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Decreto 15/97, de 5 de Abril

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Luanda em 5 de Agosto de 1996.

Texto do documento

Decreto 15/97
de 5 de Abril
Nos termos da alínea c) do n 1 do artigo 200 da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
É aprovado o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Luanda aos 5 de Agosto de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.

Assinado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS EM PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Angola (de agora em diante designados «Partes Contratantes»):

Desejando promover o desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os dois países; e

Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou especiais;

acordam nos termos seguintes:
Artigo 1
Os nacionais da República Portuguesa que sejam titulares de passaporte diplomático ou especial válido e os nacionais da República de Angola que sejam titulares de passaporte diplomático ou de serviço válido podem viajar para o território nacional da outra Parte Contratante, sem necessidade de visto, transitar ou permanecer no país por um período não superior a 90 dias por semestre.

Artigo 2
1 - Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes titulares de passaportes referidos no artigo 1 nomeados para prestar serviço nas missões diplomáticas e postos consulares de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte e os membros das suas famílias titulares de passaporte diplomático ou especial (ou de passaporte diplomático ou de serviço) válido podem entrar naquele território sem visto, transitar ou ali permanecer durante o período da sua missão.

2 - Para os fins constantes do parágrafo anterior, cada Parte Contratante deve informar a outra das referidas nomeações por meio de notificação efectuada através dos canais diplomáticos no prazo de 30 dias a contar da data da entrada daquelas pessoas no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3
A isenção de vistos para os nacionais das Partes Contratantes que sejam titulares de passaporte português diplomático ou especial ou de passaporte angolano diplomático ou de serviço não exclui a obrigação de vistos de trabalho, para estudo ou para permanência superior a 90 dias.

Artigo 4
1 - As Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de categorias de passaportes contemplados neste acordo por via diplomática.

2 - No caso de uma Parte Contratante introduzir alterações nas categorias de passaportes enunciados no artigo 1, deverá enviar à outra Parte Contratante espécimes dos novos passaportes, até 60 dias antes da sua entrada em circulação.

Artigo 5
Os nacionais de ambas as Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.

Artigo 6
São aplicáveis aos nacionais portugueses titulares de passaporte diplomático ou especial e aos nacionais angolanos titulares de passaporte diplomático ou de serviço as obrigações decorrentes da lei e demais disposições internas da outra Parte Contratante, que não sejam contrárias ao presente Acordo.

Artigo 7
1 - Cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos nacionais titulares dos passaportes referidos no artigo 1 da outra Parte Contratante nos termos das suas disposições internas.

2 - Cada Parte Contratante poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem pública ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.

Artigo 8
Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser concertadas de comum acordo entre ambas as Partes Contratantes e efectuar-se-ão por troca de notas.

Artigo 9
1 - O presente Acordo entrará em vigor logo que cada uma das Partes informe a outra de que foram cumpridas as respectivas formalidades internas.

2 - O presente Acordo é concluído por um período de tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra Parte Contratante, por via diplomática, da sua intenção de denunciar o Acordo.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Luanda aos 5 de Agosto de 1996.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Alberto Rebelo dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pelo Governo da República de Angola:
Venâncio da Silva Moura, Ministro das Relações Exteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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