de 3 de Abril
Em Julho de 1994, o Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária, emendando o Acordo de Julho de 1988 sobre adequação de capital para riscos de crédito, decidiu reconhecer os acordos bilaterais de compensação.Assim, o Comité passou a reconhecer os acordos em que duas partes, que celebrem habitualmente entre si contratos sobre instrumentos financeiros, dos quaisresultem direitos e obrigações similares, estipulam que todas as obrigações emergentes do contrato se considerarão vencidas e compensadas, na parte relevante, no caso de uma das partes não cumprir as suas obrigações por, nomeadamente, vir a ser declarada em estado de falência.
Do referido reconhecimento resulta que, para efeitos de cálculo do denominador do rácio de adequação do capital aos riscos de crédito, as instituições de crédito podem proceder à «compensação» entre posições «devedoras» e posições «credoras» resultantes da realização de operações extrapatrimoniais relativas a taxas de juro e a taxas de câmbio com a contraparte no acordo. Deste modo, do aludido reconhecimento decorre que se pode passar a considerar apenas o valor «líquido» das operações abrangidas pelos acordos.
Também a Directiva n.º 96/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Março de 1996, a qual altera a Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989 - relativa a um rácio de solvibilidade das instituições de crédito -, permite às autoridades competentes dos Estados membros reconhecer a compensação contratual.
Quer o Comité de Basileia quer a Directiva n.º 96/10/CE permitem às autoridades competentes recusar o reconhecimento dos acordos bilaterais de compensação se não se encontrarem convencidas sobre a validade dos mesmos face aos diversos ordenamentos jurídicos aplicáveis.
Considerando que o artigo 153.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência impede os credores do falido de, a partir da data da sentença da declaração de falência, compensar os respectivos débitos com créditos que detenham sobre o falido;
Considerando ainda que do artigo 2.º do Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril - que aprovou o referido Código -, ressalva a possibilidade de a falência de instituições de crédito ou financeiras e sociedades seguradoras se reger por normas especiais;
Considerando, por último, que o Decreto-Lei 30 689, de 27 de Agosto de 1940, designadamente o seu artigo 15.º, não permite, em todos os casos, reconhecer os acordos bilaterais de compensação:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - O negócio jurídico através do qual as partes, na sua qualidade de intervenientes em contratos sobre instrumentos financeiros, de que decorrem direitos e obrigações similares, acordam em que todas as obrigações entre elas contraídas no âmbito desse negócio se considerarão compensadas, na parte relevante, se uma das partes vier a ser declarada em estado de falência, é oponível à massa falida e aos credores dessa massa.2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, se o negócio jurídico estabelecer que a mesma compensação terá lugar se um dos sujeitos vier a ser objecto de medida de recuperação, de saneamento ou outras de natureza similar.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados instrumentos financeiros os valores mobiliários, os contratos a prazo relativos a divisas, a taxas de juro e a taxas de câmbio, os swaps, as opções e outros contratos de natureza análoga.
Artigo 3.º
O disposto no presente diploma prevalece sobre qualquer outra disposição legal, ainda que de natureza especial.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.