de 12 de Fevereiro
O n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, referindo-se à fiscalização das sociedades por quotas, determina, para o caso de a sociedade não ter conselho fiscal, a obrigatoriedade de designação de um revisor oficial de contas sempre que durante dois anos consecutivos sejam ultrapassados dois dos três limites contidos nas alíneas do referido n.º 2.Dois desses limites (total do balanço, 180 000 contos, total das vendas líquidas e outros proveitos, 370 000 contos) encontram-se desactualizados face à legislação comunitária. Com efeito, a Directiva n.º 94/8/CE, do Conselho, de 21 de Março de 1994, ao rever a Directiva n.º 78/660/CEE, já alterada pela Directiva n.º 84/569/CEE, de 27 de Novembro, e pela Directiva n. 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro, estabeleceu como limites, para efeitos de dispensa de designação de revisor oficial de contas, 2 500 000 ECU, para o total do balanço, e 5 000 000 ECU, para o montante líquido do volume de negócios, a que corresponde o total das vendas líquidas e outros proveitos.
A natureza da disposição constante no n.º 11 da Directiva n.º 78/660/CEE não é impositiva, pois dispõe que os «Estados membros podem permitir que as sociedades que, na data do balanço, não ultrapassem os limites quantitativos de dois dos três critérios [...] estabeleçam um balanço sintético». Pelo exposto, os Estados membros não poderão estabelecer limites superiores aos estabelecidos na directiva.
Mostrando-se conveniente ajustar os referidos limites, tal desiderato será alcançado adoptando na ordem jurídica interna novos montantes, tendo como referência os referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Directiva n.º 94/8/CE, do Conselho, de 21 de Março, tendo em consideração a dimensão média das empresas portuguesas, aferida em termos da lógica do concreto e da equidade.
Finalmente, é de referir que o n.º 7 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais permite que a alteração dos referidos montantes seja efectuada através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1. Os limites do total do balanço e do total das vendas líquidas e outros proveitos, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, são fixados, respectivamente, em 350 000 contos e 600 000 contos.
2. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 21 de Janeiro de 1997.
O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.