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Decreto 9/97, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanísticas o Núcleo Histórico Intra-Muros ou Vila-Adentro, na cidade de Faro, delimitada na planta publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto 9/97
de 13 de Fevereiro
O Núcleo Histórico Intra-Muros ou Vila-Adentro do Centro Histórico de Faro, delimitado pelas muralhas medievais e respectiva área de protecção, constitui o embrião da cidade, subsistindo nele importantes vestígios patrimoniais desde as ocupações romana e árabe até aos séculos XVIII e XIX.

Atendendo ao relevante valor histórico, arquitectónico e urbanístico deste núcleo, bem como aos diversos problemas e carências que o mesmo apresenta, quer ao nível das suas redes de infra-estruturas públicas, quer ao nível dos seus equipamentos, quer ainda, e principalmente, no que se refere ao estado de conservação, solidez, segurança e salubridade dos seus edifícios, torna-se imperioso tomar medidas urgentes e eficazes para obviar aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.

Deste modo, o Núcleo Histórico Intra-Muros ou Vila-Adentro preenche, inequivocamente, as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem proceder à sua classificação como área crítica de recuperação e reconversão urbanísticas.

Considerando o disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanísticas o Núcleo Histórico Intra-Muros ou Vila-Adentro, na cidade de Faro, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Compete à Câmara Municipal de Faro promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticas.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso.

Assinado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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