Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/97
Portugal apresenta elevados índices de sinistralidade rodoviária, que exigem a adopção de medidas de fundo capazes de a reduzir para níveis mais próximos da média europeia.
Para a concretização deste objectivo é necessário que todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades nesta área actuem de forma concertada, para o que se torna urgente criar um órgão de coordenação e de gestão estratégica de todas as componentes envolvidas no fenómeno da sinistralidade rodoviária.
Este órgão, com a designação de Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, terá por função coordenar a acção dos departamentos que participam na política de segurança rodoviária - o condutor, o veículo e a via -, numa intervenção que integre num programa coerente e eficaz cada uma destas vertentes de actuação e maximize as capacidades de cada departamento na respectiva área.
O Conselho Nacional de Segurança Rodoviária exercerá as suas competências como órgão propulsor e coordenador máximo de um plano integrado de segurança rodoviária, que lhe caberá igualmente aprovar.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É criado o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - O Conselho será presidido pelo Ministro da Administração Interna e terá a seguinte composição:
a) Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
b) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
c) Director-geral de Viação;
d) Director-geral de Transportes Terrestres;
e) Director-geral da Saúde;
f) Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
g) Director do Departamento do Ensino Básico;
h) Director do Departamento do Ensino Secundário;
i) Presidente da Junta Autónoma de Estradas;
j) Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;
l) Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;
m) Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
n) Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros.
3 - Compete ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária:
a) Fazer o levantamento e a articulação das medidas de segurança rodoviária a promover pelas várias entidades participantes;
b) Aprovar um plano integrado de segurança rodoviária, devidamente orçamentado no âmbito de cada organismo;
c) Mobilizar e apoiar as entidades com intervenção na segurança rodoviária, quer a nível nacional quer a nível local, nomeadamente as comissões distritais de segurança rodoviária;
d) Acompanhar o desenvolvimento do plano integrado de segurança rodoviária, elaborando relatórios semestrais de execução e solicitando a correcção de eventuais desvios;
e) Cooperar a nível internacional com as entidades com intervenção na segurança rodoviária nos percursos mais utilizados pelos portugueses residentes no estrangeiro nas suas deslocações a Portugal.
f) Promover a divulgação junto dos portugueses residentes no estrangeiro das medidas de segurança rodoviária que se revistam de interesse nas suas deslocações a Portugal;
4 - O Conselho poderá convidar para nele tomarem assento outras entidades cuja participação julgue conveniente no desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios, a Associação Nacional de Seguradoras, a Prevenção Rodoviária Portuguesa, o Automóvel Clube de Portugal, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Brisa.
5 - Sempre que o considere necessário, o Conselho poderá constituir grupos de trabalho para o adequado desempenho das suas competências.
6 - O Conselho reúne trimestralmente, cabendo à Direcção-Geral de Viação preparar as reuniões e assegurar o seu funcionamento administrativo.
7 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, poderão ser afectadas verbas à execução de acções previstas no plano integrado de segurança rodoviária, designadamente através de fundos específicos.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.