Despacho Normativo 18/97
A regulamentação do apoio aos projectos visando o aproveitamento do potencial dos recursos energéticos endógenos foi feita através do Despacho Normativo 681/94, de 26 de Setembro. A experiência já adquirida na respectiva aplicação recomenda a introdução de algumas alterações no sentido de melhor a adaptar às princípais orientações da política energética, permitindo um maior interesse e eficiência do regime.
Nestas condições, determina-se:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º e 7.º do Despacho Normativo 681/94, de 26 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As operações candidatas deverão ter lugar durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores da percentagem referida no número anterior serão inferiores ou iguais a 60% e respeitarão os limites indicados no anúncio previsto no n.º 3 do artigo 2.º
4 - ...»
Artigo 2.º
Disposições finais
1 - As referências feitas no Despacho Normativo 681/94 ao Ministro da Indústria e Energia consideram-se feitas ao Ministro da Economia.
2 - No prazo de 15 dias contados a partir da publicação do presente despacho o organismo gestor referido no artigo 3.º do despacho mencionado no número anterior procederá à publicação de um anúncio nos termos do artigo 2.º do mesmo despacho.
3 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Despacho Normativo 681/94 que estejam em processo de apreciação no organismo gestor poderão ser analisadas à luz do presente despacho caso o promotor o solicite no prazo de 20 dias contados desde a data da publicação do anúncio referido no número anterior.
4 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do anúncio referido no n.º 2.
Ministério da Economia, 28 de Fevereiro de 1997. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.