Portaria 175/97
de 10 de Março
Com a Portaria 714/96, de 9 de Dezembro, criou-se um regime de reembolso de dívidas dos produtores cinematográficos, com o objectivo de dar solução a um problema que se arrasta desde 1981.
Tendo-se, entretanto, verificado a necessidade de clarificar o regime previsto no n.º 2.5 da referida portaria, entendeu-se por conveniente reformulá-lo, bem como alterar a redacção do n.º 2.7, cometendo-se exclusivamente aos revisores oficiais de contas a competência da certificação legal da listagem prevista naquele número.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.º O n.º 2.5 e o n.º 2.7 do n.º 2 da Portaria 714/96, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«2 - ...
2.5 - No final do período do reembolso estabelecido, seja ele de cinco anos ou inferior, caso entretanto o capital mutuado não se encontre totalmente liquidado, a dívida remanescente será objecto de renegociação, caso a caso, entre o IPACA e os produtores com vista à sua extinção, após homologação do Ministro da Cultura.
2.7 - Anualmente e até a dívida se encontrar totalmente liquidada ou o prazo do reembolso chegar ao seu termo, ficará o produtor obrigado a enviar ao IPACA, no limite até 31 de Maio, uma listagem, certificada por um revisor oficial de contas, com as receitas de cada filme objecto de acordo, discriminando o valor por cada distribuidor, exibidor, operador de televisão ou qualquer outra pessoa ou entidade que proceda à comercialização do filme, quer seja nacional ou estrangeira.»
2.º A presente portaria produz efeitos desde a data da entrada em vigor da Portaria 714/96, de 9 de Dezembro.
Ministério da Cultura.
Assinada em 30 de Janeiro de 1997.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.