Decreto-Lei 40/97
de 6 de Fevereiro
A Lei 37/96, de 31 de Agosto, criou tribunais de 1.ª instância de competência especializada denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência», com a competência material definida no seu artigo 2.º
Importa desenvolvê-la, tornando efectiva essa criação, particularmente necessária nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde se concentra a parcela mais significativa de processos de recuperação da empresa e de falência.
Assim, e numa primeira fase, a ampliar gradualmente, criam-se dois tribunais, que compreendem, no seu âmbito territorial, as comarcas integradas nas referidas áreas metropolitanas, localizados, respectivamente, em Lisboa e em Vila Nova de Gaia, este fora da sede da área metropolitana do Porto em função da menor dificuldade na obtenção de adequado espaço físico para o instalar.
Pelo exposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência
1 - São criados tribunais de recuperação da empresa e de falência com sede em Lisboa e em Vila Nova de Gaia.
2 - Os tribunais referidos no número anterior são tribunais de acesso final.
Artigo 2.º
Competência territorial
1 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa compreende a área das comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia compreende a área das comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º
Composição dos tribunais
1 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa é composto por dois juízos.
2 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia é composto por um juízo.
Artigo 4.º
Secretarias judiciais
O quadro de pessoal das secretarias judiciais dos Tribunais referidos no artigo anterior constam do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Instalação
Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º
Disposições subsidiárias
As disposições gerais sobre organização e competência dos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais de recuperação da empresa e de falência em tudo quanto for omisso na Lei 37/96, de 31 de Agosto, e neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Pomulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa
Secção central e duas secções de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Escriturário judicial ... 5
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia
Secção central e uma secção de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 4
Escriturário judicial ... 4