Portaria 766-A/96
de 28 de Dezembro
A Lei 41/96, de 31 de Agosto, instituiu o princípio do custeamento pelo Estado da expedição de livros, revistas e jornais concernente às Regiões Autónomas, cometendo ao Governo a ulterior regulamentação do sistema.
Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição da República:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, das Finanças, da Cultura e Adjunto, o seguinte:
1.º As entidades responsáveis pelas expedições a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º da Lei 41/96, de 31 de Agosto, devem apresentar, para efeitos de reembolso, os documentos comprovativos das respectivas despesas, no mês subsequente àquele a que respeitem, junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2.º Os encargos com a expedição por via aérea apenas são considerados, para efeitos do disposto no número anterior, quando respeitem a publicações de periodicidade não superior à semanal.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Cultura.
Assinada em 28 de Dezembro de 1996.
O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.