A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 42/97, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Cria o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, presidido pelo Ministro da Administração Interna, estabelece a sua composição e define as suas competências. O conselho reúne trimestralmente, cabendo à Direcção Geral de Viação preparar as reuniões e assegurar o seu funcionamento administrativo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/97
Portugal apresenta elevados índices de sinistralidade rodoviária, que exigem a adopção de medidas de fundo capazes de a reduzir para níveis mais próximos da média europeia.

Para a concretização deste objectivo é necessário que todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades nesta área actuem de forma concertada, para o que se torna urgente criar um órgão de coordenação e de gestão estratégica de todas as componentes envolvidas no fenómeno da sinistralidade rodoviária.

Este órgão, com a designação de Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, terá por função coordenar a acção dos departamentos que participam na política de segurança rodoviária - o condutor, o veículo e a via -, numa intervenção que integre num programa coerente e eficaz cada uma destas vertentes de actuação e maximize as capacidades de cada departamento na respectiva área.

O Conselho Nacional de Segurança Rodoviária exercerá as suas competências como órgão propulsor e coordenador máximo de um plano integrado de segurança rodoviária, que lhe caberá igualmente aprovar.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criado o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - O Conselho será presidido pelo Ministro da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a) Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
b) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
c) Director-geral de Viação;
d) Director-geral de Transportes Terrestres;
e) Director-geral da Saúde;
f) Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
g) Director do Departamento do Ensino Básico;
h) Director do Departamento do Ensino Secundário;
i) Presidente da Junta Autónoma de Estradas;
j) Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;
l) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
m) Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
n) Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Compete ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária:
a) Fazer o levantamento e a articulação das medidas de segurança rodoviária a promover pelas várias entidades participantes;

b) Aprovar um plano integrado de segurança rodoviária, devidamente orçamentado no âmbito de cada organismo;

c) Mobilizar e apoiar as entidades com intervenção na segurança rodoviária, quer a nível nacional quer a nível local, nomeadamente as comissões distritais de segurança rodoviária;

d) Acompanhar o desenvolvimento do plano integrado de segurança rodoviária, elaborando relatórios semestrais de execução e solicitando a correcção de eventuais desvios;

e) Cooperar a nível internacional com as entidades com intervenção na segurança rodoviária nos percursos mais utilizados pelos portugueses residentes no estrangeiro nas suas deslocações a Portugal.

f) Promover a divulgação junto dos portugueses residentes no estrangeiro das medidas de segurança rodoviária que se revistam de interesse nas suas deslocações a Portugal;

4 - O Conselho poderá convidar para nele tomarem assento outras entidades cuja participação julgue conveniente no desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios, a Associação Nacional de Seguradoras, a Prevenção Rodoviária Portuguesa, o Automóvel Clube de Portugal, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Brisa.

5 - Sempre que o considere necessário, o Conselho poderá constituir grupos de trabalho para o adequado desempenho das suas competências.

6 - O Conselho reúne trimestralmente, cabendo à Direcção-Geral de Viação preparar as reuniões e assegurar o seu funcionamento administrativo.

7 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, poderão ser afectadas verbas à execução de acções previstas no plano integrado de segurança rodoviária, designadamente através de fundos específicos.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda