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Resolução 41/97, de 13 de Março

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Sumário

Reformula a constituição e competências das comissões distritais de segurança rodoviária, dotando-as de maior flexibilização, nomeadamente em relação à articulação com outras entidades.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/97

Através do despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Saúde e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 9 de Outubro de 1992, publicado no Diário da República, de 30 de Outubro de 1992, que agora se substitui pela presente resolução, foi criada em cada distrito uma comissão distrital com a finalidade de contribuir para a solução dos problemas de segurança rodoviária.

Partia-se do pressuposto de que, através da conjugação de esforços e vontades das várias entidades locais com responsabilidades nessa matéria, seria possível definir programas de acção a desenvolver pela respectiva comissão.

Considera-se que, de um modo geral, o resultado do trabalho desenvolvido pelas comissões ficou aquém das expectativas criadas, reconhecendo-se, no entanto, que se trata de uma iniciativa válida. Urge, por isso, proceder a uma reformulação ao nível da sua composição e funcionamento, dotando-as de maior flexibilidade, designadamente em relação à necessária articulação com outra entidades.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Constituir, a nível de cada distrito, uma comissão distrital de segurança rodoviária, com a seguinte composição:

a) Governador civil, que preside;

b) Comandante distrital da Guarda Nacional Republicana (GNR);

c) Comandante do destacamento de trânsito da Brigada de Trânsito da GNR;

d) Comandante distrital da Polícia de Segurança Pública (PSP);

e) Director distrital de estradas;

f) Presidentes das câmaras municipais do distrito;

g) Director de serviços de viação ou delegado distrital da Direcção-Geral de Viação (DGV);

h) Presidente do conselho da administração regional de saúde;

i) Director regional de educação;

j) Representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;

l) Delegado distrital de protecção civil;

m) Director do hospital do distrito;

n) Inspector regional de bombeiros;

o) Presidente da federação distrital de bombeiros;

p) Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que secretaria.

2 - São competências da comissão:

a) Apreciar e aprovar o plano de actividades anual;

b) Acompanhar a execução do plano de actividades;

c) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades anual e trimestrais;

d) Apreciar e aprovar eventuais acções não consagradas no plano;

e) Aprovar a constituição de grupos de trabalho destinados a desenvolver projectos ou estudos específicos.

3 - O plano e os relatórios de actividades referidos no número anterior são enviados, logo que aprovados, ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, através da DGV;

4 - A comissão reúne trimestralmente.

5 - No âmbito de cada comissão distrital de segurança rodoviária é constituída uma comissão executiva, que reúne mensalmente, com a seguinte composição:

a) Governador civil, que preside;

b) Director de serviços de viação ou delegado distrital da DGV;

c) Comandante distrital da PSP;

d) Comandante distrital da GNR;

e) Comandante do destacamento de trânsito da Brigada de Trânsito da GNR;

f) Director distrital de estradas;

g) Director regional de educação;

h) Presidente do conselho da administração regional de saúde;

i) Inspector regional de bombeiros;

j) Representante da Prevenção Rodoviária Portuguesa, que secretaria.

Poderão ser convidados a participar nas reuniões da comissão executiva os presidentes das câmaras municipais, sempre que os assuntos a tratar justifiquem a sua presença.

6 - São atribuições da comissão executiva:

a) Elaborar o plano de actividades anual;

b) Promover a execução do plano de actividades;

c) Elaborar os relatórios de actividades anual e trimestrais;

d) Propor à comissão distrital as acções e grupos de trabalho a que se referem respectivamente as alíneas d) e e) do n.º 2;

e) Identificar pontos de acumulação de acidentes, causas dos acidentes e soluções para a sua eliminação;

f) Elaborar pareceres técnicos sobre os projectos a apresentar à DGV no âmbito do apoio financeiro às autarquias locais;

g) Serão definidos pela DGV o modelo e o suporte dos relatórios previstos na presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/03/13/plain-79908.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79908.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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