Portaria 44/97
de 17 de Janeiro
De acordo com o estabelecido na Lei 46/85, de 20 de Setembro, importa proceder à fixação das tabelas do subsídio de renda limite para vigorarem durante o ano civil de 1997, uma vez publicados os coeficientes de correcção extraordinária das rendas a aplicar a partir de 1 de Janeiro do mesmo ano.
A metodologia utilizada para o cálculo do subsídio foi exactamente a mesma que a seguida em anos anteriores, tendo-se agora considerado os rendimentos de 1995 e as rendas corrigidas a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social, ouvidas as associações de inquilinos, nos termos e em execução do disposto no artigo 26.º da Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, por força do artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:
1.º As tabelas de subsídio de renda de casa para vigorarem no ano civil de 1997 são as que constam do anexo I.
2.º As rendas limite para vigorarem no mesmo período são as constantes do anexo II.
Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 27 de Dezembro de 1996.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
ANEXO I
Tabela de subsídio de renda de casa para 1997
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de rendas limite para 1997
(ver documento original)