por um

organismo notificado;

- Eventualmente, nome e endereço do organismo notificado;

- Identificação do signatário com o poder de vincular o fabricante ou o seu mandatário.

(1) Um tipo pode incluir várias variantes do produto, desde que a diferença entre as variantes não afecte o nível de segurança e os outros requisitos relativos ao seu comportamento funcional.

(2) Firma, endereço completo; em relação ao mandatário, indicar igualmente a firma e o endereço do fabricante.

(3) Descrição do produto em causa: marca, tipo, número de série (eventualmente).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/04/24/plain-81409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Decreto-Lei 96/97 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e entrada em serviço das embarcações de recreio, das embarcações de recreio semiacabadas e dos componentes nelas instalados, ou destinados a ser instalados, com vista à prevenção dos riscos inerentes à sua utilização, quer para a saúde e segurança das pessoas, que para os bens e o ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda