de 17 de Janeiro
Considerando as alterações introduzidas ao anexo da Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, pela Decisão n.º 95/1/CE, EURATOM, CECA, de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia;Considerando o Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/437/CEE, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos;
Considerando a Portaria 1009/93, de 12 de Outubro, que regulamentou o diploma supra-referido, estabelecendo as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro, que o capítulo XI do anexo da Portaria 1009/93, de 12 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO XI
Marcação dos ovoprodutos
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rotulagem dos géneros alimentícios, cada remessa de ovoprodutos que saia do estabelecimento deve levar um rótulo com as indicações seguintes:i) :
Na parte superior, as iniciais do país expedidor, em letras maiúsculas de imprensa, ou uma das seguintes letras: B, D, DK, EL, ESP, F, IRL, I, L, NL, P, UK, AT, FI, SE, seguida do número de aprovação do estabelecimento;
Na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG, EØF, ETY;
ii) ou:
Na parte superior, o nome do país expedidor, em maiúsculas;
No centro, o número de aprovação do estabelecimento;
Na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG, EØF, ETY;
iii) A temperatura a que devem ser mantidos os ovoprodutos e o período durante o qual a sua conservação pode, desse modo, ser assegurada.
O rótulo deve ser legível, indelével e estar escrito em caracteres facilmente decifráveis.
2 - Dos documentos de transporte devem constar, designadamente:
a) A natureza do produto, com menção da espécie de origem;
b) O número do lote de fabrico;
c) O local de destino e o nome e endereço do primeiro destinatário.
3 - Essas informações, bem como as que se incluem na marca de salubridade, devem ser expressas na ou nas línguas oficiais do país destinatário.» Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas e do Ambiente.
Assinada em 13 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Quadro sinóptico
Decisão n.º 95/1/CE
Portaria
Anexo 1, parte V, letra E, capítulo 3, n. 9:
Anexo, capítulo XI:
Alínea a).
N. 1, alínea i), primeiro
parágrafo.
Alínea b).
N. 1, alínea i), segundo parágrafo.
Alínea c).
N. 1, alínea ii), terceiro parágrafo.