Despacho Normativo 19/97
Considerando a necessidade de estabelecer as condições a preencher pelos técnicos responsáveis pelos projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar conforme o estipulado na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Determino o seguinte:
1 - Os projectos de planos de ordenamento e exploração cinegéticos a apresentar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 74.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, devem ser elaborados por:
a) Licenciados, bacharéis ou equiparados cujo currículo académico contenha disciplinas específicas na área da cinegética;
b) Licenciados nas áreas das ciências silvícolas ou agronómicas cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho de admissão e qualificação da Ordem dos Engenheiros;
c) Licenciados na área de ciências biológicas, desde que qualificados para o efeito pela Associação Portuguesa de Biólogos;
d) Bacharéis ou equiparados nas áreas das ciências florestais ou agrárias cujo currículo académico não contenha disciplinas específicas na área da cinegética, desde que qualificados para o efeito pelo conselho deontológico da Associação Portuguesa dos Engenheiros Técnicos.
2 - Cabe aos técnicos prestar esclarecimentos sobre o projecto que elaboraram, sempre que para tal sejam solicitados pelas entidades responsáveis pela sua análise e ou aprovação.
3 - Os projectos podem ser elaborados por empresas, associações ou organismos públicos, desde que detenham ao seu serviço técnicos nas condições definidas no n.º 1.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Março de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.