Portaria 745-C/96
de 18 de Dezembro
A necessidade de assegurar condições de circulação adequadas na época do Natal justifica a adopção de medidas especiais de ordenamento do trânsito nas vias e períodos em que se prevê maior intensidade de tráfego.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Código da Estrada e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias, tractores e máquinas nos seguintes dias e horas:
a) 20 de Dezembro de 1996, das 14 às 24 horas;
b) 21 de Dezembro de 1996, das 7 às 15 horas.
2.º O disposto no número anterior aplica-se à estrada nacional n.º 10, entre Vila Franca de Xira e o cruzamento com a estrada nacional n.º 119 (Infantado) no sentido oeste/este.
3.º É igualmente proibida, nos mesmos períodos e via, a circulação de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites legais e ainda dos que transportam mercadorias perigosas.
4.º Os condutores de veículos nas condições referidas deverão acatar prontamente as instruções dos agentes da autoridade.
5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Administração Interna.
Assinada em 18 de Dezembro de 1996.O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa.