Lei 6/97
de 1 de Março
Autoriza a difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de TV cabo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo.
2 - Os operadores de distribuição de televisão por cabo para uso público podem transmitir livremente, através das respectivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respectivos instrumentos complementares.
Artigo 2.º
Acesso
1 - Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição por cabo para uso público devidamente licenciados.
2 - O acesso previsto no número anterior fica condicionado:
a) À definição, mediante resolução da Assembleia da República, das disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspectos da programação das transmissões;
b) À celebração de protocolo com a Assembleia da República no qual se fixarão em concreto os termos, condições e regras de enquadramento das transmissões de trabalhos parlamentares;
c) A comunicação prévia ao Instituto das Comunicações de Portugal.
Aprovada em 16 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 7 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.