Lei 4/97
de 10 de Fevereiro
Autoriza o Governo a rever o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da segurança social.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a aprovar o regime do ilícito de mera ordenação social aplicável à violação de normas relativas ao licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos que desenvolvam actividades de apoio social no âmbito da protecção social.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer contra-ordenações aplicáveis às pessoas singulares, puníveis com coima cujo montante se poderá elevar até ao valor máximo de 2000000$00, visando sancionar:
1) A abertura e funcionamento dos estabelecimentos que não se encontrem licenciados nem disponham de autorização provisória de funcionamento, de harmonia com a legislação aplicável;
2) A inadequação das instalações, bem como as deficientes condições de higiene e segurança, face aos requisitos legalmente estabelecidos;
3) A inexistência injustificada do pessoal técnico e auxiliar indicado no respectivo mapa;
4) A alimentação claramente deficiente para as necessidades dos utentes;
5) O excesso de lotação em relação à capacidade autorizada para o estabelecimento;
6) O impedimento das acções de fiscalização;
7) A violação de quaisquer outras normas ou exigências legais;
b) Punir os factos praticados com negligência, sendo em tais casos os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade;
c) Estabelecer, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
1) Interdição do exercício da actividade em quaisquer estabelecimentos abrangidos pelo artigo 1.º;
2) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
3) Encerramento do estabelecimento;
4) Suspensão do alvará ou da autorização provisória;
d) Determinar a publicidade das decisões definitivas que apliquem coima de montante igual ou superior a 200000$00 ou decretem o encerramento do estabelecimento.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 19 de Dezembro de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.