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Resolução do Conselho de Ministros 39/97, de 13 de Março

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Sumário

Alarga a composição da Comissão para o Mercado Social de Emprego , criada pela Resolução 104/96, de 9 de Julho, e institui um mecanismo de substituição para os respectivos membros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/97
A Comissão para o Mercado Social de Emprego, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho, entendeu ser necessário o alargamento da sua composição, no sentido de reflectir a diversidade das actividades integráveis no âmbito do mercado social de emprego, através da presença dos Ministérios da Saúde, da Cultura e do Ambiente e de uma organização da sociedade civil representativa do sector cooperativo.

Tendo em conta o papel que o Ministério para a Qualificação e o Emprego desempenha na coordenação da Comissão, assumindo a sua presidência, considera-se importante reforçar a sua representação.

Considerando ainda que deverá ser contemplada a possibilidade de os membros da Comissão poderem ser substituídos, em circunstâncias excepcionais, por elementos suplentes a designar, por forma a garantir a participação de forma contínua dos Ministérios e demais entidades envolvidas:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - A redacção dos n.os 11.2, 11.5 e 11.6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/96, de 9 de Julho, passa a ser a seguinte:

«11.2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Dois representantes do Ministério para a Qualificação e o Emprego, que assumirão a presidência e a vice-presidência;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

d) Um representante do Ministério da Justiça;
e) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

f) Um representante do Ministério da Educação;
g) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
h) Um representante do Ministério do Ambiente;
i) Um representante do Ministério da Saúde;
j) Um representante do Ministério da Cultura;
l) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
m) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
n) Um representante de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

o) Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

p) Um representante da União das Misericórdias;
q) Um representante da União das Mutualidades;
r) Um representante de uma organização da sociedade civil representativa do sector cooperativo.

11.5 - A Comissão deverá elaborar um projecto de regulamento interno, a aprovar pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego, da Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente, da Saúde e da Cultura.

11.6 - O apoio técnico-administrativo e financeiro à Comissão é assegurado pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Justiça, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação, para a Qualificação e o Emprego, da Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente, da Saúde e da Cultura, nos termos a definir por despacho conjunto dos respectivos Ministros, sob proposta da Comissão.»

2 - É aditado à Resolução 104/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 9 de Julho de 1996, o n.º 11.7, com a seguinte redacção:

«11.7 - Os representantes dos Ministérios e das entidades que compõem a Comissão podem ser substituídos por membros suplentes a designar de entre os respectivos substitutos legais ou por outros, caso não existam substitutos.»

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79857.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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