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Resolução da Assembleia da República 14/97, de 20 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 14/97

Aprova, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de

Julho de 1996.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Declaração Constitutiva e os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinados em Lisboa em 17 de Julho de 1996, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Aprovada em 30 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECLARAÇÃO CONSTITUTIVA DA COMUNIDADE DOS PAÍSES

DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos em Lisboa no dia 17 de Julho de 1996:

Imbuídos dos valores perenes da paz, da democracia e do Estado de direito, dos direitos humanos, do desenvolvimento e da justiça social;

Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não ingerência nos assuntos internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu próprio desenvolvimento político, económico e social e adoptar soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses domínios;

Conscientes da oportunidade histórica que a presente conferência de Chefes de Estado e de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos países de língua portuguesa, realizadas em Brasília em 9 de Fevereiro de 1994, em Lisboa em 19 de Julho de 1995 e em Maputo em 18 de Abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48.ª, 49.ª e 50.ª Sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas;

consideram imperativo:

Consolidar a realidade cultural nacional e plurinacional que confere identidade própria aos países de língua portuguesa, reflectindo o relacionamento especial existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação;

Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos países de língua portuguesa, que constituem um espaço geograficamente descontínuo, mas identificado pelo idioma comum;

Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro colectivo dos seus países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento económico e social dos seus povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da língua portuguesa;

e reafirmam que a língua portuguesa:

Constitui, entre os respectivos povos, um vínculo histórico e um património comum, resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada;

É um meio privilegiado de difusão da criação cultural entre os povos que falam português e de projecção internacional dos seus valores culturais, numa perspectiva aberta e universalista;

É igualmente, no plano mundial, fundamento de uma actuação conjunta cada

vez mais significativa e influente;

Tende a ser, pela sua expansão, um instrumento de comunicação e de trabalho nas organizações internacionais e permite a cada um dos países, no contexto regional próprio, ser o intérprete de interesses e aspirações que a todos são comuns.

Assim, animados de firme confiança no futuro, e com o propósito de prosseguir os objectivos seguintes:

Contribuir para o reforço dos laços humanos, a solidariedade e a fraternidade entre todos os povos que têm a língua portuguesa como um dos fundamentos da sua identidade específica, e, nesse sentido, promover medidas que facilitem a circulação dos cidadãos dos países membros no espaço da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

Incentivar a difusão e enriquecimento da língua portuguesa, potenciando as instituições já criadas ou a criar com esse propósito, nomeadamente o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP);

Incrementar o intercâmbio cultural e a difusão da criação intelectual e artística no espaço da língua portuguesa, utilizando todos os meios de comunicação e os mecanismos internacionais de cooperação;

Envidar esforços no sentido do estabelecimento em alguns países membros de formas concretas de cooperação entre a língua portuguesa e outras línguas nacionais nos domínios da investigação e da sua valorização;

Alargar a cooperação entre os seus países na área da concertação político-diplomática, particularmente no âmbito das organizações internacionais, por forma a dar expressão crescente aos interesses e necessidades comuns no seio da comunidade internacional;

Estimular o desenvolvimento de acções de cooperação interparlamentar;

Desenvolver a cooperação económica e empresarial entre si e valorizar as potencialidades existentes, através da definição e concretização de projectos de interesse comum, explorando nesse sentido as várias formas de cooperação, bilateral, trilateral e multilateral;

Dinamizar e aprofundar a cooperação no domínio universitário, no da formação profissional e nos diversos sectores da investigação científica e tecnológica, com vista a uma crescente valorização dos seus recursos humanos e naturais, bem como promover e reforçar as políticas de formação de quadros;

Mobilizar interna e externamente esforços e recursos em apoio solidário aos programas de reconstrução e reabilitação e acções de ajuda humanitária e de emergência para os seus países;

Promover a coordenação das actividades das diversas instituições públicas e entidades privadas, associações de natureza económica e organizações não governamentais empenhadas no desenvolvimento da cooperação entre os seus países;

Promover, sem prejuízo dos compromissos internacionais assumidos pelos países membros, medidas visando a resolução dos problemas enfrentados pelas comunidades imigradas nos países membros, bem como a coordenação e o reforço da cooperação no domínio das políticas de imigração;

Incentivar a cooperação bilateral e multilateral para a protecção e preservação do meio ambiente nos países membros, com vista à promoção do desenvolvimento sustentável;

Promover acções de cooperação entre si e de coordenação no âmbito multilateral para assegurar o respeito pelos direitos humanos nos respectivos países e em todo o mundo;

Promover medidas, particularmente no domínio pedagógico e judicial, visando a total erradicação do racismo, da discriminação racial e da xenofobia;

Promover e incentivar medidas que visem a melhoria efectiva das condições de vida da criança e o seu desenvolvimento harmonioso, à luz dos princípios consignados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

Promover a implementação de projectos de cooperação específicos com vista a reforçar a condição social da mulher, em reconhecimento do seu papel imprescindível para o bem-estar e desenvolvimento das sociedades;

Incentivar e promover o intercâmbio de jovens, com o objectivo de formação e troca de experiências através da implementação de programas específicos, particularmente no âmbito do ensino, da cultura e do desporto;

decidem, num acto de fidelidade à vocação e à vontade dos seus povos e no respeito pela igualdade soberana dos Estados, constituir, a partir de hoje, a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Feita em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.

Pela República de Angola:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República de Moçambique:

Pela República Portuguesa:

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES

DE LÍNGUA PORTUGUESA

Artigo 1.º

Denominação

A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, doravante designada por CPLP, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua, da concertação político-diplomática e da cooperação entre os seus membros.

Artigo 2.º

Estatuto jurídico

A CPLP goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos gerais da CPLP:

a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) A cooperação, particularmente nos domínios económico, social, cultural, jurídico e técnico-científico;

c) A materialização de projectos de promoção e difusão da língua portuguesa.

Artigo 4.º

Sede

A sede da CPLP é, na sua fase inicial, em Lisboa, capital da República Portuguesa.

Artigo 5.º

Princípios orientadores

A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

Artigo 6.º

Membros

1 - Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2 - A admissão na CPLP de um novo Estado é feita através de uma decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo.

3 - A Conferência de Chefes de Estado e de Governo definirá as formalidades para a admissão de novos membros e para a adesão aos presentes Estatutos por novos membros.

Artigo 7.º

Órgãos

1 - São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comité de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2 - Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.

Artigo 8.º

Conferência de Chefes de Estado e de Governo

1 - A Conferência é constituída pelos Chefes de Estado e de Governo de todos os Estados membros e é o órgão máximo da CPLP.

2 - São competências da Conferência:

a) Definir e orientar a política geral e as estratégias da CPLP;

b) Adoptar instrumentos jurídicos necessários para a implementação dos presentes Estatutos, podendo, no entanto, delegar estes poderes no Conselho de Ministros;

c) Criar instituições necessárias ao bom funcionamento da CPLP;

d) Eleger de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de dois anos;

e) Eleger o secretário executivo e o secretário executivo-adjunto da CPLP.

3 - A Conferência reúne-se, ordinariamente, de dois em dois anos e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

4 - As decisões da Conferência são tomadas por consenso e são vinculativas para todos os Estados membros.

Artigo 9.º

Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2 - São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as actividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos de política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e secretário executivo-adjunto;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3 - O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente, de forma rotativa e por um mandato de um ano.

4 - O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5 - O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6 - As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.

Artigo 10.º

Comité de Concertação Permanente

1 - O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3 - O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a presidência do Conselho de Ministros.

5 - As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º, ad referendum do Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Secretariado Executivo

1 - O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Participar na organização das reuniões dos vários órgãos da CPLP;

d) Responder pelas finanças e pela administração geral da CPLP.

2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.

Artigo 12.º

Secretário executivo

1 - O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 - São principais competências do secretário executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo, após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os Governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

d) Ser guardião do património da CPLP;

e) Representar a CPLP nos fora pertinentes;

f) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros ou pelo Comité de Concertação Permanente.

Artigo 13.º

Secretário executivo-adjunto

1 - O secretário executivo-adjunto é eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 - O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário executivo.

3 - Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar o secretário executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento.

Artigo 14.º

Quórum

O quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e das suas instituições é de, pelo menos, cinco Estados membros.

Artigo 15.º

Decisões

As decisões dos órgãos da CPLP e das suas instituições são tomadas por consenso de todos os Estados membros.

Artigo 16.º

Regimento interno

Os órgãos e instituições da CPLP definirão o seu próprio regimento interno.

Artigo 17.º

Proveniência dos fundos

1 - Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2 - É criado um fundo especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.

Artigo 18.º

Orçamento

1 - O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Julho de cada ano a 30 de Junho do ano seguinte.

2 - A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de aprovada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à apreciação e decisão de cada Estado membro até ao final de Março de cada ano.

Artigo 19.º

Património

O património da CPLP é constituído por todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, atribuídos ou doados por quaisquer pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 20.º

Emenda

1 - O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão, por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.

2 - O secretário executivo comunicará, sem demora, ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1 - Os presentes Estatutos entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

2 - Os presentes Estatutos serão adoptados por todos os Estados membros em conformidade com as suas formalidades constitucionais.

Artigo 22.º

Depositário

Os textos originais da declaração constitutiva da CPLP e dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Feitos em Lisboa, a 17 de Julho de 1996.

Pela República de Angola:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República de Cabo Verde:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República de Moçambique:

Pela República Portuguesa:

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/20/plain-80334.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80334.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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