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Despacho 5119-C/2015, de 15 de Maio

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Sumário

Determina que o proponente ou proponentes selecionados através do processo de venda direta de referência, no âmbito da operação de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 181-A/2014 de 24 de dezembro para aquisição de ações representativas de até 61% do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., deve prestar uma garantia bancária, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido para a compra das referidas ações

Texto do documento

Despacho 5119-C/2015

O número 2 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, prevê a possibilidade de a Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, determinar que o proponente ou proponentes selecionados prestem uma garantia bancária em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

A referida garantia bancária deve ser prestada em termos e condições a definir por despacho da Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, a Ministra de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - No âmbito do processo de venda direta de referência para a alienação das ações representativas de até 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., a realizar no âmbito da operação de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A., aprovada pelo Decreto-Lei 181-A/2014 de 24 de dezembro, cujo caderno de encargos constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, a garantia bancária prevista no n.º 2 do artigo 15.º do mencionado caderno de encargos deve ser prestada pelo proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

2 - A garantia prevista no número anterior é uma garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em língua portuguesa ou inglesa, em termos substancialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, podendo assumir formas jurídicas equivalentes reconhecidas no comércio internacional (designadamente, standby letter of credit) cujo teor seja considerado equivalente pela Parpública.

3 - A garantia a que se referem os números anteriores é emitida a favor da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), por instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceitável para a PARPÚBLICA.

4 - A referida garantia é denominada em euros, devendo ser entregue à PARPÚBLICA até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos que constitui o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro.

5 - O proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos que integra o Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, podem substituir a prestação de garantia bancária prevista nos números anteriores pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da PARPÚBLICA, apenas no caso de os respetivos termos serem acordados com a PARPÚBLICA e homologados pela Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro, com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista no número anterior. O depósito bancário em garantia deve ser realizado junto de instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceitável para a PARPÚBLICA.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

15 de maio de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque

ANEXO

Modelo de garantia bancária

(Versão em língua portuguesa)

A pedido da [.], [constituída sob a forma de [.]], com sede na [.], com o capital social de [.], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [.], sob o número único de registo e de pessoa coletiva (adiante abreviadamente designada por "Ordenante"), o Banco [.], com sede na [.], com o capital social de [.], matriculada na Conservatória de Registo Comercial de [.], sob o número único de registo e de pessoa coletiva [.] (adiante abreviadamente designado por "Garante"), presta, pelo presente documento, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação (adiante abreviadamente designada por "Garantia"), em benefício da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., constituída sob a forma de sociedade anónima, com sede na Avenida Defensores de Chaves, n.º 6, 6.º Piso, 1000-117, freguesia de Arroios, Lisboa, Portugal, com o capital social de (euro)2.000.000.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e de pessoa coletiva 502769017 (adiante abreviadamente designada por "Beneficiária"), nos seguintes termos e condições:

1 - A presente Garantia é prestada no âmbito do Acordo de Venda Direta, celebrado [na presente data], entre o Ordenante e a Beneficiária (adiante designado por "Acordo de Venda Direta"), obrigando-se o Garante, como obrigação própria, a assegurar o bom e pontual pagamento do valor a que o Ordenante se vincula a pagar perante a Beneficiária, em resultado da obrigação de pagamento para si emergente do disposto na Cláusula 3.2 (b) do Acordo de Venda Direta.

2 - A presente Garantia é autónoma, irrevogável, incondicional, e pode ser executada pela Beneficiária total ou parcialmente, e, neste caso, por uma ou mais vezes, obrigando-se o Garante a pagar, à primeira solicitação da Beneficiária, as quantias solicitadas nos termos e nos prazos aqui mencionados até à responsabilidade máxima garantida prevista no número 8.

3 - O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não terá o direito de apreciar ou invocar, sob qualquer circunstância, a legalidade, o mérito ou quaisquer outras circunstâncias subjacentes aos pedidos de pagamento, ou à sua conformidade com o Acordo de Venda Direta, nem os motivos ou fundamentos invocados, renunciando expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão do Ordenante e ao direito de contestar a validade, legalidade ou mérito dos pedidos efetuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo da presente Garantia. Consequentemente, o Garante deve realizar os pagamentos que lhe forem solicitados pela Beneficiária, independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, no prazo e condições aqui previstos, sem que lhe seja lícita a invocação de quaisquer razões ou motivos que impeçam, prejudiquem ou, de qualquer modo, modifiquem as obrigações do Garante nos termos da presente Garantia.

4 - Os pedidos que, ao abrigo desta Garantia, forem dirigidos pela Beneficiária ao Garante ser-lhe-ão remetidos por carta registada com aviso de receção, por carta protocolada ou por fax, com relatório de entrega, para os contactos do Garante - que adiante se indicam no número 14 -, acompanhado de declaração, subscrita pela Beneficiária, com a expressa afirmação de que o Ordenante não realizou, o pagamento dos montantes previstos nas Cláusulas 3.2 (b) do Acordo de Venda Direta. Os pedidos feitos ao abrigo da presente Garantia deverão ser recebidos pelo Garante até ao final do décimo quinto dia posterior à Data de Extinção (conforme definida no número 12 infra).

5 - Os pagamentos a efetuar pelo Garante nos termos desta Garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo de 5 (cinco) dias úteis após a receção de cada pedido de pagamento apresentado pela Beneficiária nos termos do número anterior, em euros, sem possibilidade de ser efetuada qualquer compensação ou reclamação que o Ordenante ou o Garante tenham para com a Beneficiária, não podendo opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou exceção que o Ordenante pudesse invocar perante a Beneficiária.

6 - Os pagamentos a efetuar pelo Garante à Beneficiária nos termos da presente Garantia serão efetuados em montante igual ao valor reclamado pela Beneficiária, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes. Caso o Garante venha a ser obrigado, por lei, a reter ou deduzir quaisquer quantias a título de pagamento de impostos ou a qualquer outro título, sobre os montantes a pagar à Beneficiária ao abrigo da presente Garantia, o Garante obriga-se a entregar à Beneficiária, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado pela Beneficiária, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes, considerando-se, em qualquer caso, que o montante garantido pela presente Garantia é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efetuado à Beneficiária.

7 - O Garante:

a) Obriga-se a pagar à Beneficiária, imediatamente e à primeira solicitação (desde que efetuada de acordo com os termos do número 4 acima), sem necessidade de qualquer outra informação ou documento, quaisquer quantias reclamadas por esta, creditando-as na conta bancária identificada na comunicação a que faz referência o número 5 acima; e,

b) Deve confiar em qualquer documento ou informação assinado pelos representantes da Beneficiária, com reconhecimento da respetiva qualidade, e não sendo responsabilizado pelo Ordenante pelas consequências desse ato de confiança, não lhe assistindo o direito, nem sendo obrigado a verificar se os factos ou questões ali declarados são verdadeiros e corretos ou não.

8 - O montante máximo da presente Garantia é de (euro) [.] ([.] euros).

9 - As obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária ao abrigo da presente Garantia não são afetados por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas entre o Ordenante, a Beneficiária, o Garante e/ou qualquer terceiro, que existam no momento de emissão da Garantia, ou que venham a ser estabelecidas no futuro.

10 - Se alguma das disposições da presente Garantia for julgada inválida ou ineficaz, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se mostrarem necessárias.

11 - A presente Garantia constitui uma garantia à primeira solicitação, mantendo-se em vigor até à Data da Extinção (conforme adiante definido), independentemente da falta de pagamento de quaisquer quantias, da liquidação de quaisquer prémios ou despesas que sejam devidos ao Garante, da liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador de insolvência ou liquidatário judicial para toda ou qualquer parte do seu património, ou da prolação de sentença a declarar a insolvência ou a homologar um plano de recuperação tendente à revitalização do devedor.

12 - A presente Garantia permanece em vigor até ao dia em que ocorrer o primeiro dos seguintes factos (a "Data da Extinção"):

a) Realização, por inteiro, do pagamento dos montantes previstos na Cláusula 3.2 (b) do Acordo de Venda Direta, o qual pode ser provado através de quitação emitida pela Beneficiária;

b) No dia [.].

A verificação da Data da Extinção não afetará as obrigações de pagamento do Garante emergentes de pedidos feitos pela Beneficiária nos termos estabelecidos no número 4 supra.

13 - Na Data da Extinção, ou logo que se encontrar pago o montante total garantido nos termos desta Garantia, a Beneficiária devolverá, de imediato, o respetivo original ao Garante, com notificação simultânea ao Ordenante.

14 - As notificações e comunicações a realizar nos termos da Garantia, designadamente quaisquer comunicações para pagamento, deverão ser apresentadas ou enviadas para o seguinte endereço:

Para: [Endereço e fax da Garante]

A/C: [.]

15 - A presente Garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito da Beneficiária e do Garante.

16 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, a eventual cessão para terceiros do crédito que a Beneficiária detenha ao abrigo do Acordo de Venda Direta, não implica a transmissão da presente Garantia para o(s) cessionário(s), salvo se o Garante comunicar à Beneficiária, por escrito, o seu consentimento, o qual não poderá ser retardado ou injustificadamente recusado, e que apenas produzirá efeitos a partir da data da comunicação.

17 - A Beneficiária não responderá por quaisquer despesas decorrentes desta Garantia, incluindo prémios e comissões, os quais correm exclusivamente por conta do Ordenante.

18 - O Garante declara ainda que:

a) A emissão desta Garantia, nos termos nela exarados, é válida, eficaz e vinculativa;

b) A emissão desta Garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um único mutuário ou cliente.

19 - Salvo quando o contrário resulte do contexto ou expressamente desta Garantia, os termos aqui usados em maiúscula têm o significado que lhes é atribuído pelo Acordo de Venda Direta.

20 - A presente Garantia é regulada pela lei portuguesa. Todos os litígios emergentes da presente Garantia ou com ela relacionados, serão submetidos aos tribunais da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a quaisquer outros.

(Local e Data)

O Banco

[reconhecimento das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato]

Imposto do Selo no montante de Euros [.], previsto na Verba [.] da TAGIS, pago nos termos legais.

(Versão em língua inglesa)

At the request of [.], [incorporated as a[^], with registered office at [.], with a share capital of [.], registered with the Commercial Registry of [.] under the single commercial registration and legal entity number [.] (hereinafter referred to as "Company"), BANK [.], with registered office at [.], with a share capital of [.], registered with the Commercial Registry of [.] under the single commercial registration and legal entity number [.] (hereinafter referred to as "Guarantor"), hereby grants an autonomous first demand bank guarantee (hereinafter referred to as the "Guarantee"), for the benefit of PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), S. A., incorporated as a limited company by shares ("sociedade anónima"), with registered office at Avenida Defensores de Chaves, n.º 6, 6.º Piso, 1000-117, parish of Arroiosin Lisbon, Portugal, with a share capital of (euro)2,000,000,000.00, registered with the Commercial Registry of Lisbon under the single commercial registration and legal entity number 502769017 (hereinafter referred to as the "Beneficiary"), under the following terms and conditions:

1 - This Guarantee is granted pursuant to the agreement named Acordo de Venda Direta, entered into, [on this date], between the Company and the Beneficiary, (hereinafter referred to as the "Direct Sale Agreement"), and the Guarantor undertakes, as its own obligation, to assure the due and punctual payment of the amount due by the Company to the Beneficiary resulting from the Company's payment obligation under Clause 3.2(b) of the Direct Sale Agreement.

2 - This Guarantee is autonomous, irrevocable, unconditional, and its payment can be demanded by the Beneficiary in full or partially, in the latest case, on one or more times, being the Guarantor obligated to pay, at the Beneficiary's first demand, the amounts demanded under the terms and within the time periods referred herein, until the maximum guaranteed liability amount set out in number 8.

3 - The Guarantor definitively, irrevocably and unconditionally accepts that it shall not be entitled to assess or allege, under any circumstance, the legality, merit or any other underlying circumstance of the demands of payment made or their compliance with the Direct Sale Agreement, or the reasons or claimed basis, expressly waiving with no reserves the benefit of prior excusio of the Company's assets and the right to challenge the validity, legality or merit of the demands made and the payments the Guarantor performs hereunder. As a result, the Guarantor undertakes to perform the payments demanded by the Beneficiary, regardless of consent or agreement of the Company, (the consultation of whom as regards such consent or agreement is, in any event, prohibited), within the time periods and conditions provided for herein, and the Guarantor further undertakes to refrain from claiming any reasons or causes which prevent, hinder or, by any means, alter the obligations of the Guarantor hereunder.

4 - The demands which the Beneficiary may address to the Guarantor hereunder shall be sent by registered mail with proof of receipt, by protocol mail or by telecopy with delivery report to the Guarantor's contact details specified below in number 14, together with a statement by the Beneficiary expressly referring that the Company has not paid the amounts referred to in Clauses 3.2(b) of the Direct Sale Agreement. The demands made pursuant to this Guarantee shall be received by the Guarantor until the end of the fifteenth day after the Termination Date (as defined in number 12 below).

5 - Payments hereunder by the Guarantor shall be made through wire transfer to the bank account indicated in the Beneficiary's demand, with a value date of no later than 5 (five) business days after reception of each payment demand by the Beneficiary under the terms of the previous number, in Euros, no set-off or claim by the Company or the Guarantor being allowed towards or against the Beneficiary and the Guarantor will not be entitled to claim any defense or exception which the Company may have against the Beneficiary.

6 - Payment hereunder by the Guarantor to the Beneficiary shall be made in the same amount as demanded by the Beneficiary, free and clear of any withholdings or deductions. If the Guarantor is, pursuant to law, required to withhold or deduct any amounts, for tax obligations or otherwise, over the amounts to be paid to the Beneficiary hereunder, the Guarantor undertakes to pay, at each request, a net amount equal to the amount claimed by the Beneficiary without withholding or deduction, being the amount secured by this Guarantee reduced only in the amount of the net payment made to the Beneficiary.

7 - The Guarantor:

a) immediately undertakes at the first demand (provided that such demand is made in accordance with the terms of number 4 above) and with no need for any other information or document, to pay to the Beneficiary any amounts claimed by it, by means of crediting the Beneficiary's bank account indicated in the notice referred in number 5 above; and

b) must rely on any document or information which has been signed by representatives of the Beneficiary, with certified signatures with the necessary capacity and powers (assinaturas reconhecidas com poderes para o acto), and it shall not be held liable before the Company for the consequences of such reliance nor shall it be obliged or entitled to verify the truthfulness and correctness of the facts or issues raised therein.

8 - The maximum amount of this Guarantee is (euro)[.] ([.] Euros).

9 - The obligations of the Guarantor and the rights of the Beneficiary, hereunder, shall not be affected by any legal action or fact which occur pursuant to any legal relationship between the Company and the Beneficiary, the Guarantor and/or any third party which exists at the time of execution of the Guarantee or which may be entered into in the future.

10 - If any provision herein is ruled invalid or ineffective, the remaining provisions shall remain valid with any necessary amendments.

11 - This Guarantee is an on first demand guarantee and shall remain in force until the Termination Date (as defined below), regardless of the non-payment of any amounts, discharge of any premia or expenses due to the Guarantor, winding up or dissolution of the Company, appointment of an insolvency administrator or judicial agent for the sale of any or part of the Company's assets or the award of any judgment declaring the insolvency or sanctioning a recovery plan for the debtor's revitalization.

12 - This guarantee remains in force until the earlier of the occurrence of the following events (the "Termination Date"):

(a) Payment in full of the amounts referred to in Clause 3.2(b) of the Direct Sale Agreement, which may be evidenced through receipt (recibo de quitação) issued by the Beneficiary;

(b) The [.].

The occurrence of the Termination Date shall not affect the payment obligations of the Guarantor arising from demands made by the Beneficiary in accordance with the terms set out in number 4 above.

13 - At the Termination Date or once the total secured amount is paid in accordance herewith occurs, the Beneficiary shall immediately return the relevant original to the Guarantor with simultaneous notice to the Company.

14 - Notices and communications under this Guarantee, such as any demands for payment shall be presented or sent to the following address:

to: [Guarantor's address and facsimile]

Att: [.]

15 - This Guarantee may only be amended with the express written agreement of the Beneficiary and the Guarantor.

16 - Under the provisions of article 582 of the Portuguese Civil Code and for the purposes thereunder, the possible assignment to third parties of credits which the Beneficiary may hold under the Direct Sale Agreement, does not result in the transfer of this Guarantee to the assignee(s), unless the Guarantor gives written notice of its consent to the Beneficiary, which cannot be delayed or unjustifiably denied and which shall be effective from the date of the communication.

17 - The Beneficiary shall not be liable for any expenses hereunder, including premia or fees, which shall be borne exclusively by the Company.

18 - The Guarantor further states that:

a) the issue of this Guarantee, in accordance with its terms, is valid, effective and binding;

b) the issue of this Guarantee does not contravene any law, regulation or instruction which in any way limits the amount of credit which can be granted by the Guarantor to a single borrower or customer.

19 - Unless the context otherwise requires or if expressly defined herein, capitalized terms in this Guarantee shall have the meaning ascribed to them in the Direct Sale Agreement.

20 - This Guarantee is subject to Portuguese law. All conflicts arising hereunder or herewith related shall be submitted to the courts of Lisbon, with the express waiver of any other.

(Place and Date)

The Bank

[certified signatures with the necessary capacity and powers]

Stamp duty in the amount of (euro)[.], provided for in Verba [.] of TAGIS paid within the legal terms.

208647361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/807022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-24 - Decreto-Lei 181-A/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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