A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 39/97, de 13 de Março

Partilhar:

Sumário

Alarga a composição da Comissão para o Mercado Social de Emprego , criada pela Resolução 104/96, de 9 de Julho, e institui um mecanismo de substituição para os respectivos membros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97
A Comissão para o Mercado Social de Emprego, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho, entendeu ser necessário o alargamento da sua composição, no sentido de reflectir a diversidade das actividades integráveis no âmbito do mercado social de emprego, através da presença dos Ministérios da Saúde, da Cultura e do Ambiente e de uma organização da sociedade civil representativa do sector cooperativo.

Tendo em conta o papel que o Ministério para a Qualificação e o Emprego desempenha na coordenação da Comissão, assumindo a sua presidência, considera-se importante reforçar a sua representação.

Considerando ainda que deverá ser contemplada a possibilidade de os membros da Comissão poderem ser substituídos, em circunstâncias excepcionais, por elementos suplentes a designar, por forma a garantir a participação de forma contínua dos Ministérios e demais entidades envolvidas:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A redacção dos n.os 11.2, 11.5 e 11.6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho, passa a ser a seguinte:

«11.2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que assumirão a presidência e a vice-presidência;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministério da Justiça;
e) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
h) Um representante do Ministério do Ambiente;
i) Um representante do Ministério da Saúde;
j) Um representante do Ministério da Cultura;
l) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
m) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
n) Um representante de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

o) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

p) Um representante da União das Misericórdias;
q) Um representante da União das Mutualidades;
r) Um representante de uma organização da sociedade civil representativa do sector cooperativo.

11.5 - A Comissão deverá elaborar um projecto de regulamento interno, a aprovar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego, da Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente, da Saúde e da Cultura.

11.6 - O apoio técnico-administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego, da Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente, da Saúde e da Cultura, nos termos a definir por despacho conjunto dos respectivos Ministros, sob proposta da Comissão.»

2 - É aditado à Resolução 104/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Julho de 1996, o n.º 11.7, com a seguinte redacção:

«11.7 - Os representantes dos Ministérios e das entidades que compõem a Comissão podem ser substituídos por membros suplentes a designar de entre os respectivos substitutos legais ou por outros, caso não existam substitutos.»

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79857.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda