Decreto-Lei 87/97
de 18 de Abril
Para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue foi criada, pelo Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, a medalha de dador de sangue, determinando-se a sua concessão pelo director do Instituto Português do Sangue.
O sangue é um bem imprescindível e insubstituível, cuja obtenção depende exclusivamente da dádiva voluntária e benévola.
O valor que esta dádiva representa para a comunidade e o mérito social dos dadores, que dedicada e persistentemente ao longo de toda uma vida contribuem de forma desinteressada e altruísta com um bem indispensável à vida daqueles que dele carecem, devem ser mais fortemente sublinhados.
Justifica-se, pois, que estes actos de inequívoco relevo e solidariedade social sejam reconhecidos ao mais alto nível da hierarquia do Ministério da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 4 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.