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Resolução do Conselho de Ministros 29/97, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Habilita Portugal a participar na 7ª reconstituição de recursos do Fundo Africano de Desenvolvimento, através de uma contribuição de 8.530.779 unidades de conta FAD, equivalente a 1.901.220.509$, e de uma subscrição especial de 3..210.000 unidades de conta FAD correspondente a 715.399.809$.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/97
A República Portuguesa é um dos países membros do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAD, o qual constitui uma instituição financeira internacional, que tem por objecto apoiar o Banco Africano de Desenvolvimento nas suas funções de promoção do desenvolvimento económico e social dos seus membros mais desfavorecidos e da cooperação e do comércio internacional entre todos os seus membros, concedendo, para o efeito, meios de financiamento em condições privilegiadas.

Assim, Portugal aderiu ao respectivo Acordo Constitutivo em 14 de Outubro de 1982, tendo efectuado contribuições para os recursos do FAD, até ao momento, no valor de 54,0547 milhões de unidades de conta daquela instituição.

Em 23 de Maio de 1996, o Conselho de Governadores do FAD aprovou o aumento de recursos da instituição para o período de 1996-1998, designado «7.ª reconstituição de recursos do Fundo (FAD VII)», no valor de 1,33 biliões de unidades de conta do FAD, e, em 20 de Setembro de 1996, autorizou a aceitação pelo FAD, no quadro daquela reconstituição de recursos, de recursos suplementares a serem efectuados pelos Estados membros sob a forma de subscrições especiais até ao montante de 0,5 biliões de unidades de conta do FAD.

Por força deste aumento de recursos, Portugal deverá efectuar uma contribuição de 8530779 unidades de conta do FAD, equivalente a 1901220509$00, e uma subscrição especial de 3210000 unidades de conta do FAD, correspondente a 715399809$00, num total de 2616620318$00.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É autorizada a participação da República Portuguesa na 7.ª reconstituição de recursos do FAD, através de uma contribuição de 8530779 unidades de conta do FAD, equivalente a 1901220509$00, e de uma subscrição especial de 3210000 unidades de conta do FAD, correspondente a 715399809$00.

2 - O pagamento da contribuição referida no número anterior será efectuado em três prestações iguais, devendo o primeiro pagamento ocorrer até 31 de Janeiro de 1997 e os seguintes, respectivamente, em 30 de Junho de 1997 e em 30 de de Abril de 1998, podendo ser realizado através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis nos termos a definir pelo FAD.

3 - O pagamento da subscrição especial, igualmente referida no n.º 1, será efectuado em duas prestações, no valor de 250389933$00 e 465009876$00, a liquidar, respectivamente, até 30 de Junho de 1997 e até 30 de Abril de 1998, podendo ser realizado igualmente através de notas promissórias emitidas pela República Portuguesa e resgatáveis nos termos também a definir pelo FAD.

4 - A emissão das referidas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público, e nelas constarão os seguintes elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
5 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais do referido conselho e o selo branco do mesmo Instituto.

6 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79692.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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