Portaria 47/97
de 17 de Janeiro
A Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, aprovou o Regulamento que estabelece o regime de aplicação da acção «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas - Regulamentos (CEE) n.º
866/90
e
867/90
», integrada na medida «Transformação e comercialização de produtos agrícolas e silvícolas» do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF).
Considerando que face à actual conjuntura do sector da «Carne» importa reforçar o nível de ajuda a conceder aos investimentos relativos à aquisição e instalação de equipamentos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme, pelo que se torna necessário adequar a este objectivo o regime de apoio previsto no anexo I da citada Portaria 31/95.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 150/94, de 25 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que o anexo I ao Regulamento de Aplicação da Acção Transformação e Comercialização de Produtos Agrícolas e Silvícolas - Regulamentos (CEE) n.º 866/90 e 867/90 , aprovado pela Portaria 31/95, de 12 de Janeiro, seja alterado de acordo com o anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 26 de Dezembro de 1996.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO
O anexo I, «Investimentos elegíveis e prioridades, investimentos excluídos e níveis de ajuda», é alterado da seguinte forma:
1 - O capítulo III, «Níveis de ajuda», passa a ter a seguinte redacção:
«III - Níveis de ajuda:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Em derrogação do disposto na alínea a), para o subsector 'Subprodutos' do sector 'Carne', as ajudas a conceder a investimentos na aquisição e instalação de equipamentos de tratamento térmico para a transformação de resíduos animais com vista à inactivação dos agentes da encefalopatia espongiforme podem atingir 50% e 25% dos custos elegíveis, a suportar respectivamente pelo FEOGA (0) e pelo Estado Português, quando os respectivos estabelecimentos passem a estar em conformidade com a Decisão da Comissão das Comunidades Europeias n.º
96/449/CE
, de 18 de Julho;
e) Para efeitos do disposto na alínea anterior, é criada, a título excepcional, uma comissão de apreciação de candidaturas, cuja composição será fixada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»