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Portaria 46/97, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria 1009/93 de 12 de Outubro que estabelece prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios.

Texto do documento

Portaria 46/97

de 17 de Janeiro

Considerando as alterações introduzidas ao anexo da Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, pela Decisão n.º 95/1/CE, EURATOM, CECA, de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados membros à União Europeia;

Considerando o Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/437/CEE, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos;

Considerando a Portaria 1009/93, de 12 de Outubro, que regulamentou o diploma supra-referido, estabelecendo as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro, que o capítulo XI do anexo da Portaria 1009/93, de 12 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO XI

Marcação dos ovoprodutos

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à rotulagem dos géneros alimentícios, cada remessa de ovoprodutos que saia do estabelecimento deve levar um rótulo com as indicações seguintes:

i) :

Na parte superior, as iniciais do país expedidor, em letras maiúsculas de imprensa, ou uma das seguintes letras: B, D, DK, EL, ESP, F, IRL, I, L, NL, P, UK, AT, FI, SE, seguida do número de aprovação do estabelecimento;

Na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG, EØF, ETY;

ii) ou:

Na parte superior, o nome do país expedidor, em maiúsculas;

No centro, o número de aprovação do estabelecimento;

Na parte inferior, uma das siglas seguintes: CEE, EEC, EEG, EOK, EWG, EØF, ETY;

iii) A temperatura a que devem ser mantidos os ovoprodutos e o período durante o qual a sua conservação pode, desse modo, ser assegurada.

O rótulo deve ser legível, indelével e estar escrito em caracteres facilmente decifráveis.

2 - Dos documentos de transporte devem constar, designadamente:

a) A natureza do produto, com menção da espécie de origem;

b) O número do lote de fabrico;

c) O local de destino e o nome e endereço do primeiro destinatário.

3 - Essas informações, bem como as que se incluem na marca de salubridade, devem ser expressas na ou nas línguas oficiais do país destinatário.» Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 13 de Dezembro de 1996.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Quadro sinóptico

Decisão n.º 95/1/CE

Portaria

Anexo 1, parte V, letra E, capítulo 3, n. 9:

Anexo, capítulo XI:

Alínea a).

N. 1, alínea i), primeiro

parágrafo.

Alínea b).

N. 1, alínea i), segundo parágrafo.

Alínea c).

N. 1, alínea ii), terceiro parágrafo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/01/17/plain-79759.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 234/92 - Ministério da Agricultura

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 89/437/CEE (EUR-Lex), de 20 de Junho, que estabelece medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-12 - Portaria 1009/93 - Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece as prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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