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Decreto Legislativo Regional 1/97/A, de 15 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional 5/96/A, de 6 de Abril, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1996.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/97/A
Alteração ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores referente ao ano de 1996
Os danos provocados pela acção da natureza no último trimestre de 1996 em diversas ilhas dos Açores, designadamente em infra-estruturas portuárias e, com contornos devastadores, no concelho de Povoação, exigem dos poderes públicos uma intervenção rápida e disponibilidade de meios financeiros adequados à dimensão do problema.

Por esse motivo, impõe-se que se proceda a alterações ao Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1996 que permitam a criação de um novo programa no Plano de Investimentos da Região, com uma dotação inicial de 1 milhão de contos, dando assim resposta imediata a uma situação imprevisível.

O reforço de dotações para aplicar ao fim em vista implica, como é óbvio, a desafectação de verbas de outras rubricas orçamentais com uma execução abaixo do previsto.

Caminho diverso não é possível seguir quando, inclusive, se pede e se torna indispensável um esforço financeiro adicional por parte do Estado com idêntico objectivo.

Para além disso, torna-se necessário inscrever no Orçamento a receita proveniente do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., e consequente aplicação ao sector empresarial público regional.

Por outro lado, a urgência de resposta em termos orçamentais não permite que se aguarde pela ultimação e aprovação do Orçamento para 1997.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º e do n.º 1 do artigo 234.º da Constituição da República e da alínea m) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações orçamentais
Os mapas I, II, III, IV e V, publicados em anexo ao Decreto Legislativo Regional 5/96/A, de 6 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 25/96/A, de 22 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 27/96/A, de 29 de Outubro, são modificados nos termos constantes dos mapas publicados em anexo.

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 18 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


MAPA I ao MAPA V
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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